de 19 de Agosto
A definição dos objectivos do Ministério da Administração Interna tem sofrido algumas flutuações, em detrimento da sua eficácia.Neste momento, porém, consideram-se preenchidas as condições institucionais que permitem a sua reestruturação em termos adequados aos objectivos que lhe estão cometidos.
O âmbito da actividade do Ministério da Administração Interna abrange, fundamentalmente:
1) A articulação da administração local com os departamentos centrais, envolvendo nessa articulação tarefas de coordenação, estudo e execução de medidas de apoio e enquadramento, além de, por via de uma adequada inspecção, garantir a tutela que, relativamente àquela administração, é competência do Governo;
2) A planificação, o estudo, o apoio técnico e estatístico das eleições a realizar, quer a nível nacional, quer a nível local, e a organização do registo dos cidadãos eleitos para os diversos órgãos de soberania, do poder local e das regiões autónomas;
3) A direcção e coordenação da actividade das forças e serviços de segurança, por forma que em todo o País seja garantido aos cidadãos, em paz e no respeito pelas leis e instituições, o exercício dos direitos que estas lhes conferem.
No que respeita à articulação com a administração local, a presente Lei Orgânica pauta-se pela consolidação da experiência já adquirida em alguns sectores e pela inovação ponderada em outros, com o intuito de se obter, de forma conjugada, uma clara definição das áreas de competência à medida das solicitações das autarquias locais, e incentivando os canais de comunicação e de diálogo daquelas com o Poder Central. Esta adequação das estruturas do Ministério à finalidade de coadjuvar os órgãos representativos do poder local, visando possibilitar-lhes um acréscimo de eficácia, corresponde à exigência que resulta das profundas alterações introduzidas pela Constituição no regime das autarquias locais e do primado da autonomia que lhes confere.
Distinguem-se, assim, neste campo da actividade do Ministério da Administração Interna, três zonas de actuação, a que correspondem três serviços centrais:
Direcção-Geral da Acção Regional e Local, incumbida de exercer funções normativas conducentes a garantir a compatibilização dos planos e programas municipais e estudar e propor as medidas relativas às finanças locais;
Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, serviço agora criado, a que se cometem as tarefas de coordenação, estudo e execução de medidas de apoio às autarquias, nomeadamente no campo administrativo e de gestão do quadro de funcionários previsto no artigo 244.º da Constituição;
Inspecção-Geral de Administração Interna, incumbida de preparar e executar as acções incluídas na competência do Governo quanto ao exercício da tutela inspectiva sobre a administração local.
A desconcentração necessária à real aproximação entre os centros de decisão e os interesses locais caberá a órgãos externos de coordenação técnica regional, com os quais, como o próprio nome indica, se pretende delimitar tão rigorosamente quanto possível a respectiva área de actuação, de forma a evitar duplicações com outros departamentos do Estado.
Merece também referência específica o tratamento dado ao STAPE, cujo papel na organização e execução dos processos eleitorais foi devidamente provado.
O seu campo de acção fica claramente delimitado na lei aos aspectos técnicos do processo eleitoral, pelo que, mantendo-se a sigla, já amplamente vulgarizada, se alterou a respectiva denominação para Secretariado Técnico para os Assuntos do Processo Eleitoral.
Quanto às forças e serviços de segurança, e dado o seu particularismo, são pela presente Lei Orgânica remetidos para legislação própria, o mesmo sucedendo com os serviços dependentes da Secretaria de Estado da Integração Administrativa, consagrada à resolução dos problemas do funcionalismo da antiga administração ultramarina, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo e com o carácter transitório previsto no mesmo Programa.
As restantes disposições da Lei Orgânica acolhem soluções já experimentadas;
consolidam estruturas comuns aos diversos serviços do Ministério, com especial relevância para a Secretaria-Geral; mantêm em vigor, com carácter complementar, a legislação anteriormente aplicável no que possa evitar soluções de continuidade entre a publicação do presente decreto-lei e a do respectivo diploma regulamentar, e incluem, finalmente, disposições genéricas relativas a pessoal, que se entendem essencialmente como garantias dos trabalhadores quanto ao ingresso, promoção ou progressão nas carreiras.
Prevê-se, todavia, desde já, a existência de um quadro único para o pessoal administrativo e de quadros próprios de cada serviço para o pessoal técnico e de inspecção, com formas de equivalência a regulamentar.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministério da Administração Interna compreende os seguintes serviços:
a) Secretaria-Geral;
b) Auditoria Jurídica;
c) Gabinete de Informação e Relações Públicas;
d) Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral;
e) Inspecção-Geral da Administração Interna;
f) Direcção-Geral de Acção Regional e Local;
g) Gabinete de Apoio às Autarquias Locais;
h) Guarda Nacional Republicana;
i) Polícia de Segurança Pública;
j) Serviço de Estrangeiros;
l) Serviços dependentes da Secretaria de Estado da Integração Administrativa.
Art. 2.º - 1. São criadas, como órgãos externos, as comissões de coordenação técnica regional, cuja competência e área de actuação serão definidas em regulamento.
2. Consideram-se integrados nos órgãos criados no número anterior os serviços dependentes das comissões criadas pelo Decreto-Lei 48905, de 11 de Março de 1969, e pelo Decreto 49364, de 8 de Novembro seguinte, alterados pelo Decreto-Lei 524/74, de 8 de Outubro, em tudo o que respeite às suas funções de coordenação de apoio técnico às autarquias.
Art. 3.º A Secretaria-Geral é o organismo de coordenação e apoio técnico administrativo, especialmente incumbido de exercer as funções de carácter comum aos diversos serviços centrais do Ministério.
Art. 4.º No desempenho das suas atribuições, compete, designadamente, à Secretaria-Geral:
a) Prestar ao Ministro e aos restantes membros do Governo em funções no Ministério a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada e que não se inclua na competência própria dos demais serviços;
b) Transmitir as directrizes que superiormente forem estabelecidas sobre assuntos abrangidos no âmbito da sua competência aos diferentes serviços do Ministério;
c) Promover a aplicação de providências de carácter geral no sentido da gradual realização da reforma administrativa;
d) Organizar e informar processos em matéria de cidadania, estatutos de igualdade, constituição de associações internacionais, associações e passaportes;
e) Exercer as funções de carácter comum aos diversos serviços centrais nos domínios da gestão integrada do pessoal do quadro interno, economato, orçamento e contabilidade, biblioteca, arquivo e documentação e serviços gráficos;
f) Proceder à recolha, normalização e publicação dos dados estatísticos referentes a matéria de interesse para o Ministério;
g) Organizar e publicar, periodicamente, um boletim com carácter formativo e informativo onde se recolha, nomeadamente, a colaboração dos diferentes departamentos do Ministério e autarquias;
h) Dar andamento a tudo quanto se refira à concessão de mercês honoríficas por proposta dos membros do Governo referidos na alínea a);
i) Instruir, estudar e informar os processos administrativos que hajam de ser submetidos a resolução dos aludidos membros do Governo e que não devam correr por outro serviço;
j) Tomar a seu cargo a guarda, conservação e administração dos edifícios ocupados pelos serviços dependentes do Ministério.
Art. 5.º - 1. A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral e compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços Administrativos;
b) Direcção de Serviços de Documentação.
2. Junto da Secretaria-Geral funciona a Comissão Consultiva de Estatística.
Art. 6.º A Auditoria Jurídica, directamente dependente do Ministro, é o organismo de consulta jurídica e de apoio legislativo e contencioso dos membros do Governo que integram o Ministério.
Art. 7.º A orientação e coordenação técnico-jurídica da Auditoria compete a um auditor jurídico, designado nos termos do Estatuto Judiciário.
Art. 8.º Para o desempenho das suas atribuições, compete à Auditoria Jurídica:
a) Colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais;
b) Verificar, relativamente aos projectos de diploma que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor técnico-jurídico;
c) Dar parecer, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelos referidos membros do Governo;
d) Preparar para apreciação superior os projectos de resposta nos recursos de contencioso administrativo, quando nesses recursos seja citado para responder qualquer dos membros do Governo mencionados no artigo 6.º;
e) Acompanhar o andamento dos mesmos processos de recurso dando satisfação, se for caso disso, a quaisquer diligências que por via desses processos venham a ser solicitadas;
f) Apoiar o agente do Ministério Público competente em matérias relacionadas com o Ministério da Administração Interna que corram por quaisquer tribunais.
Art. 9.º Na dependência directa do Ministro funciona o Gabinete de Informação e Relações Públicas, organismo destinado especialmente a:
a) Assegurar um sistema informativo que garanta a qualidade e a oportunidade da informação respeitante ao Ministério;
b) Manter um sistema de relações públicas eficiente que permita o esclarecimento do público, quer directamente, quer através de órgãos de comunicação social;
c) Assegurar, no domínio das suas atribuições, a coordenação de acções sectoriais dos diversos organismos do Ministério.
Art. 10.º Para o desempenho das suas atribuições, compete ao Gabinete de Informação e Relações Públicas:
a) Organizar os serviços de recepção do público;
b) Recolher e encaminhar consultas, reclamações, sugestões e iniciativas do público;
c) Recolher e difundir matéria informativa dos Gabinetes dos membros do Governo em funções no Ministério;
d) Assegurar a eficiência e a oportunidade das relações com os órgãos de comunicação social dos membros do Governo e de funcionários do Ministério;
e) Recolher, tratar e difundir pelos serviços as notícias dos órgãos de comunicação social de interesse para o Ministério.
Art. 11.º O responsável pela orientação e coordenação do Gabinete de Informação e Relações Públicas terá a categoria de director de serviços.
Art. 12.º O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral é o organismo directamente dependente do Ministro da Administração Interna com atribuições de organização e execução dos processos eleitorais e de consulta e apoio em matéria eleitoral e sociologia eleitoral.
Art. 13.º Para o desempenho das suas atribuições, compete especialmente ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral:
a) Planificar e apoiar tecnicamente a realização de eleições, quer a nível nacional quer a nível local, para tanto recorrendo à colaboração dos órgãos autárquicos;
b) Propor as medidas tendentes a assegurar a realização tempestiva dos actos eleitorais e nomeadamente as medidas adequadas ao pagamento das despesas eleitorais;
c) Proceder a estudos e análises de sociologia eleitoral;
d) Propor as medidas adequadas à participação dos cidadãos no processo eleitoral;
e) Assegurar a estatística dos actos eleitorais, promovendo a publicação dos respectivos resultados, designadamente para os efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro;
f) Organizar o registo dos cidadãos eleitos para os órgãos de soberania e do poder local, bem como para os das regiões autónomas.
Art. 14.º O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral é dirigido por um director-geral e dispõe dos seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços Jurídicos Eleitorais;
b) Direcção de Serviços de Cadastro e Logística Eleitorais.
Art. 15.º - 1. A Inspecção-Geral da Administração Interna é o organismo do Ministério incumbido de preparar e executar as acções ligadas à competência do Governo quanto ao exercício da tutela inspectiva sobre a administração local autárquica.
2. A Inspecção-Geral da Administração Interna é dirigida por um inspector-geral.
Art. 16.º - 1. A Inspecção-Geral da Administração Interna desenvolve a sua acção em todo o território em que o Governo Central exercer poderes de tutela sobre as autarquias locais.
2. A Inspecção-Geral da Administração Interna poderá ainda prestar a colaboração solicitada pelos órgãos das regiões autónomas em matérias relacionadas com idênticos poderes de tutela que estes detêm sobre as autarquias locais.
Art. 17.º No desempenho das suas atribuições, compete, especialmente, à Inspecção-Geral da Administração Interna:
a) Proceder a visitas de inspecção ordinária às autarquias locais, mediante planos gerais, aprovados pelo Ministro da Administração Interna;
b) Proceder junto das autarquias locais e dos respectivos funcionários a outras acções de averiguação ou esclarecimentos que lhe sejam cometidas pelo Ministro da Administração Interna e que se mostrem necessárias à eficiência da intervenção tutelar do Governo;
c) Proceder a inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e a serviços dependentes do Ministério da Administração Interna;
d) Propor e instruir processos disciplinares, quando resultantes das suas visitas de inspecção ou de inquéritos e sindicâncias;
e) Instruir outros processos disciplinares, quando assim for determinado por despacho ministerial e desde que os arguidos façam parte dos serviços referidos na alínea b).
Art. 18.º Compete ao Ministro da Administração Interna decidir os processos instaurados pela Inspecção-Geral da Administração Interna e ordenar as inspecções extraordinárias, as sindicâncias, os inquéritos e os processos disciplinares que hajam de ser instruídos pela mesma.
Art. 19.º A Direcção-Geral de Acção Regional e Local é o organismo incumbido de exercer funções normativas conducentes a garantir a compatibilização dos planos e programas municipais e estudar e propor as medidas relativas às finanças locais.
