de 3 de Fevereiro
Considerando a inadequação de certas disposições do Decreto-Lei 458-B/75, de 22 de Agosto, às necessidades a que pretendia dar satisfação;Considerando a necessidade de garantir, na medida do possível, a igualdade de estatutos das Juntas Regionais dos Açores e da Madeira;
Na convicção de que as medidas tomadas contribuirão para o reforço dos sentimentos e laços de unidade nacional entre os Portugueses, sem excepção, assim como para o progresso sócio-económico da população do arquipélago;
Salvaguardando, através da natureza transitória e experimental das medidas agora adoptadas, o regime específico a consagrar no futuro texto constitucional;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos a seguir indicados no Decreto-Lei 458-B/75, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. ..............................................................
2. ............................................................................
3. Os vogais serão nomeados por deliberação do Conselho de Ministros, sob proposta do presidente da Junta Regional.
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Art. 4.º - 1. No âmbito da região, e em matérias relativas aos sectores enumerados no artigo anterior, a Junta Regional terá a faculdade de elaborar as portarias e demais regulamentos necessários à boa execução local das leis.
2. A Junta Regional exercerá ainda, no mesmo âmbito, a competência administrativa que a legislação atribui aos Ministros.
3. Enquanto não entrar em vigor o estatuto de autonomia da região dos Açores, são atribuídas à Junta Regional as funções dos governadores dos distritos autónomos; a Junta poderá designar delegados para cada distrito, que a representarão com os poderes que lhes forem confiados.
4. A Junta Regional pronunciar-se-á obrigatoriamente sobre os diplomas a submeter ao Governo, com especial incidência na região dos Açores.
Art. 5.º A Junta criará um departamento regional de estudos e planeamento, que exercerá funções de planeamento e apoio à Junta e de articulação com a orgânica nacional de planeamento.
Art. 6.º - 1. ..............................................................
2. Constituem matérias reservadas à competência do Governo as referentes aos seguintes sectores:
a) Defesa e segurança;
b) Justiça;
c) Política externa;
d) Política monetária e financeira;
e) Política nacional de transportes e comunicações;
f) Correios, telecomunicações e meteorologia;
g) Instituto Geográfico e Cadastral.
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Art. 7.º - 1. A Junta Regional promoverá a progressiva transferência de funções da Administração Central para a Administração Regional e a reestruturação nos Açores dos serviços periféricos do Governo Central, de modo a obter o melhor aproveitamento dos recursos materiais e humanos e uma maior integração a nível regional.
2. Serão criadas comissões mistas, compostas no máximo por três elementos, a fim de identificarem os serviços a transferir, bem como determinarem o respectivo processamento e calendário.
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Art. 12.º Caberá às Juntas Gerais de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta tomar as providências necessárias para a instalação e funcionamento da Junta Regional.
Art. 2.º A Junta Regional, dentro dos prazos fixados na lei, apresentará ao Ministério das Finanças a proposta de orçamento regional para o ano económico seguinte.
Art. 3.º Fica o Ministério das Finanças, mediante publicação de decreto orçamental baseado em proposta fundamentada da Junta Regional, autorizado a atribuir um crédito especial a favor da Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada, a fim de fazer face aos encargos que resultarem da aplicação do regime consagrado neste diploma e no Decreto-Lei 458-B/75 - na parte que se mantém em vigor -, bem como para o financiamento de projectos, equipamentos e obras propostos pela Junta.
Art. 4.º É extinta a Comissão de Planeamento Regional, criada pelo Decreto-Lei 48905, de 11 de Março de 1969.
Art. 5.º Este decreto-lei entra em vigor na data da publicação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.