Resolução da Assembleia Regional n.º 22/85/A
Considerando que a Lei 13/85, de 6 de Julho (Património cultural português), foi aprovada em 21 de Março de 1985 pela Assembleia da República, tendo sido o pedido de pronúncia formulado em 27 de Fevereiro de 1985;
Considerando que a Comissão dos Assuntos Sociais da Assembleia Regional dos Açores deu parecer sobre o projecto de lei 85/III (Património cultural português) em 22 de Março de 1985;
Considerando que a Assembleia Regional dos Açores em 16 de Abril de 1985 aprovou a Resolução 8/85, de 22 de Maio, na qual emitiu o seu parecer sobre o citado projecto de lei;
Considerando que o parecer da Assembleia Regional dos Açores não foi levado em conta na apreciação e aprovação do já referido projecto de lei por o mesmo ainda não estar emitido;
Considerando, na verdade, que, nos termos do artigo 58.º n.º 1, da Lei 39/80, era de esperar que a pronúncia desta Assembleia Regional fosse produzida até 27 de Abril de 1985, apenas sendo legítimo após decorrido tal prazo, conclui-se que o Parlamento Regional nada tinha a dizer;
Considerando que a obrigatoriedade de audição imposta pelo n.º 2 do artigo 231.º da Constituição não se esgota no simples envio à Assembleia Regional dos Açores de qualquer projecto de lei;
Considerando que a Lei 13/85 ignora o ordenamento jurídico vigente - refere-se, antes de mais, o fundamento da autonomia regional expresso no n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, nomeadamente quanto às características culturais das populações insulares - e ainda os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei 408/78, de 19 de Dezembro, transferindo para os órgãos regionais dos Açores certos poderes no âmbito da cultura;
b) O artigo 92.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores em articulação com o Decreto-Lei 458-13/75, de 22 de Agosto, com as alterações do Decreto-Lei 100/76, de 3 de Fevereiro;
c) O Decreto Regional 13/79/A, de 16 de Agosto;
d) O Decreto Regional 20/79/A, de 25 de Agosto;
e) O Decreto Regional 3/80/A, de 7 de Fevereiro;
f) O Decreto Legislativo Regional 12/83/A, de 12 de Abril;
g) O Decreto Regulamentar Regional 30/83/A, de 22 de Julho;
h) O Decreto Legislativo Regional 15/84/A, de 13 de Abril;
i) A Portaria 14/78, de 14 de Março;
j) A Portaria 22/78, de 22 de Maio;
l) A Resolução 28/80, de 29 de Abril;
m) A Resolução 41/80, de 11 de Junho;
n) A Resolução 42/80, de 11 de Junho;
o) A Resolução 98/80, de 16 de Setembro;
p) A Resolução 64/84, de 30 de Abril;
q) O Despacho Normativo 142/83, de 20 de Dezembro;
r) O Despacho Normativo 152/83, de 27 de Dezembro;
s) O Despacho Normativo 59/84, de 29 de Maio;
t) O Despacho Normativo 164/84, de 18 de Setembro;
u) O Despacho Normativo 2/85, de 12 de Fevereiro;
Considerando, por fim, que não foram ressalvadas na referida lei as competências próprias e há muito estabelecidas e exercidas dos órgãos do Governo próprio da Região, as quais incluem o poder legislativo para além das bases gerais, a regulamentar, e todo o demais poder executivo:
A Assembleia Regional dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição e na alínea n.º do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto Político-Administrativo, resolve solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13/85, de 6 de Julho.
Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Setembro de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.