Decreto Regulamentar Regional 30/83/A
O Decreto Regional 8/82/A, de 14 de Junho, considerou como objectos classificados os 4 exemplares da Dracaena draco L. (dragoeiro), de grande porte, existentes junto à praia de Água de Alto, na ilha de São Miguel.
Na sequência do parecer técnico, emitido de acordo com o artigo 6.º daquele decreto regional, foi elaborado o presente decreto regulamentar.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os exemplares de dragoeiro existentes junto à praia de Água de Alto sã o numerados de 1 a 4, no sentido poente-nascente, conforme cartograma anexo.
Art. 2.º Os elementos de identificação de cada exemplar, a que se refere o artigo 2.º do Decreto Regional 8/82/A, são:
(ver documento original)
Art. 3.º - 1 - A zona de protecção de cada exemplar, a que se refere o artigo 3.º do Decreto Regional 8/82/A, é limitada por um murete de betão.
2 - Os exemplares n.os 1 e 2 têm zonas individuais, por se encontrarem devidamente afastados um do outro, enquanto os n.os 3 e 4 terão uma zona comum, devido à sua proximidade.
Art. 4.º Não é permitida a plantação de qualquer espécie arbórea ou arbustiva num raio de 16 m, contados a partir do tronco de cada exemplar, que possa de qualquer modo entrar em concorrência directa com os exemplares classificados, no que diz respeito aos recursos naturais.
Art. 5.º No murete de protecção ao exemplar n.º 1 ficará colocada uma chapa metálica, de onde deve constar:
a) O nome científico da espécie - Dracaena draco L.;
b) O nome vulgar - dragoeiro;
c) O decreto regional que os classifica - Decreto Regional 8/82/A, de 14 de Junho.
Art. 6.º Junto de cada exemplar ficará colocado uma chapa com a respectiva numeração.
Art. 7.º Sempre que necessário e oportuno, serão feitas podas de limpeza de ramos secos, seguidas da desinfecção dos cortes delas resultantes, sob a orientação da Secretaria Regional do Equipamento Social.
Art. 8.º Fica proibida toda e qualquer actividade nas zonas a que se referem os artigos 3.º e 4.º do presente diploma sem a prévia autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social.
Art. 9.º As dúvidas surgidas com a interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de Maio de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
(ver documento original)