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Decreto-lei 456/82, de 24 de Novembro

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Sumário

Transfere de Portimão para Silves a sede do GAT E1, constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 456/82
de 24 de Novembro
O n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março, na nova redacção que lhe foi dada pela Lei 10/80, de 19 de Junho, estabelece que as alterações das sedes dos GAT, tal como se acham definidas no anexo I àquele diploma, serão determinadas por decreto-lei, sob proposta de um ou mais municípios interessados.

Nos termos do citado preceito, propôs o município de Silves, com a concordância dos de Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão e Vila do Bispo, a alteração da sede do GAT E1, constante do anexo I ao Decreto-Lei 58/79, de Portimão para Silves.

Sem prejuízo do futuro ordenamento do território e tendo em conta as razões expostas e a unanimidade de opinião que sobre o assunto foi manifestada pelos legítimos representantes dos municípios que constituem a área de actuação do GAT E1:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É transferida de Portimão para Silves a sede do GAT E1, constante do anexo I ao Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 9 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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