de 29 de Março
A necessidade de fornecer às autarquias locais apoio técnico e administrativo indispensáveis ao desempenho eficiente das suas atribuições levou o Estado a dotar estruturas locais dependentes da Administração Central de instrumentos jurídicos e meios técnicos adequados a esse tipo de tarefas. Nesse sentido, o Decreto-Lei 58/76, de 23 de Janeiro autorizou as actuais comissões regionais de planeamento (CRP) a contratar pessoal para apoio técnico às autarquias.Nasceram, assim, os gabinetes de apoio técnico a agrupamentos de municípios (GAT), que, apesar de não terem existência jurídica formalmente reconhecida, têm prestado aos municípios um auxílio relevante para a realização dos seus fins e satisfação dos interesses das populações.
Nesta perspectiva encontram-se já em funcionamento 36 dos 52 GAT cuja existência neste diploma se prevê. Restringindo-se a sua actuação, até agora, fundamentalmente à elaboração de projectos de obras, a influência do funcionamento destes gabinetes tem, no entanto, sido de grande interesse para os municípios que apoiam, facultando aos respectivos executivos municipais um gabinete técnico, cuja actividade os presidentes das câmaras orientam, e permitindo ainda criar o hábito de em reunião conjunta serem analisadas as soluções para os problemas dos respectivos municípios.
Entretanto, em face da recente aprovação, pela Assembleia da República, da Lei das Finanças Locais, o alargamento efectivo da esfera de acção das autarquias (designadamente dos municípios) vai colocar os órgãos do poder local, tão carecidos de meios técnicos, perante novos e complexos problemas de contabilidade e gestão, e ainda perante a responsabilidade de opções fundamentais na afectação de recursos relativamente vastos ao desenvolvimento económico e social das respectivas zonas.
Impõe-se, por isso, como tarefa prioritária e urgente, a institucionalização de serviços, como os GAT, que prestem apoio técnico e de gestão às autarquias locais, a fim de que estas possam fazer face às novas responsabilidades, consolidando a autonomia do poder local que a Constituição prescreve e a democracia exige. A urgência indiscutível desta solução impõe ao Governo não sobrestar na regulamentação imediata desta matéria tanto mais que é da sua exclusiva competência, de acordo com o n.º 2 do artigo 201.º da Constituição.
A institucionalização dos GAT permitirá dotá-los com os meios necessários para coadjuvarem as autarquias locais a aumentar a eficiência da sua acção e constituirá também um primeiro passo para alcançar a meta prevista no artigo 244.º da Constituição, que prescreve a formação de um quadro de funcionários necessariamente desconcentrado e especificamente preparado para contribuir para a resolução dos problemas de interesse local.
Considerando que as razões conjunturais e estruturais que agora impõem esta solução possam vir a ser ultrapassadas, aconselhando uma nova forma de integração dos GAT, determina-se a revisão do presente decreto-lei até ao final de 1980, numa perspectiva da sua absorção pela administração municipal.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Criação)
São criados, no território do continente, de acordo com o disposto no presente diploma, os gabinetes de apoio técnico adiante designados por GAT.
ARTIGO 2.º
(Dependência hierárquico-funcional)
1 - Os GAT dependem do Ministro da Administração Interna enquanto não for possível formalizar outro modo de integração de carácter descentralizado.2 - Cabe às actuais comissões regionais de planeamento (CRP) a coordenação regional do apoio técnico a fornecer aos municípios, de acordo com as normas emanadas dos serviços adequados da Administração Central.
3 - A definição do programa de actividades a desenvolver por cada GAT cabe aos municípios que integram a respectiva área de actuação.
ARTIGO 3.º
(Atribuições)
Os GAT têm como atribuições a assessoria técnica solicitada pelos municípios que integram a respectiva área de actuação, designadamente no âmbito da gestão e na definição e execução de serviços de natureza técnica.
ARTIGO 4.º
(Competências)
Para exercício das suas atribuições compete aos GAT, designadamente:a) A emissão de pareceres nos domínios definidos no artigo anterior;
b) A elaboração de projectos de obras e outros empreendimentos;
c) A inventariação de carências de infra-estruturas e equipamento.
ARTIGO 5.º
(Funcionamento)
O funcionamento dos GAT far-se-á por equipas de projecto sempre que a natureza dos objectivos o aconselhar.
ARTIGO 6.º
(Direcção)
1 - Cada GAT é dirigido por um director com categoria de director de serviços.2 - Compete ao director do GAT:
a) Dirigir e coordenar toda a actividade do gabinete, garantindo a sua organização e funcionamento em conformidade com as normas aplicáveis;
b) Orientar de acordo com as solicitações dos municípios a preparação dos programas de actividade, fornecendo indicações gerais sobre os objectivos a alcançar e a afectação dos meios indispensáveis para atingir a eficácia dos mesmos;
c) Representar o GAT;
d) Assegurar a definição das funções dos elementos que integram o gabinete;
e) Desempenhar as demais funções que por lei ou determinação superior lhe sejam cometidas.
