Portaria 91/88
de 10 de Fevereiro
A Direcção-Geral dos Recursos Naturais, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 130/86, de 7 de Julho, deve assegurar as competências e atribuições cometidas anteriormente às Direcções-Gerais dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e do Saneamento Básico e assegurar a transição para um novo sistema institucional, baseado em organismo de gestão da água.
Considerando o carácter profundo das reformas a efectuar e a especificidade do sector de hidrologia, implicando um profundo conhecimento de metodologias de avaliação quantitativas e qualitativas e um domínio comprovado pela experiência de utilização dos modernos sistemas informáticos de gestão de recursos hídricos;
Considerando que para o desempenho das funções de chefe da Divisão de Hidrografia Fluvial se justifica que a escolha recaia sobre licenciado com competência técnica e profissional comprovada pelo exercício de actividade na referida área funcional;
Considerando que não é viável encontrar, a curto prazo, dentro do âmbito de recrutamento legalmente estabelecido, candidatos que reúnam os conhecimentos e a experiência nas referidas áreas;
Usando da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º É excepcionalmente alargada a área de recrutamento para provimento do lugar de chefe da Divisão de Hidrografia Fluvial, da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, podendo ser recrutado de entre técnicos superiores de 1.ª classe.
2.º A publicação do despacho de nomeação será obrigatoriamente acompanhada do currículo do nomeado.
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 26 de Janeiro de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Macário Correia, Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais.