Decreto Legislativo Regional 12/83/A
Protecção aos moinhos de vento e de água da Região
Considerando que em todas as ilhas dos Açores existem moinhos de vento, e em algumas de água, que simbolizam a luta dos seus habitantes pela sobrevivência ao longo dos séculos e que muitas vezes contribuem para a beleza da paisagem açoriana;
Considerando que alguns destes moinhos se encontram em perigo de sobrevivência e que urge tomar medidas tendentes à sua defesa, preservação ou reconstrução:
A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, decreta o seguinte:
Artigo 1.º O Governo Regional tomará medidas tendentes à conservação ou reconstrução dos moinhos de vento e de água que forem considerados de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 2.º - 1 - As Secretarias Regionais da Educação e Cultura, dos Transportes e Turismo e do Equipamento Social procederão à classificação dos moinhos existentes nos Açores considerados de interesse nos termos do artigo anterior.
2 - A classificação distinguirá entre os que devem ser preservados integralmente e os que devem sê-lo apenas exteriormente.
Art. 3.º O Governo poderá adquirir moinhos classificados ou subsidiar a conservação ou reconstrução dos mesmos.
Art. 4.º - 1 - A realização de obras nos moinhos classificados depende de licença sujeita a parecer vinculativo do departamento governamental que for definido na regulamentação deste diploma.
2 - Constitui contra-ordenação a realização de obras sem licença ou fora dos limites fixados pela mesma.
Art. 5.º - 1 - A infracção ao disposto no artigo anterior é sancionada com coima: de 5000$00 a 30000$00.
2 - O infractor fica obrigado a repor os elementos caracterizadores que tenha destruído e a eliminar os que tenha introduzido em desconformidade com a licença e com os objectivos de classificação.
Art. 6.º O Governo Regional providenciará no sentido de que a classificação e regulamentação previstas neste diploma estejam efectivadas no prazo de 6 meses, contados a partir da sua entrada em vigor.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 25 de Janeiro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Março de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores. Tomás George Conceição Silva.