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Decreto-lei 494/79, de 21 de Dezembro

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Sumário

Cria as Comissões de Coordenação Regional (CCR).

Texto do documento

Decreto-Lei 494/79

de 21 de Dezembro

O projecto de diploma que agora se apresenta surge na sequência do compromisso assumido pelo Governo, em programa aprovado pela Assembleia da República, de proceder à reestruturação de órgãos de apoio regional adaptados aos novos condicionamentos resultantes da Lei 1/79 e do Decreto-Lei 58/79.

A forma como um e outro dos diplomas referidos forem implementados serão factor condicionante do fortalecimento do poder local.

Tem-se consciência de que as acções de apoio a prestar aos municípios nos domínios técnico e de gestão assumem particular relevo numa época de profundas alterações em que a existência de órgãos de administração local robustos constitui objectivo maior. Todavia, nem se pode determinar, por decreto, o fortalecimento daqueles órgãos sem um longo trabalho de preparação, nem é conveniente importar modelos que não tenham sido enformados pelos condicionalismos geográficos e históricos nacionais.

Torna-se, assim, necessário ensaiar formas institucionais passíveis de implementação operacional e ir adaptando as suas atribuições e competências de acordo com os resultados obtidos e com os objectivos fixados. É preciso, em suma, adoptar uma atitude evolutiva no desenho das instituições, assentando sobre a parte sã e positiva daquelas que existem e funcionam a que corresponde ao exercício de novas funções.

As disposições deste diploma situam-se, assim, num grupo de objectivos cuja resultante visa a criação de condições para um efectivo e real apoio à acção dos municípios, preparando o caminho para, gradualmente, se descentralizarem funções para estes e, por via da coordenação de acções, garantir a salvaguarda do interesse geral.

A criação dos gabinetes de apoio técnico veio permitir, de modo especialmente vincado nas zonas menos desenvolvidas do País, um considerável aumento da capacidade técnica posta à disposição das autarquias locais. Todavia, a decisão de colocar avultados recursos financeiros nas autarquias locais exige, ainda de uma forma mais decisiva, que a capacidade técnica de que possam beneficiar seja robustecida. Porque os recursos, especialmente os humanos, são escassos, assumem particular importância os aspectos de coordenação e compatibilização das acções que, neste domínio, será necessário desenvolver.

Os apoios a prestar no domínio da gestão serão igualmente importantes face às considerações acima feitas.

Entretanto, tomaram-se já medidas com vista à definição dos princípios e instrumentos utilizáveis para a formação de quadros para as autarquias locais.

Será, assim, com acções a desenvolver nas três frentes enunciadas - criação e fortalecimento dos gabinetes de apoio técnico, estruturação das comissões de coordenação regional e formação ou actualização dos recursos humanos que prestam serviço às autarquias - que o Ministério da Administração Interna pautará as suas acções de apoio com vista ao progressivo fortalecimento da administração local.

Grande parte das tarefas incluídas nas áreas enunciadas exige um conhecimento pormenorizado das necessidades das autarquias. Por outro lado, o interesse na avaliação contínua das tarefas que se vão executando justifica que se seja inovador na criação de formas institucionais que assegurem, de forma clara, que o esforço a desenvolver é participado por aqueles a quem se destina - os eleitos locais.

As razões enunciadas, aliadas a uma vontade claramente expressa pelo Governo de dar concretização a novas formas que permitam desconcentrar o sistema de administração pública sem prejuízo das actividades de coordenação indispensáveis a vários níveis, justificam a solução por que se optou, cuja eficácia resultará acrescida por se aproveitarem estruturas de apoio regional para o efeito reconvertidas.