Art. 20.º Para o desempenho das suas atribuições, compete, especialmente, à Direcção-Geral de Acção Regional e Local:
a) Proceder à recolha, tratamento e análise da informação estatística em matéria da sua competência;
b) Elaborar os estudos de base e as medidas conducentes à sua execução no domínio da organização física e de desenvolvimento do espaço municipal;
c) Colaborar com os municípios e a orgânica do planeamento na elaboração dos planos previstos na lei;
d) Estabelecer as ligações adequadas com as autarquias no domínio da programação e execução dos respectivos planos;
e) Promover e colaborar na elaboração de estudos relativos à divisão administrativa do País e dar parecer sobre alterações de limites das circunscrições administrativas;
f) Participar, em colaboração com as respectivas autarquias, na elaboração de estudos conducentes à criação, organização e funcionamento de formas de organização para as áreas metropolitanas;
g) Compatibilizar as propostas de programas elaborados pelas autarquias;
h) Promover e sistematizar a assessoria técnica da elaboração de projectos e programas das autarquias locais;
i) Divulgar métodos de avaliação de projectos de dimensão local;
j) Elaborar, em colaboração com as entidades competentes, estudos relativos às finanças locais;
l) Elaborar análises sobre a situação económico-financeira das autarquias locais, dos serviços municipalizados e de associações e federações de municípios;
m) Estabelecer critérios, em colaboração com as entidades competentes, de transferências correntes e de capital para as autarquias, bem como sistematizar o respectivo processamento;
n) Analisar e responder às solicitações das entidades competentes relativas a pedidos de empréstimos e demais questões financeiras apresentados pelas autarquias locais, serviços municipalizados e associações e federações de municípios;
o) Promover a revisão e normalização da contabilidade das autarquias locais, serviços municipalizados e associações e federações de municípios;
p) Fomentar e participar na introdução de novas técnicas de gestão financeira nos municípios;
q) Promover acções de reciclagem do pessoal técnico das autarquias.
Art. 21.º A Direcção-Geral de Acção Regional e Local é dirigida por um director-geral e compreende os seguintes serviços:
a) Núcleo de Apoio à Coordenação Técnica Regional;
b) Direcção de Serviços de Acção Regional e Local.
Art. 22.º O Gabinete de Apoio às Autarquias Locais é o organismo do Ministério da Administração Interna incumbido da coordenação, estudo e execução de medidas de natureza administrativa de apoio às autarquias, bem como da institucionalização de formas de cooperação e diálogo entre estas e o Poder Central.
Art. 23.º Para o desempenho das suas atribuições, compete, nomeadamente, ao Gabinete de Apoio às Autarquias Locais:
a) Proceder à recolha, tratamento e análise da informação estatística em matérias da sua competência;
b) Estudar e propor ao Ministro da Administração Interna medidas legislativas que permitam às autarquias locais resolver os problemas que impeçam o seu regular e efectivo funcionamento e que se contenham na sua competência;
c) Promover, com a restrição indicada, trabalhos de investigação sobre assuntos relacionados cem o poder local;
d) Proceder à criação e manutenção actualizada de um centro de documentação que faculte às autarquias locais dados de interesse para o exercício das suas atribuições;
e) Gerir sectores globais que por lei sejam destinados a aplicação conjunta a todas as autarquias, e em especial o quadro geral de funcionários a que se refere o artigo 244.º da Constituição;
f) Emitir pareceres de ordem jurídica ou administrativa sobre matérias da competência das autarquias e a pedido destas;
g) Colaborar na resolução dos problemas de carência de pessoal administrativo das autarquias, quando se verifique a absoluta necessidade de providenciar nesse sentido e não seja possível a sua satisfação por outros meios ao alcance daquelas;
h) Promover acções de formação de pessoal das autarquias ou do Ministério, quer em fases preparatórias de concursos, quer para manter a constante actualização acerca de métodos e formas de actuação administrativa;
i) Elaborar e preparar manuais de formação teórica e actuação prática para uso do pessoal das autarquias e para conhecimento do público;
j) Analisar e dar parecer em processos de visita da Inspecção de Finanças aos serviços de contabilidade, orçamento e tesouraria das autarquias locais enquanto se mantiver a competência que o artigo 670.º do Código Administrativo atribui àquele organismo;
l) Informar os processos relativos a deliberações dos órgãos das autarquias que dependem da aprovação tutelar do Governo;
m) No domínio da acção tutelar do Ministério, instruir e informar as queixas ou reclamações formuladas por particulares;
n) Assegurar a instrução e análise dos processos relacionados com a competência conferida à comissão a que se refere o § 3.º do artigo 706.º do Código Administrativo;
o) Prestar apoio administrativo ao Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios;
p) Propor soluções e incentivar a criação de mecanismos que assegurem as ligações do poder local ao Poder Central.
Art. 24.º O Gabinete de Apoio às Autarquias Locais é dirigido por um director-geral e compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Formação e Assessoria;
b) Direcção de Serviços Administrativos e de Pessoal.
