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Decreto-lei 48905, de 11 de Março

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Sumário

Define a orgânica administrativa adequada ao início da realização do planeamento regional, que integra as seguintes regiões e subregiões: Região do Norte, abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga e Porto (sub-região do litoral) e os de Vila Real e Bragança (sub-região do interior); Região do Centro, abrangendo os distritos de Aveiro, Coimbra e Leiria (sub-região do litoral) e os de Viseu, Guarda e Castelo Branco (sub-região do interior); Região de Lisboa, abrangendo os distritos de Lisboa e Setúbal (sub-região do litoral) e o de Santarém (sub-região do interior); Região do Sul, abrangendo os distritos de Portalegre, Évora e Beja (sub-região do Alentejo) e o de Faro (sub-região do Algarve); Região dos Açores, abrangendo o arquipélago dos Açores; e a Região da Madeira, abrangendo o arquipélago da Madeira. Determina a criação em cada região de uma comisão consultiva regional, cujas atribuições, composição e remunerações dos seus membros são fixados neste diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 48905

A preocupação do Governo pelos problemas institucionais do planeamento regional vem de há longos anos.

Já o Código Administrativo de 1936 conferira às juntas de província atribuições concretas no domínio do planeamento regional, mas a revisão do Código, efectuada em 1959, ao substituir a província pelo distrito como autarquia local, não manteve aquela orientação. No entanto, logo em Fevereiro de 1961 apresentou o Governo à Câmara Corporativa um projecto de decreto-lei propondo a criação de uma junta de planeamento regional. O parecer daquela Câmara sobre o assunto reconheceu a oportunidade da proposta e sugeriu diversos princípios em que deveria assentar a orgânica regional a criar.

Também na introdução do Plano Intercalar de Fomento, publicado em 1965, voltou o problema a ser encarado, considerando-se necessário pôr em efectivo funcionamento a orgânica administrativa de planeamento regional, dentro do esquema que ao Governo fora sugerido pela Câmara Corporativa.

Na sequência desta orientação, o Decreto-Lei 46909, de 19 de Março de 1966, deu os primeiros passos com vista ao estabelecimento de uma estrutura de planeamento regional adequada à realização dos indispensáveis estudos de base, à conveniente articulação entre o serviço central de planeamento, os órgãos dos diversos Ministérios e os interesses locais, e à definição das linhas orientadoras dos convenientes programas de fomento regional.

Neste sentido, dispôs o artigo 29.º do mencionado decreto-lei:

O Governo promoverá a criação dos órgãos encarregados de:

a) Recolher e preparar as informações de base destinadas à elaboração de programas de desenvolvimento regional;

b) Assegurar, para efeitos desse planeamento, a conveniente representação dos interesses locais nos grupos de trabalho da Comissão Interministerial;

c) Manter a ligação permanente com o Secretariado Técnico e com os serviços dos diversos Ministérios.

A problemática do planeamento regional foi seguidamente analisada no III Plano de Fomento. O título III da parte respeitante ao continente e ilhas inseriu as orientações fundamentais a que devia obedecer aquele planeamento, no que respeita aos objectivos, delimitação e caracterização das regiões, linhas gerais de desenvolvimento de cada região e orgânica de planeamento a instituir.

A Lei 2133, de 20 de Dezembro de 1967, que aprovou as bases da organização e execução daquele Plano, expressamente acolheu a política de fomento regional (base V, n.º 4), atribuindo ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos a competência para aprovar os planos de desenvolvimento regional, ouvida a Câmara Corporativa [base VI, n.º 1, alínea c)].

Em execução dos princípios definidos no III Plano, cabe neste momento procurar institucionalizar, por via legal, uma orgânica adequada ao início de realização da política regional definida naquele documento.

De harmonia com os referidos princípios, deverá esta orgânica assentar, fundamentalmente, nas seguintes bases:

Colaboração das autoridades regionais nas várias fases de preparação do plano da sua região, acompanhando e dinamizando posteriormente a sua execução;

Consulta dos interesses locais, tanto do sector público como do sector privado, nas diversas fases do planeamento;

Coordenação regional dos serviços técnicos dos vários Ministérios com competência local;

Articulação técnica dos planos regionais a nível nacional, permitindo a sua compatibilização global e sectorial.

O esquema adoptado no presente diploma obedece a estes princípios, procurando encontrar fórmulas realistas, de acordo com a actual fase dos trabalhos de planeamento regional.