Sob a tutela do Ministro da Administração Interna, funcionarão em ligação com um conselho consultivo regional, composto por representantes das autarquias locais da área respectiva. Julgou-se adequado que essa representação se fizesse com base nos agrupamentos de municípios definidos no Decreto-Lei 58/79, para não tornar demasiadamente pesado o funcionamento de um órgão que se quer representativo, mas operacional. Acontece que os espaços correspondentes aos agrupamentos apresentam uma razoável homogeneidade de situações e problemas e que, por outro lado, existe já um hábito de tomada de decisões nesse âmbito. Espera-se, deste modo, que esteja assegurado o funcionamento eficaz do conselho consultivo regional.

As funções reservadas ao conselho consultivo têm claramente um objectivo:

assegurar que as tarefas que vierem a ser desenvolvidas pelos órgãos periféricos do Ministério da Administração Interna serão as que mais interessam aos representantes legítimos das populações da área em causa.

Entretanto, cria-se em cada comissão de coordenação regional um conselho coordenador. Este conselho funcionará com os directores dos gabinetes de apoio técnico da área respectiva - e com os responsáveis pelos serviços regionais dos sectores mais directamente ligados à solução dos problemas de desenvolvimento por que, na primeira linha, respondem perante as populações os eleitos locais.

Permite-se, a título excepcional, a autonomia administrativa e financeira das CCR, ponderado o regime a que já estavam sujeitas e as particularidades do seu funcionamento, nomeadamente no que respeita à coordenação regional dos GAT.

Finalmente, quer-se deixar bem sublinhado o carácter evolutivo com que se entende a reforma das instituições ora tratadas e a convicção de que o progressivo fortalecimento do poder local determinará a necessidade de novas adaptações.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São criadas, como órgãos externos do Ministério da Administração Interna, as comissões de coordenação regional (CCR), que integram os organismos a que se referem o Decreto-Lei 48905, de 11 de Março de 1969, e o artigo 2.º do Decreto-Lei 342/77, de 19 de Agosto.

2 - As CCR agora criadas denominam-se:

a) CCR do Norte, com sede no Porto;

b) CCR do Centro, com sede em Coimbra;

c) CCR de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa;

d) CCR do Alentejo, com sede em Évora;

c) CCR do Algarve, com sede em Faro.

3 - As áreas de actuação de cada uma das CCR são as constantes do anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

4 - As áreas de actuação das CCR podem ser alteradas por despacho do Ministro da Administração Interna, publicado na 1.ª série do Diário da República, sob proposta das respectivas CCR e ouvidos os municípios interessados, com observância dos agrupamentos de municípios definidos no Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março.

Art. 2.º As CCR dependem do Ministro da Administração Interna, que convocará as reuniões periódicas necessárias à sua coordenação, com o concurso dos responsáveis dos serviços competentes da Administração Central.

Art. 3.º As CCR são os organismos incumbidos de exercer, no respectivo âmbito regional, a coordenação e compatibilização das acções de apoio técnico, financeiro e administrativo às autarquias locais e executar, no âmbito dos planos regionais e em colaboração com os serviços competentes, as medidas de interesse para o desenvolvimento da respectiva região, visando a institucionalização de formas de cooperação e diálogo entre as autarquias locais e o poder central.

Art. 4.º Para o desempenho das suas atribuições compete, nomeadamente, às CCR:

a) Exercer na respectiva área de actuação, em ligação com a Direcção-Geral de Acção Regional e Local, a competência que a nível central é atribuída a esta pelo artigo 20.º do Decreto-Lei 342/77, de 19 de Agosto:

b) Exercer na respectiva área de actuação, em ligação com o Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, a competência que a nível central é atribuída a este pelo artigo 23.º do Decreto-Lei 342/77, de 19 de Agosto, e pela Lei 10/79, de 20 de Março;

c) Apoiar na respectiva área de actuação as acções ligadas à competência da Inspecção-Geral da Administração Interna;

d) Contribuir para o estudo e executar actividades de apoio e coordenação de acções intersectoriais de interesse para a região, a realizar em ligação ou através dos serviços competentes quando lhes sejam cometidas por lei ou autorizadas por despacho do MAI ou conjunto com o responsável do departamento interessado.

