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Despacho Normativo 135/91, de 12 de Julho

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Sumário

CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO (DOTACAO DA DIRECÇÃO GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO), APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 351/87 DE 29 DE ABRIL, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. PRODUZ EFEITOS DESDE 4 DE FEVEREIRO DE 1991.

Texto do documento

Despacho Normativo 135/91
Considerando que em 3 de Fevereiro de 1991 cessou a comissão de serviço José Manuel Ribeiro de Azevedo e Silva, à data chefe de divisão na Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo e diploma:

Determina-se o seguinte:
1 - É criado, no quadro de pessoal do Ministério do Planeamento e da Administração do Território (dotação da Direcção-Geral do Ordenamento do Território), aprovado pela Portaria 351/87, de 29 de Abril, um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar.

2 - A criação do lugar referido no número anterior produz efeitos desde 4 de Fevereiro de 1991.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, 26 de Junho de 1991. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, José Manuel Nunes Liberato.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-29 - Portaria 351/87 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Substitui os quadros de pessoal constantes do anexo I ao Decreto-Lei nº 130/86, de 7 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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