Durante a execução do III Plano de Fomento, a orgânica agora definida deverá ser revista de harmonia com a experiência entretanto adquirida e os estudos realizados pelos serviços competentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Das regiões de planeamento

Artigo 1.º Para os fins a que se refere o n.º 4 da base V e a alínea c) do n.º 1 da base VI da Lei 2133, de 20 de Dezembro de 1967, e o artigo 1.º do Decreto-Lei 46909, de 19 de Março de 1966, e de harmonia com a orientação definida no III Plano de Fomento, o território do continente e das ilhas adjacentes é dividido nas seguintes regiões e sub-regiões de planeamento:

a) Região do Norte, abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga e Porto (sub-região do litoral) e os de Vila Real e Bragança (sub-região do interior);

b) Região do Centro, abrangendo os distritos de Aveiro, Coimbra e Leiria (sub-região do litoral) e os de Viseu, Guarda e Castelo Branco (sub-região do interior);

c) Região de Lisboa, abrangendo os distritos de Lisboa e Setúbal (sub-região do litoral) e o de Santarém (sub-região do interior);

d) Região do Sul, abrangendo os distritos de Portalegre, Évora e Beja (sub-região do Alentejo) e o de Faro (sub-região do Algarve);

e) Região dos Açores, abrangendo o arquipélago dos Açores;

f) Região da Madeira, abrangendo o arquipélago da Madeira.

Art. 2.º As áreas das regiões e sub-regiões de planeamento poderão ser alteradas mediante portaria do Presidente do Conselho, após deliberação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de acordo com os resultados dos estudos em curso e com a evolução do condicionalismo económico-social das diversas partes do território.

Art. 3.º Dentro das regiões ou sub-regiões deverão ser definidas zonas de acção prioritária para determinados fins de planeamento, quando tal se mostre conveniente para a sua melhor integração na economia regional.

CAPÍTULO II

Das comissões consultivas regionais.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 4.º Em cada região de planeamento é criada uma comissão consultiva regional com as seguintes atribuições:

a) Coordenar a expressão dos elementos representativos da região quanto às necessidades e aspirações respeitantes ao seu desenvolvimento económico e social;

b) Colaborar na preparação dos respectivos planos de desenvolvimento e no acompanhamento da sua execução;

c) Promover a coordenação, para os mesmos efeitos, dos meios de acção regional.

Art. 5.º Para o desempenho daquelas atribuições, compete às comissões consultivas regionais:

a) Proceder a estudos preparatórios para a elaboração dos planos regionais de desenvolvimento, podendo, para esse efeito, utilizar trabalhos já elaborados e solicitar o apoio dos serviços técnicos locais, designadamente das comissões consultivas regionais urbanísticas do Ministério das Obras Públicas e das comissões técnicas regionais do Ministério da Economia e das comissões ou outros órgãos criados pelas autarquias locais nos termos do § único do artigo 29.º do Decreto-Lei 46909, de 19 de Março de 1966;

b) Pronunciar-se sobre os limites da região e das suas sub-regiões que melhor satisfaçam os interesses e objectivos do planeamento regional;

c) Pronunciar-se sobre as diversas fases do plano de desenvolvimento da região e sobre a definição dos meios de acção regional necessários à sua execução;

d) Dar parecer, quando lhes seja solicitado, sobre a concessão pelo Governo de subvenções, empréstimos ou quaisquer outros benefícios a actividades já em exercício na área ou a implantar na mesma, com o objectivo de fomentar o desenvolvimento económico-social da região;

e) Pronunciar-se sobre os mais assuntos para que seja pedido o seu parecer pelos órgãos competentes, a nível nacional, em matéria de planeamento económico e social;

f) Exercer quaisquer outras funções que legalmente lhe sejam cometidas.

Art. 6.º O Secretariado Técnico da Presidência do Conselho prestará às comissões consultivas regionais a colaboração e o apoio técnico convenientes para o bom desempenho das respectivas atribuições, devendo consultar para o efeito os órgãos sectoriais e centrais de planeamento e coordenação.

Art. 7.º As comissões consultivas regionais terão sede nas cidades do Porto, Coimbra, Lisboa, Évora, Angra do Heroísmo e Funchal, respectivamente para as regiões do Norte, Centro, Lisboa, Sul, Açores e Madeira.

Art. 8.º - 1. Cada comissão consultiva compreende o presidente e cinco ou seis vogais, conforme os casos.