Art. 5.º - 1 - As CCR compreendem os seguintes órgãos:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Conselho administrativo;

d) Conselho consultivo regional;

e) Conselho coordenador regional.

2 - Para o desempenho das suas atribuições, as CCR dispõem dos seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais;

b) Núcleo Regional de Coordenação dos GAT;

c) Direcção de Serviços de Estudos e de Programação;

d) Centro de Documentação e Informação;

e) Repartição Administrativa e Financeira.

3 - Considerando o nível de instalação e as características de cada uma das CCR, a entrada em funcionamento dos órgãos e serviços previstos nos números anteriores fica condicionada a despacho específico do Ministro da Administração Interna.

Art. 6.º Compete ao presidente de cada CCR:

a) Definir e propor ao Ministro da Administração Interna as orientações a adoptar nas actividades da CCR e respectivos serviços;

b) Elaborar e submeter a parecer dos conselhos consultivo e coordenador regionais e à aprovação do Ministro da Administração Interna os programas e relatórios anuais de actividades da CCR, bem como os respectivos orçamentos e contas;

c) Dirigir a actividade dos serviços, garantindo o cumprimento das leis, regulamentos e instruções aplicáveis, bem como das deliberações dos respectivos órgãos;

d) Assegurar a ligação da CCR com os serviços regionais dependentes de outros Ministérios e com as autarquias locais, recebendo destas os pedidos de apoio que se enquadrem no âmbito da competência da CCR;

e) Convocar e presidir às reuniões dos conselhos consultivo e coordenador regionais e orientar os respectivos trabalhos;

f) Outorgar em nome das CCR os contratos em que esta for parte e, em geral, representar a CCR;

g) Propor a nomeação e conferir posse aos funcionários e outros agentes dos serviços da CCR respectiva;

h) Exercer as demais funções necessárias ao bom funcionamento e desempenho das atribuições da CCR.

Art. 7.º Compete ao vice-presidente:

a) Coadjuvar o presidente na sua acção;

b) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;

c) Presidir ao conselho administrativo.

Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo é constituído pelo vice-presidente da CCR, que preside, pelo chefe da repartição administrativa e financeira e pelo responsável pelos serviços de contabilidade e tesouraria respectivos.

2 - Compete ao conselho administrativo controlar a legalidade de todos os actos da CCR nos domínios administrativo e financeiro.

Art. 9.º - 1 - O conselho consultivo regional é constituído por um representante de cada agrupamento de municípios e é presidido, sem direito a voto, pelo presidente da CCR da área respectiva.

2 - Os governadores civis dos distritos abrangidos pelas CCR podem assistir às reuniões do conselho consultivo, de cuja convocatória lhes será dado obrigatoriamente conhecimento.

3 - As câmaras municipais de cada uma das áreas envolventes de Lisboa e do Porto, constituídas pelos municípios não abrangidos pelos agrupamentos referidos no Decreto-Lei 58/79, designarão, em conjunto, dois representantes para os conselhos consultivos da CCR de Lisboa e Vale do Tejo e da CCR do norte, respectivamente.

4 - Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre o programa de actividades e o orçamento a submeter à aprovação do Ministro e analisar o relatório anual de actividades e as contas, bem como pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse para a região.

5 - O conselho consultivo tem duas reuniões ordinárias anuais; uma para se pronunciar sobre o programa de actividades e o orçamento e outra com o fim de analisar o relatório anual de actividades e as contas, tendo ainda as reuniões extraordinárias julgadas convenientes.

Art. 10.º - 1 - O conselho coordenador regional é constituído pelo presidente e vice-presidente da CCR e pelos directores dos GAT da respectiva área.

2 - Os directores-gerais da Direcção-Geral da Acção Regional e Local e do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais podem assistir ou fazer-se representar nas reuniões do conselho coordenador, de cuja convocatória lhes será dado obrigatoriamente conhecimento.

