Resolução da Assembleia Regional n.º 8/85/A
A Assembleia Regional dos Açores, consultada sobre o projecto de lei 85/111, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição, emite o seguinte parecer:
1 - O projecto em apreciação, enviado a esta Assembleia através do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, é um texto sem assinatura, cuja autenticidade se não põe em dúvida, mas que nem sequer elucida sobre o seu autor.
Trata-se de matéria que tem a ver com o interesse específico da Região, conforme se colhe do artigo 27.º, alíneas p) e q), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
2 - O projecto em apreciação, como se colhe do seu articulado, parece apresentar uma tentativa para dar corpo às bases do sistema de protecção do património cultural, matéria prevista no artigo 168.º, n.º 1, alínea g), parte final, da Constituição. Nota-se um manifesto esforço de alinhamento com os conceitos internacionalmente estabelecidos quanto a bens culturais, nomeadamente pela Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, recebida no direito interno português pelo Decreto 49/79, de 6 de Junho. Outro assim se nota um aparente propósito de sistematização da legislação dispersa, própria, quanto aos pontos fundamentais, de uma lei de bases.
Contudo, a minúcia a que se desce no articulado deixa as maiores dúvidas quanto à natureza da base geral de vários preceitos.
3 - O mesmo projecto parece ignorar o ordenamento jurídico vigente. Refere-se, antes de mais, o fundamento da autonomia regional expresso no n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, nomeadamente quanto às características culturais das populações insulares. Referem-se ainda os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei 408/78, de 19 de Dezembro, transferindo para os órgãos regionais dos Açores certos poderes no âmbito da cultura;
b) O artigo 92.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, em articulação com o Decreto-Lei 458-B/75, de 22 de Agosto, com as alterações do Decreto-Lei 100/76, de 3 de Fevereiro;
c) O Decreto Regional 13/79/A, de 16 de Agosto;
d) O Decreto Regional 20/79/A, de 25 de Agosto;
e) O Decreto Regional 3/80/A, de 7 de Fevereiro;
f) O Decreto Legislativo Regional 12/83/A, de 12 de Abril;
g) O Decreto Regulamentar Regional 30/83/A, de 22 de Julho;
h) O Decreto Legislativo Regional 15/84/A, de 13 de Abril;
i) A Portaria 14/78, de 14 de Março;
j) A Portaria 22/78, de 22 de Maio;
l) A Resolução 28/80, de 29 de Abril;
m) A Resolução 41/80, de 11 de Junho;
n) A Resolução 42/80, de 11 de Junho;
o) A Resolução 98/80, de 16 de Setembro;
p) A Resolução 64/84, de 30 de Abril;
q) O Despacho Normativo 142/83, de 20 de Dezembro;
r) O Despacho Normativo 152/83, de 27 de Dezembro;
s) O Despacho Normativo 59/84, de 29 de Maio;
t) O Despacho Normativo 164/84, de 18 de Setembro;
u) O Despacho Normativo 2/85, de 12 de Fevereiro.
4 - O projecto em apreciação deve, assim:
a) Ser expurgado de todos os preceitos que não caibam no conceito de base geral do sistema de protecção do património cultural;
b) Ressalvar as competências próprias, há muito estabelecidas e exercitadas, dos órgãos de governo próprio desta Região, as quais incluem o poder legislativo para além das bases gerais, a regulamentar, e todo o demais poder executivo.
5 - Especificamente sobre os pontos referidos no número anterior impõe-se, para já, a eliminação do artigo 61.º
Impõe-se ainda a inserção de um artigo do seguinte teor:
Nas regiões autónomas compete aos respectivos órgãos de governo próprio exercer os poderes que este diploma confere ao Governo e ao Instituto Português do Património Cultural.
Decorrentemente, devem desaparecer as referências às regiões autónomas, que irregularmente surgem em vários preceitos do articulado.
Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores em 16 de Abril de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.