Portaria 362-B/91
  
  de 24 de Abril
  
  Segundo dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 193/87,  de 30 de Abril, os adjuntos técnicos que, por força desse diploma, foram  integrados na carreira técnico-profissional, nível 4, durante o prazo de três  anos a contar da data da sua entrada em vigor, prazo prorrogado por mais um  ano pelo Decreto-Lei 164/90, de 23 de Maio, poderão ser providos em  lugares da mesma classe da carreira técnica, desde que frequentem com  aproveitamento um curso de formação profissional adequado.
 
Considerando que no âmbito dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais o curso de formação profissional exigido, aprovado pelo Despacho conjunto A-93/90-XI, dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Educação e do Ambiente e Recursos Naturais, de 12 de Setembro de 1990, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 2 de Outubro de 1990, foi já realizado e 29 técnicos-adjuntos do quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território obtiveram aproveitamento, conforme lista devidamente homologada;
Considerando ainda que o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 6.º do Decreto-Lei 193/87 preceituam que para os provimentos necessários os quadros de pessoal dos respectivos serviços e organismos serão aumentados, por portaria conjunta do membro do Governo competente e do Ministro das Finanças, dos correspondentes lugares da carreira técnica, os quais serão extintos à medida que vagarem:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, conjugados com o Decreto-Lei 164/90, de 23 de Maio, que o quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, aprovado pela Portaria 351/87, de 29 de Abril, seja acrescido dos lugares da carreira técnica constantes do mapa anexo, que serão extintos à medida que vagarem.
Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.
  Assinada em 24 de Abril de 1991.
  
  Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de  Estado do Orçamento. - O Ministro do Planeamento e da Administração do  Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro do Ambiente e  Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.
 
  
  MAPA
  
  (ver documento original)
  
 
 
   
   
   
      
      
      