3 - Podem integrar o conselho coordenador, mediante despacho conjunto do MAI e do titular da respectiva pasta, os responsáveis regionais de serviços da Administração Central que actuem na área da CCR.

4 - Compete ao conselho coordenador regional:

a) Dar parecer prévio à apreciação pelo conselho consultivo dos programas e relatórios de actividades;

b) Avaliar a execução do programa de actividades da CCR;

c) Propor medidas que facilitem a compatibilização das actuações dos diversos sectores da Administração Central e Local na respectiva área.

5 - O conselho coordenador tem reuniões ordinárias trimestrais e extraordinárias, convocadas pelo seu presidente.

6 - O conselho coordenador pode reunir em sessões restritas para tratar de assuntos específicos de interesse directo para determinada área funcional ou espacial.

Art. 11.º As CCR são dotadas, a título excepcional, de autonomia administrativa e financeira.

Art. 12.º Constituem receitas das CCR:

a) As transferências, subsídios e comparticipações do Estado ou de outras entidades públicas;

b) As receitas provenientes da prestação de serviços a quaisquer entidades públicas ou privadas;

c) Os saldos de gerência de cada ano;

d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Art. 13.º - 1 - A previsão e cômputo das receitas e despesas de cada ano financeiro constarão do orçamento elaborado pelas CCR e aprovado pelo Ministro da Administração Interna até 15 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeita.

2 - O orçamento referido no número anterior será organizado de acordo com os programas de actividades anuais, sendo nele observados os princípios da classificação em vigor para o Orçamento Geral do Estado.

3 - É autorizada a transferência de verbas de despesa entre os vários artigos dentro do mesmo grupo, e entre os vários grupos dentro do mesmo capítulo, mediante despacho do Ministro da Administração Interna.

4 - Sempre que o mecanismo previsto no número anterior se mostrar insuficiente para uma correcta gestão orçamental, podem as CCR elaborar, no decurso de um ano financeiro, no máximo duas revisões do orçamento, destinadas a ocorrer a despesas imprevistas ou insuficientemente dotadas.

5 - As revisões a que se refere o número anterior serão aprovadas pelo Ministro da Administração Interna.

Art. 14.º As contas de gerência são enviadas ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam.

Art. 15.º - 1 - Os valores financeiros sob administração das CCR são obrigatoriamente depositados na Caixa Geral de Depósitos.

2 - As contas de depósito serão movimentadas por meio de cheques assinados pelo presidente da CCR ou pelo vice-presidente e pelo chefe da Repartição Administrativa e Financeira.

Art. 16.º - 1 - O pessoal de cada uma das CCR integra os quadros próprios a publicar no regulamento do presente diploma.

2 - O regulamento a que se refere o número anterior estabelecerá, nomeadamente, as formas e condições a que obedecerá a comunicabilidade entre os quadros das diversas CCR e entre estas e os serviços centrais do Ministério.

3 - O pessoal dos quadros das CCR reger-se-á pelas normas constantes do presente diploma e, na sua falta, pelas disposições do Decreto-Lei 342/77, de 19 de Agosto, e respectiva legislação regulamentar.

Art. 17.º - 1 - Os lugares de presidente são providos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, em comissão de serviço, nos termos do n.º 1 dos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 25 de Junho, de entre pessoas habilitadas com licenciatura adequada e de reconhecida competência para o exercício do cargo.

2 - Os lugares de vice-presidente das CCR e restante pessoal dirigente são providos por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do presidente respectivo.

3 - Os presidentes das CCR têm categoria de director-geral.

4 - Os vice-presidentes das CCR têm categoria de subdirector-geral.

5 - Os responsáveis dos núcleos regionais de coordenação dos GAT têm categoria de director de serviços.

Art. 18.º - 1 - Mediante despacho do presidente, poderão constituir-se equipas de projecto para a realização de objectivos que ultrapassem a competência específica própria de uma direcção de serviços.

