Para tanto, há que mudar estruturas de serviços; estudar os circuitos dos documentos, racionalizando e abreviando os percursos; mecanizar, quando possível;
evitar a duplicação de trabalho; economizar, enfim, na organização, para reduzir ao mínimo o pessoal e poder pagar melhor aos que melhor servem.
É fácil empolar os quadros de pessoal. É difícil, por exigir cuidado permanente, a reorganização e racionalização dos serviços, para que, com o menor número possível de funcionários de qualidade, se desempenhem com proficiência as tarefas que incumbem a cada departamento. Por isso se tem entendido que, em rigor, só deverá proceder-se a uma verdadeira reforma de vencimentos quando seja possível, através de reformas de estruturas, reduzir o número de unidades do pessoal, para compensar, tanto quanto possível, o aumento de encargos.
2. Entretanto, o Governo tem perfeito conhecimento das características da actual conjuntura e dos desníveis existentes entre as remunerações dos servidores do Estado e as que são satisfeitas por alguns sectores da actividade particular - desníveis que, aliás, em maior ou menor escala, se verificam na generalidade dos países.
Particularmente delicado é o facto de o Estado precisar hoje, mais do que nunca, de dirigentes e técnicos qualificados, sem poder competir, quanto a remunerações, com o sector privado em desenvolvimento, que tem absorvido grande parte das disponibilidades do mercado do trabalho em especial no que se refere a elementos valorizados com habilitações de nível universitário.
Para já, foi fixada uma nova escala de vencimentos, integrando nas remunerações base estabelecidas no Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, o subsídio eventual de custo de vida e adicionando-lhe uma percentagem de actualização.
O trabalho foi árduo, pois teve de fazer-se uma prospecção com vista a concretizar o número de servidores do Estado, as suas categorias e outros elementos indispensáveis para serem definidas orientações.
Reviram-se algumas categorias e procurou-se reclassificar numerosas designações com vencimentos intermédios, que não correspondiam a nenhum dos grupos identificados pelas letras da classificação legal dos vencimentos.
O número de servidores civis do Estado beneficiados a partir de 1 de Janeiro de 1970, com os novos ordenados, é de cerca de 165000. Ponto a assinalar: é de 14200 o número de servidores do Estado da categoria A à categoria J - grupos onde se verifica maior dificuldade no recrutamento; e é de 150800 os que se distribuem pelas letras K a Y.
Em virtude de o Governo desejar actualizar os ordenados das categorias K a Y - onde, aliás, de há um ano para cá, foram feitas as reclassificações de algumas categorias que muito também as beneficiaram -, estabelecendo o ordenado mínimo de 1900$00 (categoria Y), depois de eliminar a categoria Z, não lhe foi possível ir mais além quanto aos dirigentes, chefes e técnicos, de que tanto carece a administração pública.
3. Além de outros encargos que se projectarão no Orçamento Geral do Estado com a execução de disposições contidas neste diploma, só a actualização de vencimentos provoca uma nova despesa da ordem de 1500000 contos (1227000 na despesa ordinária e 273000 na despesa extraordinária).
Os vencimentos dos servidores do Estado estão sujeitos apenas, como se sabe, ao pagamento do imposto do selo. O Estado suporta inteiramente os encargos do abono de família e da assistência na doença e subsidia fortemente a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado.
Nas actuais circunstâncias - esforço financeiro exigido pela defesa, III Plano de Fomento e expansão do ensino -, foi-se além do que aconselhava a prudência para assegurar o equilíbrio da Conta Geral do Estado. Mesmo assim, talvez se entenda que não se alcançou o desejável. O Governo, porém, tem a plena consciência de ter atingido os limites do possível.
4. Além da revisão de vencimentos, da reclassificação de algumas categorias e da uniformização de retribuição de funções idênticas, o diploma determina outras providências com interesse para a situação económico-social do funcionalismo, tais como a atribuição de prémios por sugestões e a criação de serviços sociais.
