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Decreto-lei 99/89, de 29 de Março

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Sumário

Altera a orgânica da Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT).

Texto do documento

Decreto-Lei 99/89

de 29 de Março

Pelo regime do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, procedeu-se à revisão das carreiras técnica superior e técnica, em ordem a torná-las mais atractivas e a propiciar condições para reduzir situações de acumulação.

No n.º 4 do artigo 2.º do referido diploma estabelece-se que a estrutura constante dos mapas que lhe estão anexos é aplicável, mediante decreto-lei e com as necessárias adaptações, às carreiras de inspecção que se integrem nos grupos de pessoal técnico superior e técnico.

Dado que a carreira de inspecção da Inspecção-Geral da Administração do Território tem a natureza de carreira técnica superior, como decorre do quadro aprovado pela Portaria 351/87, de 29 de Abril, introduzem-se agora no Decreto-Lei 64/87, de 6 de Fevereiro, as necessárias alterações, sem deixar de ter em atenção que se trata de uma carreira com especificidade de funções.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 13.º, 20.º, 26.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei 64/87, de 6 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º

Direcção, constituição e competência da Repartição Administrativa

1 - A RA, que funciona na dependência directa do inspector-geral, é dirigida por um chefe de repartição coadjuvado por chefes de secção e compreende as seguintes secções:

a) Secção de Processos e Expediente Geral (SPEG);

b) Secção de Pessoal, Contabilidade e Economato (SPCE).

2 - À SPEG compete:

a) Registar os documentos dirigidos à IGAT, as ordens de serviço, os pareceres da DSE e os relatórios e despachos do inspector-geral e dos subinspectores-gerais;

b) Escriturar o livro de registos de processos e registar os pareceres dos inspectores;

c) Praticar todos os actos relativos à movimentação dos processos da competência da IGAT;

d) Manter um ficheiro actualizado de todos os processos;

e) Assegurar a organização e manutenção do arquivo geral da Inspecção-Geral;

f) Assegurar a reprodução de documentos;

g) Praticar outros actos de expediente, por determinação do inspector-geral.

3 - À SPCE compete:

a) Promover e executar, em ligação com a Secretaria-Geral do Ministério, as acções relativas à gestão do pessoal da IGAT;

b) Manter devidamente organizado e actualizado o cadastro do pessoal;

c) Proceder à elaboração e execução do orçamento e da contabilidade e preparar todo o expediente a eles respeitantes;

d) Assegurar a gestão dos bens afectos à IGAT, designadamente do material de expediente, elaborando as propostas de aquisição, distribuindo o material pelos serviços e mantendo actualizado o inventário;

e) Desempenhar quaisquer outras funções determinadas pelo inspector-geral.

Artigo 20.º

Direitos e prerrogativas dos inspectores

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) Participar ao MP, para efeitos do disposto no n.º 2, a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados nas condições das alíneas b) e d), bem como a falta injustificada da colaboração pedida ao abrigo das alíneas a), c) e e);

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

2 - Quem, por qualquer forma, dificultar ou se opuser ao desempenho das funções dos inspectores da IGAT incorre na prática do crime previsto no artigo 388.º do Código Penal, além da responsabilidade civil e disciplinar a que haja lugar.

Artigo 26.º

Carreira técnica superior de inspecção administrativa

1 - A carreira técnica superior de inspecção administrativa desenvolve-se pelas categorias de inspector administrativo assessor principal, inspector administrativo assessor, inspector administrativo principal, inspector administrativo de 1.ª classe e inspector administrativo de 2.ª classe.

2 - Os lugares de inspector administrativo assessor principal são providos de entre inspectores administrativos assessores com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom.

3 - Os lugares de inspector administrativo assessor são providos de entre inspectores administrativos principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.

4 - Os lugares de inspector administrativo principal são providos de entre inspectores administrativos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados de Bom.

5 - Os lugares de inspector administrativo de 1.ª classe são providos de entre inspectores administrativos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados de Bom.

6 - Os lugares de inspector administrativo de 2.ª classe são providos de entre licenciados em Direito, Economia, Finanças, Engenharia Civil, Arquitectura ou Gestão de Empresas, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).

7 - O provimento dos lugares a que se referem os n.os 2 a 5 deste artigo por não licenciados não pode exceder um quarto dos lugares dotados da respectiva categoria.

8 - Os candidatos a inspector administrativo assessor podem apresentar um trabalho que verse tema actual e concreto de interesse para a IGAT, directamente relacionado com o conteúdo funcional dos respectivos cargos, cabendo ao júri, com base nesse trabalho, avaliar a capacidade de análise e concepção do candidato.