2 - O despacho designará sempre o objectivo do projecto, o seu responsável, as pessoas que o constituem, bem como o respectivo mandato e o prazo para a sua realização.

3 - A equipa de projecto funcionará na dependência dos directores de serviços e o seu responsável disporá de poderes de direcção relativamente aos membros que a integram.

Art. 19.º - 1 - As CCR poderão estabelecer contratos com outras entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, para realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico ou eventual, no âmbito da sua competência.

2 - Os contratos referidos no número anterior deverão ser reduzidos a escrito, com a indicação da natureza do trabalho, da remuneração, do prazo previsto para a execução e das respectivas condições.

3 - Sempre que os contratos previstos nos números anteriores impliquem dispêndio em divisas estrangeiras carecem de acordo do Ministério das Finanças.

Art. 20.º - 1 - O património actualmente utilizado pelas comissões de planeamento regional continuará afecto à actividade das CCR.

2 - No caso de as instalações afectas às comissões terem sido anteriormente utilizadas por serviços de ex-juntas distritais, poderá o Estado, obtida a concordância da respectiva assembleia distrital, suceder na sua propriedade ou contrato de arrendamento, sem dependência de quaisquer formalidades, salvo o respectivo registo ou comunicação ao senhorio, respectivamente.

3 - Compete às CCR a gestão do património que lhes é afecto, sem prejuízo da obediência às disposições normativas genéricas que, na matéria, forem determinadas pela Secretaria-Geral do MAI, sem prejuízo da competência da Direcção-Geral do Património.

4 - O parque automóvel afecto às CCR e GAT por eles condenado continua sujeito à aplicação do disposto nos Decretos-Leis n.os 49/78, de 23 de Março, e n.º 50/78, de 28 de Março.

Art. 21.º As dúvidas e casos omissos suscitados na vidos outros departamentos quando estiverem em despacho do Ministro da Administração Interna, ouvidos outros departamentos, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Art. 22.º São revogados os Decretos-Leis n.os 48905 de 11 de Março de 1969, 49364, de 8 de Novembro de 1969, 524/74, de 8 de Outubro, e o artigo 2.º do Decreto-Lei 342/77, de 19 de Agosto.

Art. 23.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 30 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexo a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º

Municípios

CCR do Norte:

Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Valença e Vila Nova de Cerveira;

Arcos de Valdevez, Ponte da Barca, Ponte de Lima e Viana do Castelo;

Barcelos e Esposende;

Amares, Braga, Terras de Bouro e Vila Verde;

Guimarães, Santo Tirso e Vila Nova de Famalicão;

Fafe, Póvoa de Lanhoso e Vieira do Minho;

Castelo de Paiva, Felgueiras, Lousada, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel;

Arouca, Feira, Oliveira de Azeméis, S. João da Madeira e Vale de Cambra;

Amarante, Baião, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Marco de Caneveses, Mondim de Basto e Ribeira de Pena;

Boticas, Chaves, Montalegre, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar;

Alijó, Mesão Frio, Murça, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião e Vila Real;

Armamar, Cinfães, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, Resende, S. João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço e Tarouca;

Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Macedo de Cavaleiros, Mirandela e Vila Flor;

Freixo de Espada à Cinta, Mogadouro, Torre de Moncorvo e Vila Nova de Foz Côa;

Bragança, Miranda do Douro, Vimioso e Vinhais;

Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde, Vila Nova de Gaia.

CCR do Centro:

Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar e Vagos;

Figueira da Foz, Mira, Montemor-o-Velho e Soure;

Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Oliveira do Bairro e Sever do Vouga;

Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Mealhada e Penacova;

Lousã, Miranda do Corvo, Penela e Poiares;

Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande;

Oliveira de Frades, S. Pedro do Sul e Vouzela;

Carregal do Sal, Mortágua, Santa Comba Dão e Tondela;

Arganil, Góis, Pampilhosa da Serra e Tábua;

Castro Daire, Mangualde, Nelas, Penalva do Castelo, Sátão, Vila Nova de Paiva e Viseu;

Fornos de Algodres, Gouveia, Oliveira do Hospital e Seia;

Belmonte, Covilhã e Fundão;

Aguiar da Beira, Celorico da Beira, Meda e Trancoso;

Almeida, Figueira de Castelo Rodrigo e Pinhel;

Guarda, Manteigas e Sabugal.