Conjugando estas providências com as adoptadas nos últimos tempos noutros domínios da protecção social e do regime de prestação de serviço dos funcionários - como a efectivação do esquema de benefícios da assistência na doença, a concessão de facilidades quanto à habitação económica e a publicação do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969, que aperfeiçoou diversos aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, designadamente no que se refere a faltas e licenças, subsídio por morte e contagem de tempo de serviço para efeito de aposentação, e equiparou, quanto possível, a situação dos assalariados à dos trabalhadores do sector privado -, ressalta manifestamente a intenção de assegurar mais ampla satisfação das necessidades dos servidores do Estado, tanto nos aspectos profissionais como nos económicos e sociais. E, simultâneamente, a de suscitar eficaz motivação dos mesmos servidores, pelo uso judicioso de recompensas e de estímulos, e bem assim alcançar mais elevados índices de produtividade como consequência da melhoria das condições de trabalho.
5. Em matéria de quadros do pessoal, estabelece-se importante norma orientadora, no sentido de que a inclusão nos mesmos será restrita ao pessoal de carácter permanente, incumbindo a este satisfazer as necessidades normais dos serviços. O pessoal eventual indispensável à satisfação das necessidades transitórias será todo ele contratado ou assalariado além dos quadros. Visa-se, assim, reduzir a multiplicidade de vínculos previstos nas leis em vigor para assegurar a relação de prestação de serviço entre os funcionários e a Administração, com evidentes vantagens para a uniformidade, clareza e até correcção das soluções.
Inovação digna de realce é a que se traduz na criação de quadros únicos - ainda que, por ora, só extensivos a determinadas categorias de pessoal administrativo e auxiliar -, com os quais se tem em vista facilitar a mobilidade horizontal e vertical dos agentes que neles se integram. E se a primeira poderá considerar-se como factor de enriquecimento da formação e de interpenetração, sempre útil, de métodos de trabalho, a mobilidade vertical não possui menor alcance, já que contribuirá para um alargamento substancial das perspectivas de promoção, mormente para os agentes actualmente afectos a quadros de reduzidas dimensões. A criação de quadros únicos estimula, ainda, o espírito de competição e facilita a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional. No que respeita à Administração, esta providência significa um primeiro passo no sentido da abordagem de problemas de gestão relativos a quadros mais amplamente dimensionados. Trata-se de experiência que poderá vir a ter importantes consequências na estruturação da nossa função pública.
6. A atribuição de duas classes aos actuais telefonistas e dactilógrafos (estes substituídos pela categoria de escriturários-dactilógrafos) facultará a uns e outros, em função da antiguidade e do mérito, uma possibilidade de melhoria económica e de evolução profissional que lhes estava vedada. E por certo incentivará nos segundos o desejo de enriquecimento da sua formação escolar, já que esta se repercutirá no nível profissional que poderão atingir, desde que consigam ingressar na categoria de terceiro-oficial nas condições agora estipuladas.
7. A experiência aconselha que as reformas administrativas se processem por aproximações sucessivas, com firmeza mas sem sobressaltos, e tendo em atenção as características da organização existente, as tendências do meio social e a própria psicologia dos agentes da Administração. Tudo isso se teve em conta ao gizar o presente diploma, e por isso se adoptaram soluções que, sem deixarem de ser suficientemente expressivas e até em alguns casos inovadoras, se caracterizam em conjunto por uma prudente limitação que pareceu a mais consentânea com as realidades actuais e com os resultados pretendidos a curto prazo.
Não obstante esta feição moderada e realista, tem-se como certo que a aplicação do diploma exigirá considerável suplemento de esforço por parte dos serviços e dos funcionários. Há que reorganizar os quadros, tendo em conta os princípios definidos, há que rever situações, traçar planos, preparar novas estruturas, quebrar velhas rotinas, afeiçoar o pessoal a sistemas de actuação diferentes dos tradicionais.
