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Decreto-lei 408/78, de 19 de Dezembro

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Sumário

Transfere para o Governo da Região Autónoma dos Açores alguns dos poderes de direcção e tutela que a Secretaria de Estado da Cultura exerce através da Direcção-Geral do Património Cultural.

Texto do documento

Decreto-Lei 408/78

de 19 de Dezembro

A autonomia constitucional reconhecida à Região Autónoma dos Açores e concretizada no seu Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei 318-B/76, de 30 de Abril, impõe uma clara definição das competências dos órgãos regionais.

O presente diploma insere-se nesse objectivo, ao transferir dos órgãos centrais para os órgãos regionais a competência em matéria de apoio e coordenação das funções de natureza administrativa e cultural, relativamente a museus, bibliotecas e arquivos, bem como ao definir a intervenção desses mesmos órgãos nos processos de classificação e inventariação de imóveis e de móveis.

Assim:

Ouvido o Governo Regional dos Açores, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Passam a pertencer ao Governo da Região Autónoma dos Açores os poderes de direcção e tutela que a Secretaria de Estado da Cultura, através da Direcção-Geral do Património Cultural, tem vindo a exercer sobre os seguintes organismos daquela Região:

a) Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Angra do Heroísmo;

b) Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Ponta Delgada;

c) Arquivo Distrital da Horta;

d) Museu de Angra do Heroísmo.

Art. 2.º Compete ao Governo Regional a reestruturação e preenchimento dos quadros de pessoal dos serviços mencionados no artigo anterior, bem como a nomeação, promoção, transferência, exoneração e disciplina do pessoal, tem conformidade com a lei geral aplicável à função pública.

Art. 3.º - 1 - Passa a competir ao Governo da Região Autónoma dos Açores a classificação dos elementos ou conjuntos de valor artístico, histórico, arqueológico, etnográfico ou paisagístico como imóveis de interesse público ou valores concelhios, bem como a inventariação das espécies artísticas, arqueológicas, etnográficas e documentais, quer em poder do Estado, quer das autarquias locais ou de particulares existentes na referida Região.

2 - Para efeitos de actualização do inventário nacional dos valores classificados ou inventariados nos termos do número anterior, o Governo Regional manterá a Secretaria de Estado da Cultura permanentemente informada das decisões neste campo tomadas.

Art. 4.º Enquanto não for elaborado o orçamento regional que contemple os serviços referidos no artigo 1.º, os duodécimos das dotações do Orçamento Geral do Estado e as demais verbas atribuídas pela Secretaria de Estado da Cultura àqueles serviços serão transferidos para o orçamento do Governo Regional.

Art. 5.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da República e do Secretário de Estado da Cultura, ouvido o Governo Regional dos Açores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Henrique Afonso da Silva Horta - Carlos Alberto Lloyd Braga.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/19/plain-29671.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-B/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-05-22 - RESOLUÇÃO 8/85/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Emite parecer sobre vários diplomas relativos ao sistema de protecção do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-22 - Resolução da Assembleia Regional 8/85/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Emite parecer sobre vários diplomas relativos ao sistema de protecção do património cultural

  • Não tem documento Em vigor 1985-10-25 - RESOLUÇÃO 22/85/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Solicita ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13/85, de 6 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-25 - Resolução da Assembleia Regional 22/85/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Solicita ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho

  • Tem documento Em vigor 1989-07-27 - Acórdão 403/89 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição, das normas constantes do n.º 2 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 26.º, na medida em que prevêem a classificação de certos bens como de «valor regional» e, consequencialmente, dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 21.º, na medida em que possam estar abrangidos bens de «valor regional»; dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 3.º, n.º 1 do artigo 9.º, n.º 1 do artigo 45.º, na medida do que neles se contém quanto a incu (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-01-02 - Acórdão 280/90 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, de todas as normas do Decreto Legislativo Regional n.º 30/83/A, de 28 de Outubro, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/86/A, de 14 de Janeiro (pesquisa de espólios com interesse histórico, arqueológico e artístico existentes nas águas territoriais dos Açores).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 29/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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