CCR de Lisboa e vale do Tejo:

Batalha, Leiria, Marinha Grande, Pombal e Porto de Mós;

Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos e Peniche;

Alenquer, Cadaval, Lourinhã, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras;

Ferreira do Zêzere, Tomar e Vila Nova de Ourém;

Alcanena, Chamusca, Entroncamento, Golegã, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha;

Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Cartaxo, Rio Maior e Santarém;

Benavente, Coruche e Salvaterra de Magos;

Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei;

Abrantes, Constância, Gavião, Mação, Ponte de Sor e Sardoal;

Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Penamacor e Vila Velha de Ródão;

Alcochete, Almada, Arruda dos Vinhos, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira.

CCR do Alentejo:

Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines;

Arraiolos, Montemor-o-Novo, Mora e Vendas Novas;

Évora, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz e Viana do Alentejo;

Aljustrel, Alvito, Beja, Cuba, Ferreira do Alentejo e Vidigueira;

Almodôvar, Castro Verde, Mértola, Odemira e Ourique;

Alter do Chão, Arronches, Castelo de Vide, Crato, Monforte, Marvão, Nisa e Portalegre;

Alandroal, Avis, Borba, Estremoz, Fronteira, Sousel e Vila Viçosa;

Campo Maior e Elvas;

Barrancos, Moura, Mourão e Serpa.

CCR do Algarve:

Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo;

Albufeira, Faro, Loulé, Olhão e S. Brás de Alportel;

Alcoutim, Castro Marim, Tavira e Vila Real de Santo António.

O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/21/plain-6576.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6576.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-11 - Decreto-Lei 48905 - Presidência do Conselho - Secretariado Técnico da Presidência do Conselho

    Define a orgânica administrativa adequada ao início da realização do planeamento regional, que integra as seguintes regiões e subregiões: Região do Norte, abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga e Porto (sub-região do litoral) e os de Vila Real e Bragança (sub-região do interior); Região do Centro, abrangendo os distritos de Aveiro, Coimbra e Leiria (sub-região do litoral) e os de Viseu, Guarda e Castelo Branco (sub-região do interior); Região de Lisboa, abrangendo os distritos de Lisboa e Setúba (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-08-19 - Decreto-Lei 342/77 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-02 - Lei 1/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei das finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-20 - Lei 10/79 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 Dezembro, que cria no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o Concelho Coordenador do Serviço de Bombeiros (CCSB).

  • Tem documento Em vigor 1979-03-29 - Decreto-Lei 58/79 - Ministério da Administração Interna

    Cria os gabinetes de apoio técnico (GAT).

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto Regulamentar 71/79 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Despacho Normativo 389/79 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Regulamenta os Gabinetes de Apoio Técnico (GATs).

  • Tem documento Em vigor 1980-01-19 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 494/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 293, de 21 de Dezembro de 1979

  • Tem documento Em vigor 1980-01-19 - DECLARAÇÃO DD6618 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 494/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 293, de 21 de Dezembro de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - Despacho Normativo 90/80 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Altera a área de actuação da Comissão de Coordenação Regional do Centro.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-22 - Portaria 187/80 - Ministério da Indústria e Energia