Art. 25.º A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e os serviços dependentes da Secretaria de Estado da Integração Administrativa regem-se por legislação especial.
Art. 26.º - 1. É criado o lugar de director-geral do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, com a categoria correspondente à letra B do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
2. É criado o lugar de director do Gabinete de Informação e Relações Públicas, com a categoria correspondente à letra D do preceito referido no número anterior.
Art. 27.º - 1. Os cargos de secretário-geral do Ministério da Administração Interna e de inspector-geral da Administração Interna são providos, por escolha do Ministro, de entre licenciados em direito de reconhecida competência.
2. Os cargos de director de Gabinete de Informação e Relações Públicas, de director-geral do Secretariado Técnico para os Assuntos do Processo Eleitoral, de director-geral da Acção Regional e Local e de director-geral do Gabinete de Apoie às Autarquias Locais são preenchidos, por escolha do Ministro, de entre pessoas habilitadas com curso superior adequado e de reconhecida competência para o desempenho do cargo.
3. Os cargos a que se referem os números anteriores são desempenhados em comissão de serviço por período indeterminado, sem prejuízo, se for caso disso, das remunerações e regalias atribuídas ao lugar de origem e contando-se para todos os efeitos legais, como se neste fora prestado, todo o tempo em que se mantiverem no desempenho dos cargos.
Art. 28.º - 1. Com excepção do pessoal dos serviços referidos no artigo 25.º, o pessoal administrativo do Ministério constitui um quadro único que fica adstrito à Secretaria-Geral.
2. O pessoal técnico e de inspecção forma quadros próprios de cada serviço.
3. Os funcionários do quadro único serão colocados, mediante a sua prévia audiência, em qualquer dos serviços, por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta da Secretaria-Geral e ouvidos os responsáveis pelos departamentos interessados.
4. Os funcionários do mesmo quadro poderão ainda ser colocados, a seu pedido, em qualquer serviço, observado o formalismo do número anterior.
5. Serão previstas em regulamento as condições de transferência dentro do quadro único a que se refere o n.º 1, bem como o processo de equivalência de categorias entre os quadros próprios de cada serviço.
Art. 29.º - 1. Salvo quanto aos cargos providos em regime de comissão de serviço ou outros excluídos por lei, o ingresso e a promoção obedecem ao princípio geral do concurso público, de provas ou documental.
2. Por via regulamentar estabelecer-se-ão, para cada classe de funcionários, as formas e condições a que o concurso deve obedecer, bem como as regras de avaliação de mérito.
3. As propostas de provimento ou de promoção serão sempre fundamentadas.
Art. 30.º - 1. Os serviços do Ministério acham-se submetidos, nos assuntos da sua competência, ao dever geral de colaboração entre os vários departamentos que o compõem ou que integram outros serviços do Estado.
2. Os relatórios, estudos e outros documentos de interesse geral serão sempre publicados, ainda que em resumo, no Boletim do Ministério.
Art. 31.º - 1. Mediante proposta fundamentada, pode o Ministro da Administração Interna, com o acordo do Ministro das Finanças quanto a remunerações, autorizar a contratação de especialistas e de técnicos de vários ramos para tarefas específicas e por períodos determinados, quando o seu concurso seja necessário à prossecução de missões que caibam no âmbito dos serviços do Ministério.
2. Os indivíduos recrutados nos termos deste artigo não adquirem a qualidade de agentes administrativos.
Art. 32.º - 1. O presente diploma será regulamentado dentro do prazo de noventa dias, a contar da data da sua publicação no Diário da República.
2. Até à regulamentação deste diploma, consideram-se em vigor, como legislação complementar, o Decreto-Lei 320/73, de 26 de Junho, o Decreto 347/73, de 11 de Junho, o Decreto-Lei 48805, de 11 de Março de 1969, o Decreto 49364, de 8 de Novembro do mesmo ano, e os Decretos-Leis n.º 534/76, de 8 de Outubro, e 328/76, de 7 de Maio.
3. Fica revogado o Decreto-Lei 746/74, de 27 de Dezembro, com excepção dos artigos 5.º, 6.º e 10.º 4. Enquanto não for publicado o diploma a que alude o n.º 1 deste artigo, fica o Ministro da Administração Interna autorizado a definir, por despacho orientador, publicado no Diário da República, as regras de funcionamento dos serviços a que se referem os artigos 2.º, 9.º e 22.º do presente diploma.
Art. 33.º As dúvidas que surgirem na interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna, com o acordo do Ministro das Finanças e ou do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Art. 34.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.
Art. 35.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 4 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.