Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 524/74, de 8 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Atribui ao Ministro da Administração Interna a superintendência das comissões regionais de planeamento, criadas pelo Decreto-Lei n.º 48905, de 11 de Março de 1969.

Texto do documento

Decreto-Lei 524/74

de 8 de Outubro

Considerando que os assuntos relativos ao ordenamento do território passaram a competir, pelo Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio, ao Ministério da Administração Interna;

Considerando que a principal implicação daquela disposição legal é a de conferir ao Ministério da Administração Interna a superintendência dos órgãos regionais que localmente, e em cooperação com a orgânica central de planeamento, têm a responsabilidade das tarefas e acções de fomento económico;

Considerando, finalmente, a necessidade de estimular a convergência de esforços a empreender pelos distritos de estruturas económico-sociais complementares ou implantados em áreas geográficas homogéneas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É atribuída ao Ministro da Administração Interna a superintendência das comissões regionais de planeamento, criadas pelo Decreto-Lei 48905, de 11 de Março de 1969.

Art. 2.º - 1. Os presidentes e os vogais das comissões são livremente nomeados e demitidos pelo Ministro da Administração Interna, ouvido o Secretário de Estado do Planeamento.

2. Por simples despacho pode a entidade referida no número anterior dar por findo o exercício das funções dos presidentes e vogais actualmente em exercício.

Art. 3.º Compete aos presidentes das comissões promover, de acordo com as orientações emanadas do Ministro da Administração Interna, a coordenação das funções atribuídas aos governadores dos distritos incluídos na área da respectiva região de planeamento, designadamente as de implicação para o fomento económico-social.

Art. 4.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma, bem como na do Decreto-Lei 48905, de 11 de Março de 1969, e diplomas regulamentares, ouvido o Secretário de Estado do Planeamento, serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna.

Art. 5.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.

Promulgado em 30 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/08/plain-226868.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-11 - Decreto-Lei 48905 - Presidência do Conselho - Secretariado Técnico da Presidência do Conselho

    Define a orgânica administrativa adequada ao início da realização do planeamento regional, que integra as seguintes regiões e subregiões: Região do Norte, abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga e Porto (sub-região do litoral) e os de Vila Real e Bragança (sub-região do interior); Região do Centro, abrangendo os distritos de Aveiro, Coimbra e Leiria (sub-região do litoral) e os de Viseu, Guarda e Castelo Branco (sub-região do interior); Região de Lisboa, abrangendo os distritos de Lisboa e Setúba (...)

  • Tem documento Em vigor 1974-05-15 - Decreto-Lei 203/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define o programa do Governo Provisório e estabelece a respectiva orgânica.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda