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Decreto-lei 100/76, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 458-B/75, de 22 de Agosto, que cria na região dos Açores uma junta administrativa e de desenvolvimento regional. Extingue a Comissão de Planeamento Regional, criada pelo Decreto-Lei n.º 48905, de 11 de Março de 1969.

Texto do documento

Decreto-Lei 100/76

de 3 de Fevereiro

Considerando a inadequação de certas disposições do Decreto-Lei 458-B/75, de 22 de Agosto, às necessidades a que pretendia dar satisfação;

Considerando a necessidade de garantir, na medida do possível, a igualdade de estatutos das Juntas Regionais dos Açores e da Madeira;

Na convicção de que as medidas tomadas contribuirão para o reforço dos sentimentos e laços de unidade nacional entre os Portugueses, sem excepção, assim como para o progresso sócio-económico da população do arquipélago;

Salvaguardando, através da natureza transitória e experimental das medidas agora adoptadas, o regime específico a consagrar no futuro texto constitucional;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos a seguir indicados no Decreto-Lei 458-B/75, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. ..............................................................

2. ............................................................................

3. Os vogais serão nomeados por deliberação do Conselho de Ministros, sob proposta do presidente da Junta Regional.

................................................................................

Art. 4.º - 1. No âmbito da região, e em matérias relativas aos sectores enumerados no artigo anterior, a Junta Regional terá a faculdade de elaborar as portarias e demais regulamentos necessários à boa execução local das leis.

2. A Junta Regional exercerá ainda, no mesmo âmbito, a competência administrativa que a legislação atribui aos Ministros.

3. Enquanto não entrar em vigor o estatuto de autonomia da região dos Açores, são atribuídas à Junta Regional as funções dos governadores dos distritos autónomos; a Junta poderá designar delegados para cada distrito, que a representarão com os poderes que lhes forem confiados.

4. A Junta Regional pronunciar-se-á obrigatoriamente sobre os diplomas a submeter ao Governo, com especial incidência na região dos Açores.

Art. 5.º A Junta criará um departamento regional de estudos e planeamento, que exercerá funções de planeamento e apoio à Junta e de articulação com a orgânica nacional de planeamento.

Art. 6.º - 1. ..............................................................

2. Constituem matérias reservadas à competência do Governo as referentes aos seguintes sectores:

a) Defesa e segurança;

b) Justiça;

c) Política externa;

d) Política monetária e financeira;

e) Política nacional de transportes e comunicações;

f) Correios, telecomunicações e meteorologia;

g) Instituto Geográfico e Cadastral.

................................................................................

Art. 7.º - 1. A Junta Regional promoverá a progressiva transferência de funções da Administração Central para a Administração Regional e a reestruturação nos Açores dos serviços periféricos do Governo Central, de modo a obter o melhor aproveitamento dos recursos materiais e humanos e uma maior integração a nível regional.

2. Serão criadas comissões mistas, compostas no máximo por três elementos, a fim de identificarem os serviços a transferir, bem como determinarem o respectivo processamento e calendário.

................................................................................

Art. 12.º Caberá às Juntas Gerais de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta tomar as providências necessárias para a instalação e funcionamento da Junta Regional.

Art. 2.º A Junta Regional, dentro dos prazos fixados na lei, apresentará ao Ministério das Finanças a proposta de orçamento regional para o ano económico seguinte.

Art. 3.º Fica o Ministério das Finanças, mediante publicação de decreto orçamental baseado em proposta fundamentada da Junta Regional, autorizado a atribuir um crédito especial a favor da Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada, a fim de fazer face aos encargos que resultarem da aplicação do regime consagrado neste diploma e no Decreto-Lei 458-B/75 - na parte que se mantém em vigor -, bem como para o financiamento de projectos, equipamentos e obras propostos pela Junta.

Art. 4.º É extinta a Comissão de Planeamento Regional, criada pelo Decreto-Lei 48905, de 11 de Março de 1969.

Art. 5.º Este decreto-lei entra em vigor na data da publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/03/plain-223411.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-11 - Decreto-Lei 48905 - Presidência do Conselho - Secretariado Técnico da Presidência do Conselho

    Define a orgânica administrativa adequada ao início da realização do planeamento regional, que integra as seguintes regiões e subregiões: Região do Norte, abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga e Porto (sub-região do litoral) e os de Vila Real e Bragança (sub-região do interior); Região do Centro, abrangendo os distritos de Aveiro, Coimbra e Leiria (sub-região do litoral) e os de Viseu, Guarda e Castelo Branco (sub-região do interior); Região de Lisboa, abrangendo os distritos de Lisboa e Setúba (...)

  • Tem documento Em vigor 1975-08-22 - Decreto-Lei 458-B/75 - Ministérios da Administração Interna e para o Planeamento e Coordenação Económica

    Cria na região dos Açores uma Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional e define a sua constituição.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-23 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 815/76, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 263, de 10 de Novembro

  • Tem documento Em vigor 1976-11-23 - DECLARAÇÃO DD8094 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 815/76, de 10 de Novembro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-11 - Decreto-Lei 466/77 - Ministério da Administração Interna

    Extingue as secretarias dos governos dos antigos distritos autónomos de Angra do Heroísmo, da Horta e de Ponta Delgada e transfere o respectivo pessoal para os serviços da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-05 - Decreto Regulamentar Regional 8/78/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Equipamento Social

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-20 - Decreto Regulamentar Regional 14/78/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Define a orgânica do Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA), estabelecendo as suas atribuições e aprovando o quadro de pessoal, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-04 - Decreto Regulamentar Regional 8/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Aprova e publica em anexo as taxas a cobrar pelos serviços dependentes do Governo Regional.

  • Não tem documento Em vigor 1985-05-22 - RESOLUÇÃO 8/85/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Emite parecer sobre vários diplomas relativos ao sistema de protecção do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-22 - Resolução da Assembleia Regional 8/85/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Emite parecer sobre vários diplomas relativos ao sistema de protecção do património cultural

  • Tem documento Em vigor 1985-10-25 - Resolução da Assembleia Regional 22/85/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Solicita ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho

  • Não tem documento Em vigor 1985-10-25 - RESOLUÇÃO 22/85/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Solicita ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13/85, de 6 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-07 - Decreto Regulamentar Regional 14/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Fixa as taxas a cobrar pelos serviços dependentes da Direcção Regional de Saúde por motivos sanitários.

  • Não tem documento Em vigor 1989-02-21 - RESOLUÇÃO 1/89/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    RATIFICA A RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA REGIONAL NUMERO 10/87/M, DE 11 DE NOVEMBRO, REFERENTE A REVISÃO CONSTITUCIONAL.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-21 - Resolução da Assembleia Regional 1/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Ratifica a Resolução da Assembleia Regional n.º 10/87/M, de 11 de Novembro, referente à revisão constitucional

  • Tem documento Em vigor 1989-07-27 - Acórdão 403/89 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição, das normas constantes do n.º 2 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 26.º, na medida em que prevêem a classificação de certos bens como de «valor regional» e, consequencialmente, dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 21.º, na medida em que possam estar abrangidos bens de «valor regional»; dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 3.º, n.º 1 do artigo 9.º, n.º 1 do artigo 45.º, na medida do que neles se contém quanto a incu (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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