As providências adoptadas pelo presente diploma e pelo que nesta mesma data se publica sobre simplificação das formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado representam mais um seguro passo no caminho da reforma administrativa, entendida esta como processo de evolução gradual e de permanente adaptação às exigências de uma sociedade em rápido desenvolvimento.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
I
Disposições sobre vencimentos
Disposições gerais
Artigo 1.º Para efeitos de vencimentos, o pessoal civil inscrito no Orçamento Geral do Estado é distribuído por categorias, conforme os mapas anexos ao presente diploma.Art. 2.º - 1. Ao pessoal compreendido nos mapas a que se refere o artigo anterior são atribuídos os seguintes ordenados mensais, de harmonia com as respectivas categorias:
A - 16000$00 B - 14500$00 C - 13000$00 D - 11600$00 E - 10200$00 F - 9400$00 G - 8600$00 H - 7800$00 I - 7100$00 J - 6500$00 K - 5800$00 L - 5200$00 M - 4600$00 N - 4200$00 O - 3800$00 P - 3500$00 Q - 3200$00 R - 2900$00 S - 2600$00 T - 2400$00 U - 2200$00 V - 2100$00 X - 2000$00 Y - 1900$00 2. Os honorários e vencimentos que em 1958 estavam fixados em quantia superior à então estabelecida para a categoria A serão acrescidos de 45 por cento da importância respectiva.
Art. 3.º - 1. Os ordenados serão atribuídos ao pessoal que desempenhe funções em regime de tempo completo.
2. Quando as funções forem exercidas em regime de tempo parcial, nos termos das disposições regulamentares dos respectivos serviços, a remuneração será considerada gratificação e o seu quantitativo proporcional ao número de horas semanais de serviço exigido.
3. Os regulamentos dos serviços determinarão os cargos que possam ser exercidos em regime de tempo parcial.
Art. 4.º - 1. A partir de 1 de Janeiro de 1970, a fixação dos quantitativos de ordenados, gratificações e salários deverá obedecer às seguintes regras:
a) Se os quantitativos mensais não forem inferiores ao da letra Y, deverão corresponder a qualquer dos previstos no n.º 1 do artigo 2.º;
b) Se os quantitativos mensais forem inferiores ao da letra Y, deverão corresponder a múltiplo de 50$00.
2. O disposto no número anterior não é aplicável aos salários do pessoal eventual, a fixar nos termos do n.º 3 do artigo 9.º Art. 5.º - 1. Os quantitativos dos ordenados estabelecidos anteriormente a 1 de Janeiro de 1970, para pessoal não compreendido nos mapas anexos a este diploma, são actualizados nos termos seguintes:
a) Se o quantitativo corresponder a qualquer dos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, passará a ser o atribuído à mesma categoria pelo n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma;
b) Se o quantitativo não corresponder a qualquer dos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, mas exceder o que nele se atribui à letra Y, passará a ser o fixado no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma para a categoria mais próxima da correspondente, segundo aquele artigo 1.º, ao quantitativo actual;
c) Se o quantitativo for inferior ao atribuído à letra Y, será acrescido de 50 por cento.
2. Na execução do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, observar-se-ão, na parte aplicável, as regras do artigo 7.º Art. 6.º Os salários do pessoal dos quadros serão actualizados de harmonia com os princípios respeitantes a ordenados, definidos no presente diploma.
Art. 7.º - 1. Sempre que a aplicação de quaisquer normas conduza a quantitativos mensais de ordenados ou salários que não coincidam com os resultantes do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, deverá proceder-se ao seu ajustamento, nos termos seguintes:
a) Se forem superiores ao correspondente à letra Y, o ajustamento será feito para o da categoria mais próxima;
b) Se forem inferiores, o ajustamento far-se-á para o mais próximo múltiplo de 50$00.
