de 5 de Maio
As comissões de coordenação regional foram institucionalizadas através do Decreto-Lei 494/79, de 21 de Dezembro, e regulamentadas as suas estruturas através do diploma comum aos restantes serviços do Ministério da Administração Interna - o Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro.Tendo em conta que estão já em funcionamento os órgãos e serviços das Comissões de Coordenação Regional do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Alentejo, estando igualmente definido o número e a competência de cada uma das divisões que integram as Direcções de Serviços de Apoio às Autarquias Locais e de Estudos e Programação, pelo Decreto Regulamentar 48/80, de 20 de Setembro, e atendendo à especificidade da Comissão de Coordenação da Região do Algarve, não é aconselhável a adopção de idêntica regulamentação.
Assim, e sem prejuízo da futura reorganização dos serviços das comissões de coordenação regional por forma a tornar adequada, a articulação de competências centrais regionais na previsão da criação das regiões administrativas a implementação de políticas regionais e clarificação de mecanismos de informação e de cordenação de natureza vertical e horizontal:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Direcção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais)
1 - Para o exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 33.º do Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, a Direcção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais da Comissão de Coordenação da Região do Algarve tem a seguinte estrutura:
a) Divisão de Gestão e Finanças Locais;
b) Divisão Jurídico-Administrativa;
c) Divisão de Administração e Formação de Pessoal.
2 - À Divisão de Gestão e Finanças Locais compete:
a) Exercer as funções previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar 71/79;
b) Exercer as funções previstas na alínea a) do n.º 6.º do artigo 33.º do diploma referido na alínea anterior, em ligação com a Divisão de Relações Exteriores e Integração Europeia.
3 - À Divisão Jurídico-Administrativa compete exercer as funções previstas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 6 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar 71/79.
4 - À Divisão de Administração e Formação de Pessoal compete exercer as funções previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar 71/79.
Artigo 2.º
(Direcção de Serviços de Estudos)
1 - Para o exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 34.º do Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, a Direcção de Serviços de Estudos da Comissão de Coordenação da Região do Algarve tem a seguinte estrutura:a) Divisão de Relações Exteriores e Integração Europeia;
b) Divisão de Estudos e Estatística;
c) Divisão de Documentação e Informação.
2 - À Divisão de Estudos e Estatística compete:
a) Exercer as funções previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 71/79, em ligação com a Divisão do Plano Regional;
b) Exercer as funções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 34.º do diploma referido na alínea anterior.
3 - À Divisão de Relações Exteriores e Integração Europeia compete exercer as funções previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar 71/79, com a colaboração da Divisão de Gestão e Finanças Locais, e ainda as previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 34.º do referido diploma.
4 - À Divisão de Documentação e Informação compete:
a) Exercer as funções previstas no artigo 36.º do Decreto Regulamentar 71/79;
b) Exercer as funções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 33.º do diploma referido na alínea anterior, em ligação com a Divisão Jurídico-Administrativa;
c) Colaborar na preparação e organização de conferências, colóquios e seminários.
Artigo 3.º
(Direcção de Serviços de Planeamento)
1 - Para o exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 34.º do Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, a Direcção de Serviços de Planeamento da Comissão de Coordenação da Região do Algarve tem a seguinte estrutura:
a) Divisão de Planeamento Regional;
b) Divisão de Infra-Estruturas e Ordenamento do Território.
2 - À Divisão de Planeamento Regional compete:
a) Exercer as funções previstas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 71/79, em ligação com a Divisão de Infra-Estruturas e Ordenamento do Território;
b) Exercer as funções previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 34.º do diploma referido na alínea anterior, em ligação com a Divisão de Estudos e Estatística;
c) Exercer em colaboração com a Divisão de Relações Exteriores e Integração Europeia as funções previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 71/79;
d) Exercer as funções previstas na alínea d) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º do diploma referido.
3 - À Divisão de Infra-Estruturas e Ordenamento do Território compete exercer as funções previstas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, no domínio das infra-estruturas e ordenamento do território e em ligação com a Divisão de Planeamento Regional.
Artigo 4.º
(Núcleo Regional de Coordenação dos GAT's)
Ao Núcleo Regional de Coordenação dos GAT's da Comissão de Coordenação da Região do Algarve está cometido o exercício das competências previstas no artigo 35.º do Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro.
Artigo 5.º
(Relações internacionais)
As funções previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 33.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 71/79 serão exercidas, de acordo com a sua natureza, pelo serviço adequado, mediante despacho do presidente da Comissão de Coordenação Regional.
Artigo 6.º
Transitoriamente, as funções cometidas à Divisão de Relações Exteriores e Integração Europeia serão exercidas pela Divisão de Estudos e Estatística.
Artigo 7.º
O quadro XII anexo ao Decreto Regulamentar 71/79 é acrescentado de 4 lugares de director de serviços e 8 de chefe de divisão.
Artigo 8.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Roberto Artur da Luz Carneiro - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 22 de Abril de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.