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Decreto Regulamentar Regional 30/83/A, de 22 de Julho

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Sumário

Regulamenta o Decreto Regional n.º 8/82/A, de 14 de Junho, que considerou como objectos classificados os 4 exemplares da Dracaena draco L. (dragoeiro), existentes junto à praia de Água do Alto, na ilha de São Miguel.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 30/83/A
O Decreto Regional 8/82/A, de 14 de Junho, considerou como objectos classificados os 4 exemplares da Dracaena draco L. (dragoeiro), de grande porte, existentes junto à praia de Água de Alto, na ilha de São Miguel.

Na sequência do parecer técnico, emitido de acordo com o artigo 6.º daquele decreto regional, foi elaborado o presente decreto regulamentar.

Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os exemplares de dragoeiro existentes junto à praia de Água de Alto sã o numerados de 1 a 4, no sentido poente-nascente, conforme cartograma anexo.

Art. 2.º Os elementos de identificação de cada exemplar, a que se refere o artigo 2.º do Decreto Regional 8/82/A, são:

(ver documento original)
Art. 3.º - 1 - A zona de protecção de cada exemplar, a que se refere o artigo 3.º do Decreto Regional 8/82/A, é limitada por um murete de betão.

2 - Os exemplares n.os 1 e 2 têm zonas individuais, por se encontrarem devidamente afastados um do outro, enquanto os n.os 3 e 4 terão uma zona comum, devido à sua proximidade.

Art. 4.º Não é permitida a plantação de qualquer espécie arbórea ou arbustiva num raio de 16 m, contados a partir do tronco de cada exemplar, que possa de qualquer modo entrar em concorrência directa com os exemplares classificados, no que diz respeito aos recursos naturais.

Art. 5.º No murete de protecção ao exemplar n.º 1 ficará colocada uma chapa metálica, de onde deve constar:

a) O nome científico da espécie - Dracaena draco L.;
b) O nome vulgar - dragoeiro;
c) O decreto regional que os classifica - Decreto Regional 8/82/A, de 14 de Junho.

Art. 6.º Junto de cada exemplar ficará colocado uma chapa com a respectiva numeração.

Art. 7.º Sempre que necessário e oportuno, serão feitas podas de limpeza de ramos secos, seguidas da desinfecção dos cortes delas resultantes, sob a orientação da Secretaria Regional do Equipamento Social.

Art. 8.º Fica proibida toda e qualquer actividade nas zonas a que se referem os artigos 3.º e 4.º do presente diploma sem a prévia autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social.

Art. 9.º As dúvidas surgidas com a interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de Maio de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-14 - Decreto Regional 8/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Considera objectos classificados os 4 exemplares da Dracaena draco L. (dragoeiros) existentes junto à praia de Água de Alto, na ilha de São Miguel.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-05-22 - RESOLUÇÃO 8/85/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Emite parecer sobre vários diplomas relativos ao sistema de protecção do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-22 - Resolução da Assembleia Regional 8/85/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Emite parecer sobre vários diplomas relativos ao sistema de protecção do património cultural

  • Não tem documento Em vigor 1985-10-25 - RESOLUÇÃO 22/85/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Solicita ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13/85, de 6 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-25 - Resolução da Assembleia Regional 22/85/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Solicita ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho

  • Tem documento Em vigor 1989-07-27 - Acórdão 403/89 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição, das normas constantes do n.º 2 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 26.º, na medida em que prevêem a classificação de certos bens como de «valor regional» e, consequencialmente, dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 21.º, na medida em que possam estar abrangidos bens de «valor regional»; dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 3.º, n.º 1 do artigo 9.º, n.º 1 do artigo 45.º, na medida do que neles se contém quanto a incu (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 29/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-08 - Decreto Legislativo Regional 43/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de protecção e valorização do património cultural móvel e imóvel, altera ainda (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, (regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial), e procede à republicação dos citados decretos legislativos regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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