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Portaria 362-B/91, de 24 de Abril

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Sumário

CRIA NO QUADRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 351/87 DE 29 DE ABRIL, OS LUGARES DA CARREIRA TÉCNICA NECESSÁRIO PARA A TRANSIÇÃO DOS ADJUNTOS TÉCNICOS ABRANGIDOS PELO DECRETO LEI NUMERO 193/87 DE 30 DE ABRIL (ESTABELECE NORMAS SOBRE O ENQUADRAMENTO DAS CARREIRAS DE ADJUNTO TÉCNICO E ADJUNTO TÉCNICO ADMINISTRATIVO NO ORDENAMENTO GERAL DAS CARREIRAS DA FUNÇÃO PÚBLICA).

Texto do documento

Portaria 362-B/91
de 24 de Abril
Segundo dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, os adjuntos técnicos que, por força desse diploma, foram integrados na carreira técnico-profissional, nível 4, durante o prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, prazo prorrogado por mais um ano pelo Decreto-Lei 164/90, de 23 de Maio, poderão ser providos em lugares da mesma classe da carreira técnica, desde que frequentem com aproveitamento um curso de formação profissional adequado.

Considerando que no âmbito dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais o curso de formação profissional exigido, aprovado pelo Despacho conjunto A-93/90-XI, dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Educação e do Ambiente e Recursos Naturais, de 12 de Setembro de 1990, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 2 de Outubro de 1990, foi já realizado e 29 técnicos-adjuntos do quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território obtiveram aproveitamento, conforme lista devidamente homologada;

Considerando ainda que o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 6.º do Decreto-Lei 193/87 preceituam que para os provimentos necessários os quadros de pessoal dos respectivos serviços e organismos serão aumentados, por portaria conjunta do membro do Governo competente e do Ministro das Finanças, dos correspondentes lugares da carreira técnica, os quais serão extintos à medida que vagarem:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, conjugados com o Decreto-Lei 164/90, de 23 de Maio, que o quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, aprovado pela Portaria 351/87, de 29 de Abril, seja acrescido dos lugares da carreira técnica constantes do mapa anexo, que serão extintos à medida que vagarem.

Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 24 de Abril de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.


MAPA
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-29 - Portaria 351/87 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Substitui os quadros de pessoal constantes do anexo I ao Decreto-Lei nº 130/86, de 7 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Decreto-Lei 193/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre o enquadramento das carreiras de adjunto técnico e adjunto técnico administrativo no ordenamento geral das carreiras da função pública implementado pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-23 - Decreto-Lei 164/90 - Ministério das Finanças

    Prorroga o prazo para acesso à carreira técnica por parte de ex-adjuntos técnicos e adjuntos técnicos administrativos, integrados na carreira técnico-profissional, fixado no nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 193/87 de 30 de Abril (estabelece normas sobre o enquadramento das carreiras de adjunto técnico e ajunto técnico administrativo no ordenamento geral das carreiras da função pública).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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