    Define as áreas de actuação das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-27 - Despacho Normativo 166/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Determina que a presidência das comissões de coordenação regional seja assegurada pelos presidentes em exercício nas comissões de planeamento regional.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Decreto-Lei 311/80 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Conselho Nacional de Municípios (CNM).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-30 - Resolução 307/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cria uma secção especializada da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento para os assuntos regionais.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-20 - Decreto Regulamentar 48/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Define o número e a competência de cada uma das divisões que integram as Direcções de Serviços de Apoio às Autarquias Locais e de Estudos e Programação.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-19 - Portaria 78/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Alarga a área de recrutamento para os lugares de director de serviço e chefe de divisão aos técnicos superiores principais e aos técnicos superiores de 2.ª classe das comissões de coordenação regional.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-23 - Decreto-Lei 121/81 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Habitação e Obras Públicas e da Reforma Administrativa

    Extingue o Gabinete de Planeamento da Região do Algarve e estabelece a tranferência das respectivas competências, obrigações e direitos.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-16 - Resolução 231/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Conselho Superior para os Assuntos de Regionalização e, no âmbito do Ministério da Administração Interna, e Secretariado Técnico para a Regionalização.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-10 - Decreto-Lei 338/81 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro (comissões de coordenação regional).

  • Tem documento Em vigor 1982-03-05 - Despacho Normativo 24/82 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Estabelece a forma como será feita a designação dos representantes, no Conselho Consultivo Regional, dos municípios da área envolvente de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-19 - Decreto-Lei 118/82 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local

    Fixa regras e condições quanto a empreendimentos intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-16 - Decreto-Lei 384/82 - Ministério da Administração Interna

    Regulariza a situação do pessoal das comissões de coordenação regional e dos gabinetes de apoio técnico.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-30 - Portaria 1013/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Cria no quadro de pessoal da Comissão de Coordenação Regional do Centro 1 lugar de assessor, letra B.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-16 - Decreto-Lei 451/82 - Ministérios da Qualidade de Vida e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Institui a reserva agrícola nacional.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-05 - Decreto Regulamentar 37/83 - Ministério da Administração Interna

    Define a estrutura e regulamenta a actividade da Direcção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais da Comissão de Coordenação da Região do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-05 - Resolução do Conselho de Ministros 34/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os níveis I, II e III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1986-06-07 - Decreto-Lei 130/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-02 - Despacho Normativo 1/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Autoriza a Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo a firmar com as Câmaras Municipais de Cascais, Loures, Mafra, Sintra e Vila Franca de Xira um protocolo de cooperação tendo por objecto a construção de uma estrada intermunicipal designada por Via de Cintura da Área Metropolitana de Lisboa-Norte.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1989-03-09 - Acórdão 184/89 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de algumas normas do Regulamento da Aplicação ao Território Nacional do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/86, de 5 de Junho; restringe os efeitos da inconstitucionalidade por forma que ela não atinja os processos de candidatura à intervenção do FEDER já decididos ou pendentes.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-20 - Portaria 365/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera as áreas de actuação das Delegações Regionais do Ministério da Indústria e Energia de Coimbra e de Évora.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto-Lei 260/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Lei Orgânica das Comissões de Coordenação Regional.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-12 - Decreto-Lei 78/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Determina que o Município de Ponte de Sor deixa de estar inserido na área de actuação do Gabinete de Apoio Técnico C-9, sediado em Abrantes, passando a integrar-se na área de actuação do Gabinete de Apoio Técnico D-6, com sede em Potalegre.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-13 - Portaria 736/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE AS DIVISÕES SUB-REGIONAIS DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, CRIADAS NOS TERMOS DO DECRETO LEI 190/93, DE 24 DE MAIO, NA DEPENDENCIA DAS DIRECÇÕES REGIONAIS DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS (DRARN). DEFINE A RESPECTIVA SEDE E ÁREA GEOGRÁFICA DE ACTUAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Decreto-Lei 224/2001 - Ministério do Planeamento

    Aprova a Lei Orgânica das Comissões de Coordenação Regional (CCR).

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 104/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Extingue as comissões de coordenação regionais e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e, cria as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no âmbito do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, definindo os seus órgãos, respectivas competências e organização dos serviços, e dispõe sobre os regimes do pessoal e financeiro.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

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