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Resolução 22/85/A, de 25 de Outubro

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Sumário

Solicita ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13/85, de 6 de Julho.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Regional n.º 22/85/A
Considerando que a Lei 13/85, de 6 de Julho (Património cultural português), foi aprovada em 21 de Março de 1985 pela Assembleia da República, tendo sido o pedido de pronúncia formulado em 27 de Fevereiro de 1985;

Considerando que a Comissão dos Assuntos Sociais da Assembleia Regional dos Açores deu parecer sobre o projecto de lei 85/III (Património cultural português) em 22 de Março de 1985;

Considerando que a Assembleia Regional dos Açores em 16 de Abril de 1985 aprovou a Resolução 8/85, de 22 de Maio, na qual emitiu o seu parecer sobre o citado projecto de lei;

Considerando que o parecer da Assembleia Regional dos Açores não foi levado em conta na apreciação e aprovação do já referido projecto de lei por o mesmo ainda não estar emitido;

Considerando, na verdade, que, nos termos do artigo 58.º n.º 1, da Lei 39/80, era de esperar que a pronúncia desta Assembleia Regional fosse produzida até 27 de Abril de 1985, apenas sendo legítimo após decorrido tal prazo, conclui-se que o Parlamento Regional nada tinha a dizer;

Considerando que a obrigatoriedade de audição imposta pelo n.º 2 do artigo 231.º da Constituição não se esgota no simples envio à Assembleia Regional dos Açores de qualquer projecto de lei;

Considerando que a Lei 13/85 ignora o ordenamento jurídico vigente - refere-se, antes de mais, o fundamento da autonomia regional expresso no n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, nomeadamente quanto às características culturais das populações insulares - e ainda os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei 408/78, de 19 de Dezembro, transferindo para os órgãos regionais dos Açores certos poderes no âmbito da cultura;

b) O artigo 92.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores em articulação com o Decreto-Lei 458-13/75, de 22 de Agosto, com as alterações do Decreto-Lei 100/76, de 3 de Fevereiro;

c) O Decreto Regional 13/79/A, de 16 de Agosto;
d) O Decreto Regional 20/79/A, de 25 de Agosto;
e) O Decreto Regional 3/80/A, de 7 de Fevereiro;
f) O Decreto Legislativo Regional 12/83/A, de 12 de Abril;
g) O Decreto Regulamentar Regional 30/83/A, de 22 de Julho;
h) O Decreto Legislativo Regional 15/84/A, de 13 de Abril;
i) A Portaria 14/78, de 14 de Março;
j) A Portaria 22/78, de 22 de Maio;
l) A Resolução 28/80, de 29 de Abril;
m) A Resolução 41/80, de 11 de Junho;
n) A Resolução 42/80, de 11 de Junho;
o) A Resolução 98/80, de 16 de Setembro;
p) A Resolução 64/84, de 30 de Abril;
q) O Despacho Normativo 142/83, de 20 de Dezembro;
r) O Despacho Normativo 152/83, de 27 de Dezembro;
s) O Despacho Normativo 59/84, de 29 de Maio;
t) O Despacho Normativo 164/84, de 18 de Setembro;
u) O Despacho Normativo 2/85, de 12 de Fevereiro;
Considerando, por fim, que não foram ressalvadas na referida lei as competências próprias e há muito estabelecidas e exercidas dos órgãos do Governo próprio da Região, as quais incluem o poder legislativo para além das bases gerais, a regulamentar, e todo o demais poder executivo:

A Assembleia Regional dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição e na alínea n.º do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto Político-Administrativo, resolve solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13/85, de 6 de Julho.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Setembro de 1985.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-03 - Decreto-Lei 100/76 - Ministério da Administração Interna

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 458-B/75, de 22 de Agosto, que cria na região dos Açores uma junta administrativa e de desenvolvimento regional. Extingue a Comissão de Planeamento Regional, criada pelo Decreto-Lei n.º 48905, de 11 de Março de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-19 - Decreto-Lei 408/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Cultura

    Transfere para o Governo da Região Autónoma dos Açores alguns dos poderes de direcção e tutela que a Secretaria de Estado da Cultura exerce através da Direcção-Geral do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Decreto Regional 13/79/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Define o património cultural da Região dos Açores e estabelece normas relativas à sua protecção. Atribui à Secretaria Regional de Educação e Cultura competência para promover a classificação de bens do património cultural da Região como bens de interesse público e como bens concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-25 - Decreto Regional 20/79/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece normas relativas à apresentação de projectos de edifícios.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-07 - Decreto Regional 3/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece medidas de protecção para a paisagem do Monte Brasil.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-05 - Lei 39/80 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-12 - Decreto Legislativo Regional 12/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece medidas tendentes à conservação ou reconstrução dos moinhos de vento e de água que forem considerados de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-22 - Decreto Regulamentar Regional 30/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Equipamento Social

    Regulamenta o Decreto Regional n.º 8/82/A, de 14 de Junho, que considerou como objectos classificados os 4 exemplares da Dracaena draco L. (dragoeiro), existentes junto à praia de Água do Alto, na ilha de São Miguel.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-13 - Decreto Legislativo Regional 15/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Classifica a zona central da cidade de Angra do Heroísmo como monumento regional.

  • Não tem documento Em vigor 1984-04-30 - RESOLUÇÃO 64/84 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Declara serem classificados como Monumento Regional o Palácio Jácome Correia, e de imóveis de interesse público os mencionados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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