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Decreto-lei 458-B/75, de 22 de Agosto

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Sumário

Cria na região dos Açores uma Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional e define a sua constituição.

Texto do documento

Decreto-Lei 458-B/75

de 22 de Agosto

1. As ilhas dos Açores gozam de há longa data de uma autonomia cujos sujeitos imediatos são os três distritos - pessoas morais de direito público. Como tal, a região dos Açores não é autónoma, embora seja esse, na actualidade, o desejo das populações.

2. A especialidade da sua configuração geográfica e humana; a existência e funcionamento de órgãos de administração a nível distrital, descoordenados entre si e com serviços periféricos do Governo Central; a exiguidade dos seus recursos financeiros e a limitação imposta a essa mesma autonomia, levaram no decurso do tempo ao acentuar de graves desequilíbrios internos e a uma incapacidade de resposta imediata aos problemas que actualmente se põem a nível da região.

3. Impõe-se, por isso, e enquanto se não define melhor e em novos termos a autonomia por que legitimamente aspiram as populações açorianas, que sejam criadas para os Açores, e a título provisório, novas formas de administração, de si mesmas capazes de obviar aos inconvenientes já acima apontados (n.º 2), corrigir os profundos desequilíbrios existentes a vários níveis, e responder, pronta e cabalmente, ao desafio e às exigências que as novas condições de vida põem ao Governo neste período revolucionário.

A experiência colhida nesta fase, resultante da coordenação dos serviços dos distritos autónomos com os vários serviços da administração central, bem como as novas formas de participação popular a ensaiar, fornecerão, sem dúvida, dados preciosos para a futura elaboração do diploma sobre os órgãos da administração da região dos Açores, cujo projecto se comete à Junta agora criada.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei Constitucional 6/75, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada na região dos Açores uma Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional, adiante designada por Junta Regional.

Art. 2.º - 1. A Junta Regional é constituída pelo Governador Militar, que presidirá, e por seis vogais especialmente qualificados no domínio económico, dos equipamentos colectivos, do trabalho e assuntos sociais, educação e cultura.

2. A Junta Regional fica directamente dependente do Primeiro-Ministro.

3. Os vogais serão nomeados por despacho do Primeiro-Ministro sobre proposta do Governador Militar, ouvidos os Ministros da Administração Interna e para o Planeamento e Coordenação Económica.

Art. 3.º Os vogais são responsáveis pelos seguintes sectores:

a) Coordenação Económica e Finanças;

b) Administração Local, Equipamento Social e Ambiente;

c) Assuntos Sociais, Trabalho e Emigração;

d) Educação e Investigação Científica, Comunicação Social e Cultura;

e) Agricultura, Pescas e Indústria;

f) Transportes, Comércio, Comunicações e Turismo.

Art. 4.º A Junta Regional terá os poderes que lhe forem delegados pelo Governo.

Art. 5.º - 1. É criado o Departamento Regional de Planeamento, órgão inserido na orgânica nacional de planeamento, tendo funções essencialmente de compatibilização com aquela orgânica e de apoio à Junta Regional.

2. O director do Departamento Regional de Planeamento será nomeado sob proposta da Junta Regional.

Art. 6.º - 1. As Juntas Gerais e os órgãos periféricos dos Ministérios instalados nos Açores ficam na dependência directa da Junta Regional.

2. Os serviços da Direcção-Geral dos Portos, da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e do Serviço Meteorológico Nacional mantêm-se na dependência do Ministério dos Transportes e Comunicações.

Art. 7.º - 1. A Junta Regional proporá a reestruturação dos órgãos periféricos do Governo Central nos Açores de modo a obter um melhor aproveitamento dos recursos materiais e humanos e uma maior integração a nível regional.

2. A Junta Regional proporá aos Ministérios envolvidos que sejam criadas comissões mistas que identificarão as funções a transferir progressivamente da Administração Central para a Administração Regional.

Art. 8.º A Junta Regional coordenará as actividades dos serviços periféricos dos vários Ministérios a nível regional, sub-regional e local com os serviços privativos das Juntas Gerais e das Autarquias Locais.