2. Quando o quantitativo estiver igualmente distanciado do atribuído a duas categorias ou de dois múltiplos de 50$00, atender-se-á à categoria ou ao múltiplo imediatamente inferiores.
3. O disposto no presente artigo não é aplicável aos salários do pessoal eventual.
Art. 8.º - 1. Os servidores do Estado não podem receber:
a) Pelo exercício de cargos públicos, pagos pelo Orçamento Geral do Estado, ainda que em regime de acumulação, importância total superior ao ordenado correspondente à letra A, acrescido de 25 por cento;
b) Pelo exercício do respectivo cargo, mais de 95 por cento do ordenado correspondente à categoria imediatamente superior do mesmo quadro.
2. Para efeitos dos limites estabelecidos no número anterior, não serão considerados a remuneração por trabalho extraordinário, a participação em multas, as ajudas de custo, os subsídios de campo, viagem e residência, os abonos para falhas, os prémios por sugestões, o abono de família, as despesas de representação e outras que constituam simples compensação de despesas feitas por motivo de serviço.
3. A inobservância dos limites fixados neste artigo obriga à reposição das quantias indevidamente recebidas.
4. Ficam revogadas as disposições especiais que permitam a percepção, pelo Orçamento Geral do Estado, de ordenados ou gratificações superiores aos limites máximos fixados neste artigo.
5. Com excepção dos abonos previstos no n.º 2 do presente artigo, não beneficiam do regime estabelecido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 45399, de 30 de Novembro de 1963, as importâncias que os servidores do Estado recebam pelo exercício de funções públicas, além do quantitativo correspondente ao ordenado fixado para a letra A, ainda que as mesmas não sejam pagas pelo Orçamento Geral do Estado.
Art. 9.º - 1. Os vencimentos certos do pessoal contratado ou assalariado não pertencente aos quadros não poderão, de futuro, ser superiores aos do pessoal de correspondente categoria dos quadros dos mesmos serviços, salvo quando se trate de especialistas ou técnicos de rara competência, reconhecida em Conselho de Ministros.
2. O pessoal a que se refere a primeira parte do número anterior não poderá ser recrutado com vencimentos inferiores aos percebidos no mesmo organismo por pessoal de igual categoria e prestando serviço nas mesmas condições.
3. A remuneração do pessoal assalariado eventual será fixada, tanto quanto possível, de harmonia com os salários correntes na região.
Art. 10.º É reduzido para quinze o prazo de vinte dias a que se refere o § 1.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 26116, de 23 de Novembro de 1935.
Art. 11.º O pagamento dos vencimentos poderá efectuar-se por crédito em conta de depósito bancário à ordem dos servidores do Estado, nas condições que forem estabelecidas por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 12.º O montante das senhas de presença passa a ser de 150$00 por cada reunião.
Art. 13.º Sempre que os abonos a pessoal se encontrem apenas sujeitos a imposto do selo, o Ministro das Finanças pode autorizar, por despacho, que o respectivo pagamento se efectue por meio de estampilha fiscal, colada e inutilizada nos recibos ou folhas de pagamento.
Remuneração por trabalho extraordinário
Art. 14.º A remuneração por trabalhos extraordinários só pode ser autorizada nos seguintes casos:
a) Serviços especiais que disposição expressa de lei permita remunerar extraordinàriamente ou mande executar fora das horas normais de trabalho;
b) Serviços prestados por telefonistas e pessoal auxiliar ou assalariado, para além do horário normal de trabalho.
Art. 15.º - 1. Na falta de disposição especial, a remuneração por trabalho extraordinário será, por cada hora:
a) Para pessoal não assalariado, 1/6 do vencimento diário;
b) Para pessoal assalariado, 1/8 do salário.
2. Salvo disposição especial, não poderá atribuir-se em cada mês, por trabalho extraordinário, mais de 1/3 da remuneração principal.