ARTIGO 7.º
(Área de actuação)
1 - Sem prejuízo do futuro reordenamento do território, os GAT desenvolverão a sua actividade nas áreas definidas no quadro anexo I e terão sede nas localidades aí indicadas.2 - Compete ao Ministro da Administração Interna, por proposta dos municípios interessados e sob parecer da CRP respectiva, determinar qualquer reformulação das áreas ou alteração das sedes definidas no quadro anexo I.
3 - Quando da reformulação referida no número anterior resultar a criação de qualquer novo GAT, será feita por decreto conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Plano e Secretário de Estado da Administração Pública.
ARTIGO 8.º
(Programa de actividades)
1 - O programa anual de actividades de cada GAT será elaborado com base nas necessidades e prioridades definidas pelos municípios integrados na respectiva área de actuação.2 - Cabe aos presidentes das câmaras municipais e ao director do GAT a elaboração, aprovação e acompanhamento da execução do programa de actividades do GAT, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pelos órgãos municipais e a capacidade do GAT no que se refere a meios técnicos e financeiros.
3 - O programa de actividades de cada GAT poderá ser revisto periodicamente nos termos estabelecidos nos números anteriores.
4 - Do programa de actividades ou da sua revisão será dado conhecimento aos órgãos de coordenação do Ministério da Administração Interna (MAI), através de documento próprio elaborado pelos presidentes das câmaras municipais e pelo director do GAT, devendo o programa anual ser enviado até 31 de Dezembro do ano anterior ao que respeita.
ARTIGO 9.º
(Relatórios de actividades)
1 - Até 1 de Março de cada ano os GAT apresentarão aos municípios integrados na respectiva área de actuação e aos órgãos de coordenação do MAI o relatório de actividades do ano anterior.2 - Até 31 de Julho de cada ano os GAT apresentarão às entidades referidas no número anterior o relatório de actividades relativo ao 1.º semestre.
ARTIGO 10.º
(Providências financeiras)
1 - Compete ao MAI suportar os custos com a instalação e as despesas correntes com pessoal dos GAT, devendo os municípios que por aqueles são apoiados comparticipar nas despesas do seu funcionamento.2 - Até 31 de Maio do ano anterior àquele a que respeita, cada GAT apresentará à CRP respectiva uma previsão de despesas devidamente fundamentada num plano anual de actividades.
3 - Cada GAT apresentará aos municípios integrados na respectiva área de actuação e aos órgãos de coordenação do MAI balancetes mensais referentes à sua actividade.
4 - Todos os processamentos relativos a despesas dos gabinetes de apoio técnico serão efectuados pela CRP respectiva.
5 - Será constituído em cada GAT um fundo de maneio, destinado a ocorrer a despesas urgentes, cujo montante e normas de movimentação serão definidos por despacho do Ministro da Administração Interna.
ARTIGO 11.º
(Património)
1 - O património actualmente utilizado pelos GAT continuará afecto à sua actividade.2 - Os GAT poderão ser instalados em edifícios anteriormente utilizados pelos serviços técnicos distritais de apoio às autarquias, sucedendo o Estado, sem dependência de quaisquer formalidades, na titularidade dos contratos de arrendamento celebrados pela junta distrital para esse fim.
ARTIGO 12.º
(Quadro do pessoal)
1 - O quadro do pessoal de cada GAT é o constante do anexo II.2 - Enquanto não estiver regulamentado o quadro geral de funcionários previsto no artigo 244.º da Constituição, o pessoal dos quadros dos GAT reger-se-á pelas normas constantes do presente diploma e, na sua falta, pelas normas constantes do Decreto-Lei 342/77, de 19 de Agosto, e respectiva legislação complementar.
ARTIGO 13.º
(Provimento do pessoal)
1 - O provimento do pessoal dos quadros dos GAT será feito por nomeação provisória ou comissão de serviço durante o período de um ano.2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será provido definitivamente.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
ARTIGO 14.º
(Primeiro provimento)
1 - No primeiro provimento, o pessoal que presta serviço aos GAT à data da entrada em vigor do presente diploma ingressa nas categorias dos respectivos quadros, mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do director do respectivo GAT, com observância das seguintes regras:a) Para qualquer categoria com respeito pelas habilitações literárias exigidas no presente diploma;
b) Para lugar do quadro que integre as funções efectivamente exercidas pelo interessado.
2 - O pessoal integrado nos termos da alínea b) do número anterior não poderá ascender na respectiva carreira enquanto não possuir os requisitos habilitacionais para a mesma exigidos pelo presente diploma.
3 - As listas a que se refere o n.º 1 serão aprovadas no prazo de sessenta dias após a publicação do presente diploma, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
4 - Na elaboração das listas serão levados em consideração o tempo de serviço prestado a qualquer título ao GAT, a competência e o mérito profissional, de acordo com critérios a estabelecer por despacho do Ministro da Administração Interna.
