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Resolução 8/85/A, de 22 de Maio

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Sumário

Emite parecer sobre vários diplomas relativos ao sistema de protecção do património cultural.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Regional n.º 8/85/A
A Assembleia Regional dos Açores, consultada sobre o projecto de lei 85/111, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição, emite o seguinte parecer:

1 - O projecto em apreciação, enviado a esta Assembleia através do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, é um texto sem assinatura, cuja autenticidade se não põe em dúvida, mas que nem sequer elucida sobre o seu autor.

Trata-se de matéria que tem a ver com o interesse específico da Região, conforme se colhe do artigo 27.º, alíneas p) e q), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

2 - O projecto em apreciação, como se colhe do seu articulado, parece apresentar uma tentativa para dar corpo às bases do sistema de protecção do património cultural, matéria prevista no artigo 168.º, n.º 1, alínea g), parte final, da Constituição. Nota-se um manifesto esforço de alinhamento com os conceitos internacionalmente estabelecidos quanto a bens culturais, nomeadamente pela Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, recebida no direito interno português pelo Decreto 49/79, de 6 de Junho. Outro assim se nota um aparente propósito de sistematização da legislação dispersa, própria, quanto aos pontos fundamentais, de uma lei de bases.

Contudo, a minúcia a que se desce no articulado deixa as maiores dúvidas quanto à natureza da base geral de vários preceitos.

3 - O mesmo projecto parece ignorar o ordenamento jurídico vigente. Refere-se, antes de mais, o fundamento da autonomia regional expresso no n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, nomeadamente quanto às características culturais das populações insulares. Referem-se ainda os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei 408/78, de 19 de Dezembro, transferindo para os órgãos regionais dos Açores certos poderes no âmbito da cultura;

b) O artigo 92.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, em articulação com o Decreto-Lei 458-B/75, de 22 de Agosto, com as alterações do Decreto-Lei 100/76, de 3 de Fevereiro;

c) O Decreto Regional 13/79/A, de 16 de Agosto;
d) O Decreto Regional 20/79/A, de 25 de Agosto;
e) O Decreto Regional 3/80/A, de 7 de Fevereiro;
f) O Decreto Legislativo Regional 12/83/A, de 12 de Abril;
g) O Decreto Regulamentar Regional 30/83/A, de 22 de Julho;
h) O Decreto Legislativo Regional 15/84/A, de 13 de Abril;
i) A Portaria 14/78, de 14 de Março;
j) A Portaria 22/78, de 22 de Maio;
l) A Resolução 28/80, de 29 de Abril;
m) A Resolução 41/80, de 11 de Junho;
n) A Resolução 42/80, de 11 de Junho;
o) A Resolução 98/80, de 16 de Setembro;
p) A Resolução 64/84, de 30 de Abril;
q) O Despacho Normativo 142/83, de 20 de Dezembro;
r) O Despacho Normativo 152/83, de 27 de Dezembro;
s) O Despacho Normativo 59/84, de 29 de Maio;
t) O Despacho Normativo 164/84, de 18 de Setembro;
u) O Despacho Normativo 2/85, de 12 de Fevereiro.
4 - O projecto em apreciação deve, assim:
a) Ser expurgado de todos os preceitos que não caibam no conceito de base geral do sistema de protecção do património cultural;

b) Ressalvar as competências próprias, há muito estabelecidas e exercitadas, dos órgãos de governo próprio desta Região, as quais incluem o poder legislativo para além das bases gerais, a regulamentar, e todo o demais poder executivo.

5 - Especificamente sobre os pontos referidos no número anterior impõe-se, para já, a eliminação do artigo 61.º

Impõe-se ainda a inserção de um artigo do seguinte teor:
Nas regiões autónomas compete aos respectivos órgãos de governo próprio exercer os poderes que este diploma confere ao Governo e ao Instituto Português do Património Cultural.

Decorrentemente, devem desaparecer as referências às regiões autónomas, que irregularmente surgem em vários preceitos do articulado.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores em 16 de Abril de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-22 - Decreto-Lei 458-B/75 - Ministérios da Administração Interna e para o Planeamento e Coordenação Económica

    Cria na região dos Açores uma Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional e define a sua constituição.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-03 - Decreto-Lei 100/76 - Ministério da Administração Interna

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 458-B/75, de 22 de Agosto, que cria na região dos Açores uma junta administrativa e de desenvolvimento regional. Extingue a Comissão de Planeamento Regional, criada pelo Decreto-Lei n.º 48905, de 11 de Março de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-19 - Decreto-Lei 408/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Cultura

    Transfere para o Governo da Região Autónoma dos Açores alguns dos poderes de direcção e tutela que a Secretaria de Estado da Cultura exerce através da Direcção-Geral do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-06 - Decreto 49/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Aprova para adesão a Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Decreto Regional 13/79/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Define o património cultural da Região dos Açores e estabelece normas relativas à sua protecção. Atribui à Secretaria Regional de Educação e Cultura competência para promover a classificação de bens do património cultural da Região como bens de interesse público e como bens concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-25 - Decreto Regional 20/79/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece normas relativas à apresentação de projectos de edifícios.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-07 - Decreto Regional 3/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece medidas de protecção para a paisagem do Monte Brasil.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-12 - Decreto Legislativo Regional 12/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece medidas tendentes à conservação ou reconstrução dos moinhos de vento e de água que forem considerados de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-22 - Decreto Regulamentar Regional 30/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Equipamento Social

    Regulamenta o Decreto Regional n.º 8/82/A, de 14 de Junho, que considerou como objectos classificados os 4 exemplares da Dracaena draco L. (dragoeiro), existentes junto à praia de Água do Alto, na ilha de São Miguel.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-13 - Decreto Legislativo Regional 15/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Classifica a zona central da cidade de Angra do Heroísmo como monumento regional.

  • Não tem documento Em vigor 1984-04-30 - RESOLUÇÃO 64/84 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Declara serem classificados como Monumento Regional o Palácio Jácome Correia, e de imóveis de interesse público os mencionados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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