Portaria 351/87
de 29 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Finanças e do Plano e da Administração do Território, ao abrigo do disposto no n.º 5.º do artigo 59.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, conjugado com o n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, o seguinte:
1.º Substituir os quadros de pessoal constantes do anexo I àquele diploma pelo quadro de pessoal anexo à presente portaria, na parte correspondente aos grupos de pessoal nele referidos.
2.º Aprovar os conteúdos funcionais das carreiras de desenhador (nível 4), tradutor, técnico auxiliar e técnico auxiliar de laboratório, constantes do anexo II à presente portaria.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território.
Assinada em 8 de Abril de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
(ver documento original)
ANEXO II
Conteúdo funcional das carreiras de:
Desenhador (nível 4) - executar e ou compor maquetas, desenhos, mapas, cartas ou gráficos relativos à área de actividade dos serviços a partir de elementos que lhe são fornecidos e segundo normas técnicas específicas e, bem assim, executar as correspondentes artes finais; executar trabalhos de pormenorização em projectos de construção civil e arquitectura; executar desenhos cartográficos de espaços exteriores, dedicados ou não a construção civil e zonas verdes, e, bem assim, de planos de enquadramento urbano- paisagístico; executar desenhos de plantas de implantação topográfica de espaços exteriores; executar a ampliação e a redução de desenhos; efectuar o cálculo de dimensões, superfícies, volumes e outros factores não especificados.
Tradutor - traduzir textos escritos em determinada língua para uma outra, respeitando o conteúdo e a forma literária; interpretar verbalmente ou por escrito intervenções faladas de uma ou mais línguas para outra em reuniões, conferências ou colóquios, respeitando o sentido exacto das intervenções; retroverter e redigir textos ou outros documentos; exercer funções de apoio ao pessoal dirigente, técnico superior e técnico.
Técnico auxiliar - executar, a partir de orientações e instruções precisas e no âmbito de actividade dos serviços, trabalhos de apoio ao pessoal dirigente, técnico superior e técnico, nomeadamente nas áreas de concepção, adopção e aplicação de métodos e processos técnico-científicos; colaborar na realização de estudos e pareceres de carácter técnico; executar trabalhos de dactilografia e composição em máquinas de escrever electrónicas, receber, atender e encaminhar o público utente dos serviços, prestando os esclarecimentos necessários, de acordo com as orientações fornecidas; assegurar a ligação a redes de comunicações e bases de dados, utilizando os meios adequados, preferencialmente telex, telecópia e equipamento de natureza informática; proceder à microfilmagem de documentos.
Técnico auxiliar de laboratório - compete ao técnico auxiliar de laboratório exercer funções de apoio experimental relativas à área de actividade dos serviços a partir de instruções dimanadas do pessoal dirigente, técnico superior e técnico, designadamente: recolher amostras; fazer observações; efectuar medições e cálculos; realizar ensaios e outras operações que lhe sejam cometidas no âmbito do trabalho experimental; elaborar mapas, gráficos, quadros e relatórios conclusivos do trabalho realizado.