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Despacho Normativo 122/91, de 11 de Junho

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Sumário

CRIA NO QUADRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO (DOTACAO DO SERVIÇO NACIONAL DE PARQUES, RESERVAS E CONSERVACAO DA NATUREZA) APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 351/87 DE 29 DE ABRIL, UM LUGAR DE TÉCNICO SUPERIOR DE 2 CLASSE A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. PRODUZ EFEITOS DESDE 31 DE AGOSTO DE 1990.

Texto do documento

Despacho Normativo 122/91
Considerando que à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, se encontrava requisitada em funções não docentes no Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza a docente Maria da Graça de Oliveira Marques Ribeiro Silva Casais;

Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 135.º e no n.º 1 do artigo 137.º do mesmo decreto-lei:

Determina-se:
1 - É criado no quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, aprovado pela Portaria 351/87, de 29 de Abril (dotação do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza), um lugar de técnico superior de 2.ª classe, a extinguir quando vagar.

2 - A criação do lugar referido no número anterior produz efeitos desde 31 de Agosto de 1990.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, 23 de Maio de 1991. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-29 - Portaria 351/87 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Substitui os quadros de pessoal constantes do anexo I ao Decreto-Lei nº 130/86, de 7 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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