9 - O trabalho, quando apresentado, será devidamente valorizado, para efeitos de classificação final, devendo a Direcção-Geral de Serviços de Estudos da IGAT assegurar a sua posterior divulgação.

10 - O regime de estágio para ingresso na carreira técnica superior de inspecção obedecerá às regras estabelecidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com as devidas adaptações.

Artigo 27.º

Quadro e dotação de pessoal

1 - A IGAT tem o pessoal de direcção e chefia e técnico superior de inspecção constante do quadro I anexo.

2 - O pessoal técnico superior, de informática, técnico profissional, administrativo e auxiliar tem a dotação que lhe vier a ser atribuída no âmbito do quadro único do Ministério.

3 - A distribuição do pessoal pelos diversos serviços da IGAT será feita por despacho do inspector-geral, tendo em conta a respectiva experiência profissional e as funções a exercer.

Artigo 28.º

Pessoal dirigente e de chefia Provimento

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - No caso previsto no número anterior, a nomeação será obrigatoriamente precedida de autorização, a obter nos termos das respectivas leis estatutárias, considerando-se o serviço prestado nos cargos de inspector-geral e de subinspector-geral como se o tivesse sido nas categorias e funções dos quadros de origem, não determinando esta comissão de serviço a abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, o titular tenha sido nomeado.

4 - ....................................................................................................................

5 - O lugar de chefe de repartição será provido, mediante concurso, de entre:

a) Chefes de secção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom;

b) Indivíduos possuidores de curso superior e adequada experiência profissional não inferior a três anos.

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - No caso previsto no número anterior é reservado aos secretários judiciais e escrivães de direito a faculdade de opção pelas remunerações previstas no n.º 5 do artigo 63.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, e demais regalias auferidas no quadro de origem.

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 64/87, de 6 de Fevereiro, o artigo 26.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 26.º-A

Classificação anual de serviço

1 - Os funcionários da carreira técnica superior de inspecção da IGAT serão objecto de classificação anual de serviço, a qual traduzirá a apreciação e avaliação do respectivo mérito, nos termos que vierem a ser definidos por portaria conjunta do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

2 - Enquanto não for publicada a portaria referida no número anterior, a classificação de serviço será atribuída pelo inspector-geral.

Art. 3.º Os anexos I e II do Decreto-Lei 64/87, de 6 de Fevereiro, são substituídos pelos anexos I, II e III deste diploma, que dele fazem parte integrante.

Art. 4.º - 1 - A transição do actual pessoal técnico superior de inspecção da IGAT para as novas categorias opera-se de acordo com o quadro II anexo e, em relação aos inspectores superiores administrativos também de harmonia com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e seu mapa III.

2 - A transição a que se refere o número anterior está apenas sujeita a anotação da nova situação pelo Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, não dependendo de quaisquer outros requisitos.

3 - Releva para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios, o tempo de serviço anteriormente prestado nas categorias revalorizadas ou reclassificadas pelo presente diploma.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere às reclassificações e revalorizações nele estabelecidas, desde 1 de Janeiro de 1988, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 11 de Março de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Março de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei

n.º 64/87

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro o a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º

(ver documento original)

ANEXO III

Reverso do cartão modelo n.º 1

O titular deste cartão tem direito a livre trânsito e acesso a todos os locais de funcionamento dos serviços e órgãos das autarquias locais do continente, ou delas dependentes, e dos serviços e órgãos dos serviços centrais e desconcentrados do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, ou sob sua tutela, e direito à cooperação das autoridades públicas no exercício das suas funções (artigos 17.º e 30.º do Decreto-Lei 64/87, de 6 de Fevereiro).

Reverso do cartão modelo n.º 2

O titular deste cartão tem direito à cooperação das autoridades públicas no exercício das suas funções.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/03/29/plain-23374.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-06 - Decreto-Lei 64/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral do Território (IGAT).

  • Tem documento Em vigor 1987-04-29 - Portaria 351/87 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Substitui os quadros de pessoal constantes do anexo I ao Decreto-Lei nº 130/86, de 7 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-11 - Decreto-Lei 376/87 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica das secretarias judiciais e o estatuto dos oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-28 - Despacho Normativo 153/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O REGULAMENTO DO ESTÁGIO PARA INGRESSO NA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DE INSPECCAO-ADMINISTRATIVA DA INSPECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-08 - Decreto-Lei 242/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 64/87, de 6 de Fevereiro, que aprovou a orgânica da Inspecção-Geral da Administração do Território, no referente ao provimento do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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