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Portaria 814/87, de 29 de Setembro

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Sumário

Altera o quadro de pessoal do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, relativamente ao pessoal técnico-profissional.

Texto do documento

Portaria 814/87
de 29 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, o seguinte:

1.º São acrescentados ao quadro do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, aprovado pela Portaria 351/87, de 29 de Abril, os lugares da carreira de técnico-adjunto constantes do mapa anexo ao presente diploma.

2.º São extintos no mesmo quadro 28 lugares da carreira de adjunto técnico.
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 14 de Setembro de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.


Mapa anexo à Portaria 814/87
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169439.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-29 - Portaria 351/87 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Substitui os quadros de pessoal constantes do anexo I ao Decreto-Lei nº 130/86, de 7 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Decreto-Lei 193/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre o enquadramento das carreiras de adjunto técnico e adjunto técnico administrativo no ordenamento geral das carreiras da função pública implementado pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-26 - Portaria 588/88 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Cria um lugar de técnico especialista de 1.ª classe, a extinguir quando vagar, no quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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