2. As comissões consultivas poderão criar os grupos de trabalho que se mostrem convenientes para o estudo dos diversos problemas relativos ao desenvolvimento económico e social da região ou de certas zonas da sua área, sendo obrigatória, porém, a constituição de grupos de trabalho para a lavoura, indústrias e infra-estruturas.

Art. 9.º - 1. O presidente da comissão, bem como os vogais são designados pelo prazo de três anos, renovável por um único período de igual duração, podendo, porém, ser exonerados a todo o tempo.

2. É permitida nova designação para o mesmo cargo dos antigos membros das comissões, após o decurso de três anos sobre a data do último mandato exercido.

3. Quando se der a vacatura de um cargo durante o respectivo mandato, far-se-á o seu preenchimento nas condições estabelecidas, mas apenas até ao termo do mandato do substituído.

Art. 10.º A competência do presidente da comissão e a do conselho regional serão fixadas em regulamento.

SECÇÃO II

Presidência das comissões

Art. 11.º - 1. O presidente de cada comissão consultiva regional é nomeado pelo Presidente do Conselho, ouvido o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de entre cidadãos portugueses no pleno gozo dos direitos civis e políticos, que residam na área da região, gozem aí de reconhecido prestígio e possuam conhecimento qualificado dos seus problemas económicos e sociais.

2. O cargo de presidente da comissão é incompatível com o exercício de funções de magistrado administrativo.

Art. 12.º - 1. Quando o lugar de presidente da comissão for provido em funcionário público ou administrativo, a nomeação será feita em comissão de serviço.

2. Aos funcionários nomeados nos termos do número anterior será contado, para todos os efeitos legais, como prestado nos quadros a que pertençam, o tempo de serviço na presidência da comissão.

3. O cargo de presidente poderá também ser desempenhado em acumulação com outras funções públicas, quando assim se mostrar conveniente.

SECÇÃO III

Dos vogais

Art. 13.º - 1. Os vogais das comissões consultivas regionais serão designados pelas juntas distritais ou juntas gerais de distrito da região.

2. Nas regiões que compreendam cinco ou seis distritos, cada junta distrital designará um vogal. Nas que compreendam três, cada junta designará dois.

Na região da Madeira funcionará como comissão consultiva regional a Junta Geral do Distrito do Funchal.

Art. 14.º Dos grupos de trabalho nomeados pelas comissões consultivas regionais poderão fazer parte, mediante autorização dos superiores competentes, funcionários do Estado e das autarquias locais.

SECÇÃO IV

Remunerações

Art. 15. º - 1. O vencimento dos presidentes das comissões consultivas regionais será fixado pelo Presidente do Conselho, ouvido o Ministro das Finanças.

2. Se o cargo for exercido em comissão de serviço, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, o nomeado poderá optar pelo vencimento do lugar do quadro a que pertença, competindo o seu pagamento, no entanto, à respectiva comissão.

3. Quando, porém, o cargo seja exercido em acumulação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º, será remunerado por gratificação, a fixar nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Art. 16.º - 1. Os vogais das comissões consultivas e os membros dos grupos de trabalho têm direito a senhas de presença pelas reuniões ou sessões em que participem, de quantitativos e com os limites a fixar pelo Presidente do Conselho, ouvido o Ministro das Finanças.

2. Aos presidentes e relatores dos grupos de trabalho poderá ser atribuída gratificação mensal, a fixar nos mesmos termos, quando assim se justifique pela continuidade e permanência dos respectivos trabalhos.

O abono da gratificação é proposto pelo presidente da comissão à Presidência do Conselho, através do Secretariado Técnico, e substitui o das senhas de presença a que se refere o número antecedente.

3. As gratificações e senhas de presença, a que aludem os números anteriores, não contam para o limite de vencimentos legalmente estabelecido.

Art. 17.º O presidente da comissão e os vogais do conselho regional que, para o exercício das respectivas funções, tiverem de se deslocar da sua residência habitual, têm direito ao abono de ajudas de custo e de despesas de transporte.

SECÇÃO V

Disposições diversas

Art. 18.º - 1. As comissões consultivas regionais poderão corresponder-se, para a realização dos seus fins, com todos os serviços centrais e locais do Estado e das autarquias, bem como com os organismos corporativos e os estabelecimentos de ensino, e solicitar a sua colaboração.

2. O expediente das comissões consultivas regionais correrá pela secretaria da junta geral do distrito autónomo ou da junta distrital da sede da comissão, devendo, para o efeito, proceder-se ao ajustamento do referido quadro Art. 19.º Constarão de regulamento as restantes normas sobre constituição e funcionamento das comissões consultivas regionais.