Art. 9.º Os subsídios e as comparticipações concedidos pelo Governo para a Região dos Açores passam a ser geridos pela Junta Regional.

Art. 10.º Os Ministérios promoverão a transferência para os orçamentos das Juntas Gerais das verbas destinadas ao financiamento dos empreendimentos a realizar nos Açores no corrente ano.

Art. 11.º - 1. O Ministério das Finanças nomeará um delegado do Tribunal de Contas adstrito à Junta Regional que se deverá pronunciar sobre a legalidade de todas as despesas.

2. O auditor jurídico da Junta Regional será o adjunto do Procurador-Geral da República do Círculo Judicial de Ponta Delgada.

Art. 12.º Caberá à Junta Geral de Ponta Delgada tomar as providências necessárias para a instalação e funcionamento da Junta Regional.

Art. 13.º Os vogais da Junta Regional terão a categoria e o vencimento da letra B do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, mantendo o presidente as remunerações que lhe couberem como Governador Militar.

Art. 14.º Fica o Ministério das Finanças autorizado a abrir um crédito especial de 100000 contos a favor da Junta Geral de Ponta Delgada para os efeitos dos artigos anteriores, bem como para o financiamento de obras e equipamento que a Junta Regional determinar.

Art. 15.º A Junta Regional apresentará ao Conselho de Ministros no prazo de noventa dias, um projecto de diploma sobre o estatuto de autonomia e os órgãos de Administração da Região dos Açores.

Art. 16.º Este Decreto-Lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 21 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/22/plain-29240.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-17 - Decreto 504/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito especial no montante de 100000000$00 a favor do Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-27 - DECLARAÇÃO DD8589 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 458-B/75, de 22 de Agosto, que cria na região dos Açores uma Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional e define a sua constituição.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-03 - Decreto-Lei 100/76 - Ministério da Administração Interna

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 458-B/75, de 22 de Agosto, que cria na região dos Açores uma junta administrativa e de desenvolvimento regional. Extingue a Comissão de Planeamento Regional, criada pelo Decreto-Lei n.º 48905, de 11 de Março de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-11 - Decreto-Lei 466/77 - Ministério da Administração Interna

    Extingue as secretarias dos governos dos antigos distritos autónomos de Angra do Heroísmo, da Horta e de Ponta Delgada e transfere o respectivo pessoal para os serviços da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-20 - Decreto Regulamentar Regional 14/78/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Define a orgânica do Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA), estabelecendo as suas atribuições e aprovando o quadro de pessoal, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-04 - Decreto Regulamentar Regional 8/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Aprova e publica em anexo as taxas a cobrar pelos serviços dependentes do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-22 - Resolução da Assembleia Regional 8/85/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Emite parecer sobre vários diplomas relativos ao sistema de protecção do património cultural

  • Não tem documento Em vigor 1985-05-22 - RESOLUÇÃO 8/85/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Emite parecer sobre vários diplomas relativos ao sistema de protecção do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-07 - Decreto Regulamentar Regional 14/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Fixa as taxas a cobrar pelos serviços dependentes da Direcção Regional de Saúde por motivos sanitários.

  • Não tem documento Em vigor 1989-02-21 - RESOLUÇÃO 1/89/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    RATIFICA A RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA REGIONAL NUMERO 10/87/M, DE 11 DE NOVEMBRO, REFERENTE A REVISÃO CONSTITUCIONAL.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-21 - Resolução da Assembleia Regional 1/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Ratifica a Resolução da Assembleia Regional n.º 10/87/M, de 11 de Novembro, referente à revisão constitucional

  • Tem documento Em vigor 1989-07-27 - Acórdão 403/89 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição, das normas constantes do n.º 2 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 26.º, na medida em que prevêem a classificação de certos bens como de «valor regional» e, consequencialmente, dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 21.º, na medida em que possam estar abrangidos bens de «valor regional»; dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 3.º, n.º 1 do artigo 9.º, n.º 1 do artigo 45.º, na medida do que neles se contém quanto a incu (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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