de 22 de Agosto
1. As ilhas dos Açores gozam de há longa data de uma autonomia cujos sujeitos imediatos são os três distritos - pessoas morais de direito público. Como tal, a região dos Açores não é autónoma, embora seja esse, na actualidade, o desejo das populações.2. A especialidade da sua configuração geográfica e humana; a existência e funcionamento de órgãos de administração a nível distrital, descoordenados entre si e com serviços periféricos do Governo Central; a exiguidade dos seus recursos financeiros e a limitação imposta a essa mesma autonomia, levaram no decurso do tempo ao acentuar de graves desequilíbrios internos e a uma incapacidade de resposta imediata aos problemas que actualmente se põem a nível da região.
3. Impõe-se, por isso, e enquanto se não define melhor e em novos termos a autonomia por que legitimamente aspiram as populações açorianas, que sejam criadas para os Açores, e a título provisório, novas formas de administração, de si mesmas capazes de obviar aos inconvenientes já acima apontados (n.º 2), corrigir os profundos desequilíbrios existentes a vários níveis, e responder, pronta e cabalmente, ao desafio e às exigências que as novas condições de vida põem ao Governo neste período revolucionário.
A experiência colhida nesta fase, resultante da coordenação dos serviços dos distritos autónomos com os vários serviços da administração central, bem como as novas formas de participação popular a ensaiar, fornecerão, sem dúvida, dados preciosos para a futura elaboração do diploma sobre os órgãos da administração da região dos Açores, cujo projecto se comete à Junta agora criada.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei Constitucional 6/75, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada na região dos Açores uma Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional, adiante designada por Junta Regional.
Art. 2.º - 1. A Junta Regional é constituída pelo Governador Militar, que presidirá, e por seis vogais especialmente qualificados no domínio económico, dos equipamentos colectivos, do trabalho e assuntos sociais, educação e cultura.
2. A Junta Regional fica directamente dependente do Primeiro-Ministro.
3. Os vogais serão nomeados por despacho do Primeiro-Ministro sobre proposta do Governador Militar, ouvidos os Ministros da Administração Interna e para o Planeamento e Coordenação Económica.
Art. 3.º Os vogais são responsáveis pelos seguintes sectores:
a) Coordenação Económica e Finanças;
b) Administração Local, Equipamento Social e Ambiente;
c) Assuntos Sociais, Trabalho e Emigração;
d) Educação e Investigação Científica, Comunicação Social e Cultura;
e) Agricultura, Pescas e Indústria;
f) Transportes, Comércio, Comunicações e Turismo.
Art. 4.º A Junta Regional terá os poderes que lhe forem delegados pelo Governo.
Art. 5.º - 1. É criado o Departamento Regional de Planeamento, órgão inserido na orgânica nacional de planeamento, tendo funções essencialmente de compatibilização com aquela orgânica e de apoio à Junta Regional.
2. O director do Departamento Regional de Planeamento será nomeado sob proposta da Junta Regional.
Art. 6.º - 1. As Juntas Gerais e os órgãos periféricos dos Ministérios instalados nos Açores ficam na dependência directa da Junta Regional.
2. Os serviços da Direcção-Geral dos Portos, da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e do Serviço Meteorológico Nacional mantêm-se na dependência do Ministério dos Transportes e Comunicações.
Art. 7.º - 1. A Junta Regional proporá a reestruturação dos órgãos periféricos do Governo Central nos Açores de modo a obter um melhor aproveitamento dos recursos materiais e humanos e uma maior integração a nível regional.
2. A Junta Regional proporá aos Ministérios envolvidos que sejam criadas comissões mistas que identificarão as funções a transferir progressivamente da Administração Central para a Administração Regional.
Art. 8.º A Junta Regional coordenará as actividades dos serviços periféricos dos vários Ministérios a nível regional, sub-regional e local com os serviços privativos das Juntas Gerais e das Autarquias Locais.
Art. 9.º Os subsídios e as comparticipações concedidos pelo Governo para a Região dos Açores passam a ser geridos pela Junta Regional.
Art. 10.º Os Ministérios promoverão a transferência para os orçamentos das Juntas Gerais das verbas destinadas ao financiamento dos empreendimentos a realizar nos Açores no corrente ano.
Art. 11.º - 1. O Ministério das Finanças nomeará um delegado do Tribunal de Contas adstrito à Junta Regional que se deverá pronunciar sobre a legalidade de todas as despesas.
2. O auditor jurídico da Junta Regional será o adjunto do Procurador-Geral da República do Círculo Judicial de Ponta Delgada.
Art. 12.º Caberá à Junta Geral de Ponta Delgada tomar as providências necessárias para a instalação e funcionamento da Junta Regional.
Art. 13.º Os vogais da Junta Regional terão a categoria e o vencimento da letra B do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, mantendo o presidente as remunerações que lhe couberem como Governador Militar.
Art. 14.º Fica o Ministério das Finanças autorizado a abrir um crédito especial de 100000 contos a favor da Junta Geral de Ponta Delgada para os efeitos dos artigos anteriores, bem como para o financiamento de obras e equipamento que a Junta Regional determinar.
Art. 15.º A Junta Regional apresentará ao Conselho de Ministros no prazo de noventa dias, um projecto de diploma sobre o estatuto de autonomia e os órgãos de Administração da Região dos Açores.
Art. 16.º Este Decreto-Lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 21 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.