Março de 1969;
Ouvido o Ministro das Finanças;
Determina-se o seguinte:
1.º Os presidentes das comissões consultivas regionais têm direito aos seguintesvencimentos mensais:
a) Quando o lugar for exercido em acumulação (ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º) ou quando a nomeação recair em pessoa que exerça apenas a actividade privada (depreendendo-se, do facto, que o lugar será exercido em condições idênticas de acumulação) será remunerado por gratificação mensal de 5000$00, concedida a título dedespesas de representação;
b) Quando o lugar for provido em funcionário público ou administrativo, sendo a nomeação feita em comissão de serviço (n.º 1 do artigo 12.º), o vencimento será de14000$00.
2.º Os vogais das comissões consultivas regionais serão abonados por senhas de presença de 150$00 por cada reunião a que assistam, com o limite mensal de 1500$00.3.º Gratificações a abonar aos componentes dos grupos de trabalho permanentes das
referidas comissões:
a) Presidente - gratificação mensal de 2000$00, com a obrigatoriedade de realizar, pelo menos, uma reunião semanal do grupo de trabalho a que preside;b) Relator - gratificação mensal de 1500$00, condicionada à circunstância de secretariar o grupo de trabalho e à entrega dos relatórios que lhe forem pedidos pelo presidente;
c) Restantes membros dos grupos de trabalho - serão abonados por senhas de presença de 150$00 por cada reunião a que assistam, com o limite mensal de 1500$00.
4.º As gratificações a abonar aos grupos de trabalho não permanentes serão idênticas às abonadas aos presidentes, relatores e restantes membros dos grupos de trabalho permanentes, a vigorar enquanto durar o mandato estabelecido pelo presidente da
comissão.
5.º O técnico qualificado que secretariar permanentemente a comissão e o respectivo presidente auferirá a remuneração mensal de 7800$00.6.º Níveis a observar no processamento das ajudas de custo e das despesas de transportes para o presidente e vogais das comissões e dos membros dos grupos de
trabalho:
a) Para o presidente das comissões - os correspondentes à categoria a que corresponder o nível de remuneração que for atribuído para o caso de nomeação em comissão deserviço;
b) Para os vogais das comissões e membros dos respectivos grupos de trabalho:Os correspondentes à categoria que, em cada caso, o funcionário tiver na hierarquia dos
serviços a que pertencer;
Nos casos de indeterminação e de entidades privadas, os correspondentes às categorias de técnico de 2.ª classe ou de 1.ª classe, a decidir, caso por caso, pelo presidente dacomissão.
Presidência do Conselho, 23 de Janeiro de 1970. - O Presidente do Conselho, MarcelloCaetano.