Despacho Normativo 153/92
O regime especial da carreira técnica superior de inspecção administrativa, aprovado pelo Decreto-Lei 64/87, de 6 de Fevereiro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 99/89, de 29 de Março, estabelece que o ingresso na carreira é condicionado à frequência, com aproveitamento, de um estágio.
Por força dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, é necessário regulamentar as condições em que decorrerá aquele estágio.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira Técnica Superior de Inspecção Administrativa da Inspecção-Geral da Administração do Território.
2 - O Regulamento, anexo a este despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território, 5 de Agosto de 1992. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira Técnica Superior de Inspecção Administrativa
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente despacho regulamenta o estágio na carreira técnica superior de inspecção administrativa da Inspecção-Geral da Administração do Território, de acordo com o estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.
Artigo 2.º
Objectivos
Constitui objectivo do estágio proporcionar aos seus destinatários uma formação adequada e conhecimentos profissionais necessários ao desempenho eficaz e competente das funções, nos termos em que estão definidos no conteúdo funcional da respectiva carreira, e ainda a avaliação da capacidade de adaptação.
CAPÍTULO II
Da realização do estágio
Artigo 3.º
Duração
O estágio tem a duração de um ano.
Artigo 4.º
Assiduidade e pontualidade
Os estagiários são obrigados à frequência, com assiduidade e pontualidade, de todas as actividades que integram o plano de estágio.
Artigo 5.º
Planificação
1 - O estágio compreenderá duas fases:
a) Fase de sensibilização;
b) Fase teórico-prática.
2 - A fase de sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, concretizando-se num processo de acolhimento que deverá abranger o conhecimento da estrutura, competências e funcionamento do organismo.
3 - A fase teórico-prática compreende:
a) Cursos de formação, em que serão ministrados os conhecimentos e as técnicas adequadas ao exercício da função de investigação e fiscalização do cumprimento da legislação aplicável;
b) Exercício tutelado de funções em núcleos de estágio, de modo a proporcionar a aquisição das metodologias de trabalho e servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.
Artigo 6.º
Júri de estágio
1 - O júri é constituído por um presidente e por dois vogais efectivos e dois suplentes.
2 - Compete ao júri:
a) Elaborar o programa de estágio;
b) Superintender, em colaboração com os orientadores de estágio, no exercício tutelado de funções;
c) Avaliar e classificar os estagiários.
CAPÍTULO III
Da avaliação e classificação final
Artigo 7.º
Avaliação
Os estagiários são avaliados, tendo em conta os objectivos das fases do estágio e as matérias ministradas nos cursos de formação, através de:
a) Relatório individual no fim do estágio;
b) Cursos de formação;
c) Classificação de serviço.
Artigo 8.º
Orientadores de estágio
1 - Os orientadores de estágio serão designados por despacho do inspector-geral para acompanhamento do período de exercício tutelado de funções.
2 - Compete ao orientador de estágio:
a) Assegurar a formação dos estagiários colocados sob a sua responsabilidade;
b) Apreciar e classificar o desempenho do estagiário, tendo em conta o seu aproveitamento e a sua capacidade para o exercício da função inspectiva.
Artigo 9.º
Relatório de estágio
1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de estágio até 15 dias contados a partir do termo do estágio.
2 - Na sua avaliação deverão ter-se em conta a sua estrutura, criatividade, capacidade de análise das situações e clareza de exposição.
3 - O relatório é classificado numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 10.º
Classificação de serviço
1 - Na classificação de serviço ter-se-ão em conta os critérios previstos na lei geral.
2 - A classificação de serviço é da competência do presidente do júri de estágio, sob proposta fundamentada dos respectivos orientadores de estágio.
Artigo 11.º
Classificação final
A nota final de estágio traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética ponderada dos seguintes elementos, relatório de estágio, classificação de serviço e avaliação de cursos de formação, de cordo com a fórmula
CF = (3 R + 5 CS + 2 FP)/10
em que:
CF = classificação final;
R = relatório de estágio;
CS = classificação de serviço;
FP = formação profissional.
Artigo 12.º
Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final de estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
Artigo 13.º
Homologação e publicitação da lista de classificação final
A lista de classificação final deverá, depois de homologada pelo inspector-geral, ser publicitada nos termos estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 14.º
Da homologação cabe recurso, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 15.º
Disposições finais
As normas do presente Regulamento aplicam-se aos estágios já iniciados à data da sua entrada em vigor.