ARTIGO 15.º
(Gestão do pessoal)
1 - A gestão do pessoal que presta serviço nos GAT compete à CRP respectiva, de acordo com as normas definidas pelo MAI.2 - O pessoal dos quadros dos GAT integrados na área de actuação de cada CRP por necessidade imperiosa do serviço poderá ser destacado para outro GAT da mesma região, com anuência do respectivo funcionário e dos directores interessados.
3 - O MAI poderá autorizar, mediante proposta ou parecer das CRP competentes, com anuência dos interessados, a transferência de funcionários de um GAT para outro de regiões diferentes.
ARTIGO 16.º
(Pessoal dirigente)
1 - Os lugares de director dos GAT são providos, em comissão de serviço por tempo indeterminado, pelo Ministro da Administração Interna de entre pessoas habilitadas com licenciatura adequada e de reconhecida competência para o exercício do cargo, sob proposta da CRP respectiva, com prévia audiência dos municípios a que o GAT presta apoio.2 - O tempo de serviço prestado como director do GAT conta para todos os efeitos legais como prestado no lugar de origem.
ARTIGO 17.º
(Pessoal técnico superior)
O pessoal técnico superior é recrutado de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada à natureza específica das funções que irá desempenhar e da seguinte forma:a) Principais - por concurso documental e avaliação curricular entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) De 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e entre técnicos habilitados com licenciatura e experiência profissional comprovada não inferior a três anos;
c) De 2.ª classe - por concurso documental, constituindo motivo de preferência possuírem os interessados estágios com aproveitamento ou especialização nas funções a que se destinem.
ARTIGO 18.º
(Pessoal técnico)
O pessoal técnico é recrutado de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado à natureza específica das funções que irá desempenhar e da seguinte forma:a) Principais - por concurso documental e avaliação curricular entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) De 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) De 2.ª classe - por concurso documental, constituindo motivo de preferência possuírem os interessados estágios com aproveitamento ou especialização nas funções a que se destinem.
ARTIGO 19.º
(Pessoal técnico auxiliar)
1 - Os técnicos auxiliares, em cada carreira, são recrutados da seguinte forma:a) Principais - por concurso documental e avaliação curricular entre os técnicos auxiliares de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) De 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular entre os técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) De 2.ª classe - por concurso documental entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado, constituindo motivo de preferência possuírem os interessados estágios com aproveitamento ou especialização nas funções a que se destinem.
2 - Os fiscais técnicos de obras de 2.ª classe englobados na alínea c) do n.º 1 são recrutados por concurso documental entre indivíduos habilitados com o curso de construtor civil ou habilitação e qualificação profissional equivalente e adequadas à natureza das funções a desempenhar.
ARTIGO 20.º
(Pessoal administrativo)
O pessoal administrativo é recrutado da seguinte forma:a) Chefes de secção - por concurso de provas escritas e práticas entre os diplomados com curso superior ou entre primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Primeiros-oficiais - por concurso de provas escritas e práticas entre os segundos-oficiais habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
c) Segundos-oficiais - por concurso de provas escritas e práticas entre os terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
d) Terceiros-oficiais - mediante concurso de provas escritas e práticas a que serão admitidos:
Indivíduos que possuam o curso geral dos liceus ou equiparado;
Escriturários-dactilógrafos que possuam a escolaridade obrigatória, desde que tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
ARTIGO 21.º
(Pessoal auxiliar)
O pessoal auxiliar é recrutado da seguinte forma:a) Fiscais de obras - de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência profissional comprovada;
b) Praticantes de desenhador e praticantes de topógrafo - por concurso de prestação de provas escritas e práticas entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória;
Motoristas e serventes - nos termos da lei geral.
ARTIGO 22.º
(Concursos)
O pessoal pertencente aos quadros referidos no n.º 1 do artigo 12.º pode concorrer às vagas abertas nos quadros de qualquer GAT.
ARTIGO 23.º
(Pessoal além do quadro)
O Ministro da Administração Interna, sob proposta da CRP respectiva, poderá contratar além do quadro de pessoal técnico superior pessoal técnico, pessoal técnico auxiliar e pessoal auxiliar que se afigure necessário para ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias de serviço.
ARTIGO 24.º
(Exercício de actividades estranhas aos GAT)
O pessoal ao serviço dos GAT não pode exercer qualquer actividade profissional que se contenha no âmbito das atribuições dos gabinetes de apoio técnico.
ARTIGO 25.º
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna, com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
ARTIGO 26.º
(Revogação)
É revogado o Decreto-Lei 58/76, de 23 de Janeiro.
ARTIGO 27.º
(Revisão)
Este decreto-lei será revisto até final de 1980.
ARTIGO 28.º
(Entrada em vigor)
Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 16 de Março de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
(ver documento original)
Anexo II a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º (ver documento original) O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro.