A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 458-B/75, de 22 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Cria na região dos Açores uma Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional e define a sua constituição.

Texto do documento

Decreto-Lei 458-B/75

de 22 de Agosto

1. As ilhas dos Açores gozam de há longa data de uma autonomia cujos sujeitos imediatos são os três distritos - pessoas morais de direito público. Como tal, a região dos Açores não é autónoma, embora seja esse, na actualidade, o desejo das populações.

2. A especialidade da sua configuração geográfica e humana; a existência e funcionamento de órgãos de administração a nível distrital, descoordenados entre si e com serviços periféricos do Governo Central; a exiguidade dos seus recursos financeiros e a limitação imposta a essa mesma autonomia, levaram no decurso do tempo ao acentuar de graves desequilíbrios internos e a uma incapacidade de resposta imediata aos problemas que actualmente se põem a nível da região.

3. Impõe-se, por isso, e enquanto se não define melhor e em novos termos a autonomia por que legitimamente aspiram as populações açorianas, que sejam criadas para os Açores, e a título provisório, novas formas de administração, de si mesmas capazes de obviar aos inconvenientes já acima apontados (n.º 2), corrigir os profundos desequilíbrios existentes a vários níveis, e responder, pronta e cabalmente, ao desafio e às exigências que as novas condições de vida põem ao Governo neste período revolucionário.

A experiência colhida nesta fase, resultante da coordenação dos serviços dos distritos autónomos com os vários serviços da administração central, bem como as novas formas de participação popular a ensaiar, fornecerão, sem dúvida, dados preciosos para a futura elaboração do diploma sobre os órgãos da administração da região dos Açores, cujo projecto se comete à Junta agora criada.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei Constitucional 6/75, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada na região dos Açores uma Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional, adiante designada por Junta Regional.

Art. 2.º - 1. A Junta Regional é constituída pelo Governador Militar, que presidirá, e por seis vogais especialmente qualificados no domínio económico, dos equipamentos colectivos, do trabalho e assuntos sociais, educação e cultura.

2. A Junta Regional fica directamente dependente do Primeiro-Ministro.

3. Os vogais serão nomeados por despacho do Primeiro-Ministro sobre proposta do Governador Militar, ouvidos os Ministros da Administração Interna e para o Planeamento e Coordenação Económica.

Art. 3.º Os vogais são responsáveis pelos seguintes sectores:

a) Coordenação Económica e Finanças;

b) Administração Local, Equipamento Social e Ambiente;

c) Assuntos Sociais, Trabalho e Emigração;

d) Educação e Investigação Científica, Comunicação Social e Cultura;

e) Agricultura, Pescas e Indústria;

f) Transportes, Comércio, Comunicações e Turismo.

Art. 4.º A Junta Regional terá os poderes que lhe forem delegados pelo Governo.

Art. 5.º - 1. É criado o Departamento Regional de Planeamento, órgão inserido na orgânica nacional de planeamento, tendo funções essencialmente de compatibilização com aquela orgânica e de apoio à Junta Regional.

2. O director do Departamento Regional de Planeamento será nomeado sob proposta da Junta Regional.

Art. 6.º - 1. As Juntas Gerais e os órgãos periféricos dos Ministérios instalados nos Açores ficam na dependência directa da Junta Regional.

2. Os serviços da Direcção-Geral dos Portos, da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e do Serviço Meteorológico Nacional mantêm-se na dependência do Ministério dos Transportes e Comunicações.

Art. 7.º - 1. A Junta Regional proporá a reestruturação dos órgãos periféricos do Governo Central nos Açores de modo a obter um melhor aproveitamento dos recursos materiais e humanos e uma maior integração a nível regional.

2. A Junta Regional proporá aos Ministérios envolvidos que sejam criadas comissões mistas que identificarão as funções a transferir progressivamente da Administração Central para a Administração Regional.

Art. 8.º A Junta Regional coordenará as actividades dos serviços periféricos dos vários Ministérios a nível regional, sub-regional e local com os serviços privativos das Juntas Gerais e das Autarquias Locais.

Art. 9.º Os subsídios e as comparticipações concedidos pelo Governo para a Região dos Açores passam a ser geridos pela Junta Regional.

Art. 10.º Os Ministérios promoverão a transferência para os orçamentos das Juntas Gerais das verbas destinadas ao financiamento dos empreendimentos a realizar nos Açores no corrente ano.

Art. 11.º - 1. O Ministério das Finanças nomeará um delegado do Tribunal de Contas adstrito à Junta Regional que se deverá pronunciar sobre a legalidade de todas as despesas.

2. O auditor jurídico da Junta Regional será o adjunto do Procurador-Geral da República do Círculo Judicial de Ponta Delgada.

Art. 12.º Caberá à Junta Geral de Ponta Delgada tomar as providências necessárias para a instalação e funcionamento da Junta Regional.

Art. 13.º Os vogais da Junta Regional terão a categoria e o vencimento da letra B do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, mantendo o presidente as remunerações que lhe couberem como Governador Militar.

Art. 14.º Fica o Ministério das Finanças autorizado a abrir um crédito especial de 100000 contos a favor da Junta Geral de Ponta Delgada para os efeitos dos artigos anteriores, bem como para o financiamento de obras e equipamento que a Junta Regional determinar.

Art. 15.º A Junta Regional apresentará ao Conselho de Ministros no prazo de noventa dias, um projecto de diploma sobre o estatuto de autonomia e os órgãos de Administração da Região dos Açores.

Art. 16.º Este Decreto-Lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 21 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/22/plain-29240.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-17 - Decreto 504/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito especial no montante de 100000000$00 a favor do Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-27 - DECLARAÇÃO DD8589 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 458-B/75, de 22 de Agosto, que cria na região dos Açores uma Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional e define a sua constituição.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-03 - Decreto-Lei 100/76 - Ministério da Administração Interna

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 458-B/75, de 22 de Agosto, que cria na região dos Açores uma junta administrativa e de desenvolvimento regional. Extingue a Comissão de Planeamento Regional, criada pelo Decreto-Lei n.º 48905, de 11 de Março de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-11 - Decreto-Lei 466/77 - Ministério da Administração Interna

    Extingue as secretarias dos governos dos antigos distritos autónomos de Angra do Heroísmo, da Horta e de Ponta Delgada e transfere o respectivo pessoal para os serviços da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-20 - Decreto Regulamentar Regional 14/78/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Define a orgânica do Departamento Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA), estabelecendo as suas atribuições e aprovando o quadro de pessoal, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-04 - Decreto Regulamentar Regional 8/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Aprova e publica em anexo as taxas a cobrar pelos serviços dependentes do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-22 - Resolução da Assembleia Regional 8/85/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Emite parecer sobre vários diplomas relativos ao sistema de protecção do património cultural

  • Não tem documento Em vigor 1985-05-22 - RESOLUÇÃO 8/85/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Emite parecer sobre vários diplomas relativos ao sistema de protecção do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-07 - Decreto Regulamentar Regional 14/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Fixa as taxas a cobrar pelos serviços dependentes da Direcção Regional de Saúde por motivos sanitários.

  • Não tem documento Em vigor 1989-02-21 - RESOLUÇÃO 1/89/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    RATIFICA A RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA REGIONAL NUMERO 10/87/M, DE 11 DE NOVEMBRO, REFERENTE A REVISÃO CONSTITUCIONAL.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-21 - Resolução da Assembleia Regional 1/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Ratifica a Resolução da Assembleia Regional n.º 10/87/M, de 11 de Novembro, referente à revisão constitucional

  • Tem documento Em vigor 1989-07-27 - Acórdão 403/89 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição, das normas constantes do n.º 2 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 26.º, na medida em que prevêem a classificação de certos bens como de «valor regional» e, consequencialmente, dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 21.º, na medida em que possam estar abrangidos bens de «valor regional»; dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 3.º, n.º 1 do artigo 9.º, n.º 1 do artigo 45.º, na medida do que neles se contém quanto a incu (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda