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Portaria 588/88, de 26 de Agosto

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Sumário

Cria um lugar de técnico especialista de 1.ª classe, a extinguir quando vagar, no quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Texto do documento

Portaria 588/88
de 26 de Agosto
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, que seja acrescentado ao quadro do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, aprovado pela Portaria 351/87, de 29 de Abril, e alterado pela Portaria 814/87, de 29 de Setembro, um lugar de técnico especialista de 1.ª classe, letra D, a extinguir quando vagar.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 2 de Agosto de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.


Cálculo de encargos
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163568.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-29 - Portaria 351/87 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Substitui os quadros de pessoal constantes do anexo I ao Decreto-Lei nº 130/86, de 7 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Decreto-Lei 193/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre o enquadramento das carreiras de adjunto técnico e adjunto técnico administrativo no ordenamento geral das carreiras da função pública implementado pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-29 - Portaria 814/87 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o quadro de pessoal do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, relativamente ao pessoal técnico-profissional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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