Decreto-Lei 456/82
   
   de 24 de Novembro
   
   O n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março, na nova  redacção que lhe foi dada pela Lei 10/80, de 19 de Junho, estabelece que  as alterações das sedes dos GAT, tal como se acham definidas no anexo I àquele  diploma, serão determinadas por decreto-lei, sob proposta de um ou mais  municípios interessados.
  
Nos termos do citado preceito, propôs o município de Silves, com a concordância dos de Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão e Vila do Bispo, a alteração da sede do GAT E1, constante do anexo I ao Decreto-Lei 58/79, de Portimão para Silves.
Sem prejuízo do futuro ordenamento do território e tendo em conta as razões expostas e a unanimidade de opinião que sobre o assunto foi manifestada pelos legítimos representantes dos municípios que constituem a área de actuação do GAT E1:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É transferida de Portimão para Silves a sede do GAT E1, constante do anexo I ao Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
   Promulgado em 9 de Novembro de 1982.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
  
 
   
   
   
      
      
      