Art. 20.º Os encargos resultantes da criação e funcionamento das comissões consultivas regionais e dos grupos de trabalho serão suportados pelas juntas gerais dos distritos autónomos e pelas juntas distritais, na proporção da receita ordinária e própria arrecadada no ano anterior, podendo, porém, o Estado compensar esses encargos mediante subsídio a inscrever no orçamento da Presidência do Conselho.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias

Art. 21.º Compete aos presidentes das juntas gerais dos distritos autónomos ou das juntas distritais das sedes das comissões consultivas regionais tomar as providências necessárias para assegurar a realização das reuniões das comissões e a efectivação dos respectivos expediente e serviço de secretaria, podendo, para o efeito, mesmo antes do ajustamento do quadro a que se refere o artigo 18.º deste diploma, ser admitido nas referidas juntas o pessoal eventual que se torne indispensável.

Art. 22.º O mandato das primeiras comissões consultivas regionais terá a duração de dois anos.

Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 3 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/11/plain-240702.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-19 - Decreto-Lei 46909 - Presidência do Conselho - Secretariado Técnico da Presidência do Conselho

    Reorganiza os serviços de Planeamento e Integração Económica. Cria um gabinete de estudos no secretariado técnico da Presidência do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-20 - Lei 2133 - Presidência da República

    Promulga as bases em que o Governo promoverá a execução do III Plano de Fomento para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1968 e 31 de Dezembro de 1973.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-17 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De que contém a menção «Visto e aprovado em Conselho de Ministros» o Decreto-Lei n.º 48905, que define a orgânica administrativa adequada ao início da realização do planeamento regional

  • Tem documento Em vigor 1969-03-17 - DECLARAÇÃO DD10703 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De que contém a menção «Visto e aprovado em Conselho de Ministros» o Decreto-Lei n.º 48905, que define a orgânica administrativa adequada ao início da realização do planeamento regional.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-08 - Decreto 49364 - Presidência do Conselho

    Regula a constituição e funcionamento das comissões consultivas, regionais a que se refere o Decreto-Lei n.º 48905.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-23 - Despacho - Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social

    Fixa os vencimentos dos presidentes das comissões consultivas regionais e as importâncias de senhas de presença e de gratificações a abonar aos vogais e aos componentes dos grupos de trabalho permanentes das mesmas comissões

  • Tem documento Em vigor 1970-03-23 - DESPACHO DD5261 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Fixa os vencimentos dos presidentes das comissões consultivas regionais e as importâncias de senhas de presença e de gratificações a abonar aos vogais e aos componentes dos grupos de trabalho permanentes das mesmas comissões.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-23 - Decreto 640/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos de Encargos Gerais da Nação, dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-09 - Decreto-Lei 339/71 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Determina que o preceituado no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 48905 de 11 de Março de 1969(planeamento regional) seja aplicável aos membros da comissão consultiva e dos grupos de trabalho criados pela Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal para com ela cooperarem no desempenho das atribuições e da competência prescritas nos artigos 4.º e 5.º do referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-08 - Decreto-Lei 524/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Ministro da Administração Interna a superintendência das comissões regionais de planeamento, criadas pelo Decreto-Lei n.º 48905, de 11 de Março de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-03 - Decreto-Lei 101/76 - Ministério da Administração Interna

    Cria na região da Madeira uma junta administrativa e de desenvolvimento regional designada por Junta Regional, e estabelece as suas atribuições, composição e remunerações dos membros que a integram. Extingue a Junta de Planeamento da Madeira, criada pelo Decreto-Lei nº 139/75 de 18 de Março, e a Comissão de Planeamento Regional, criada pelo Decreto-Lei nº 48905 de 11 de Março de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-03 - Decreto-Lei 100/76 - Ministério da Administração Interna

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 458-B/75, de 22 de Agosto, que cria na região dos Açores uma junta administrativa e de desenvolvimento regional. Extingue a Comissão de Planeamento Regional, criada pelo Decreto-Lei n.º 48905, de 11 de Março de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-19 - Decreto-Lei 342/77 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-20 - Decreto Regulamentar Regional 14/78/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Define a orgânica do Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA), estabelecendo as suas atribuições e aprovando o quadro de pessoal, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-21 - Decreto-Lei 494/79 - Ministério da Administração Interna

    Cria as Comissões de Coordenação Regional (CCR).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-30 - Resolução 307/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cria uma secção especializada da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento para os assuntos regionais.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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