II
Disposições sobre regalias económico-sociais
Prémios por sugestões
Art. 16.º Aos servidores do Estado que apresentem estudos ou sugestões que se julgue assegurarem aumento de eficiência e de economia na Administração podem ser atribuídos prémios pecuniários, louvores públicos, bolsas de estudo ou licenças para frequência, no País ou no estrangeiro, de cursos de especialização ou aperfeiçoamento dos seus conhecimentos profissionais.Art. 17.º - 1. Os estudos ou sugestões deverão ser apresentados ao Secretariado da Reforma Administrativa, sob anonimato, e acompanhados de sobrescrito lacrado donde conste a identificação do seu autor.
2. Os estudos ou sugestões serão apreciados por uma comissão constituída nos seguintes termos:
a) Um representante do Secretariado da Reforma Administrativa, que presidirá, com voto de qualidade;
b) Um representante do Conselho Coordenador para a Reforma Administrativa;
c) Um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;
d) Um representante do Instituto Nacional de Investigação Industrial;
e) O dirigente do serviço a que especialmente respeite o estudo ou sugestão, ou um seu representante.
3. Quando o julgue conveniente, a comissão poderá agregar peritos para que se pronunciem sobre o mérito da sugestão.
Art. 18.º - 1. O parecer da comissão a que se refere o artigo anterior será directamente enviado, para decisão final, ao Presidente do Conselho ou ao Ministro competente, consoante o estudo ou sugestão interesse a mais do que um Ministério ou a um só.
2. O sobrescrito apenas poderá ser aberto para identificação do autor do estudo ou sugestão, se tiver sido concedido qualquer dos prémios previstos no artigo 16.º 3. A fixação da importância do prémio depende de aprovação do Ministro das Finanças.
Serviços sociais
Art. 19.º - 1. Deverão ser criados serviços sociais com o fim de auxiliar a satisfação das necessidades dos servidores do Estado nos aspectos económicos, sociais e culturais e desenvolver os laços de solidariedade entre eles.2. Os serviços sociais, dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, estão isentos de custas e selos nos processos em que intervenham, bem como de emolumentos, taxas, contribuições ou impostos, e beneficiam ainda de todas as regalias conferidas por lei às instituições oficiais de assistência.
Art. 20.º Na medida do possível, deverá promover-se a fusão ou união dos serviços sociais existentes e o alargamento da sua acção aos servidores do Estado que deles ainda não beneficiem.
Art. 21.º - 1. No exercício da sua actividade, os serviços sociais deverão atribuir prioridade à organização de refeitórios, cantinas ou outros meios destinados a proporcionar refeições a preços acessíveis, variáveis consoante a categoria dos beneficiários.
2. Sob proposta fundamentada dos serviços, pode o Ministro respectivo, com o acordo do Ministro das Finanças, fixar subsídios anuais para os efeitos do disposto no número anterior.
III
Disposições sobre quadros e categorias
Art. 22.º - 1. As necessidades normais dos serviços devem ser asseguradas pelo pessoal permanente, previsto nos quadros.
2. As necessidades transitórias, quando não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, serão satisfeitas por pessoal eventual, a contratar ou a assalariar além dos quadros, nos termos das respectivas leis orgânicas.
3. Na criação e reorganização de quadros deverão observar-se os critérios estabelecidos nos números antecedentes.
Art. 23.º - 1. Os quadros discriminarão as categorias de pessoal permanente e o número de lugares, agrupando o pessoal de harmonia com a natureza das respectivas funções.
2. O pessoal deverá ser agrupado, em regra, de acordo com a seguinte classificação:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico;
c) Pessoal administrativo;
d) Pessoal auxiliar.
3. Pertencem ao pessoal auxiliar as categorias de motorista, correio, porteiro, contínuo, guarda, guarda-nocturno, servente e paquete.
Art. 24.º - 1. Em cada Ministério deverão ser organizados quadros únicos para cada uma das categorias gerais de escriturário-dactilógrafo, telefonista, servente e paquete, e bem assim quadros únicos que abranjam simultâneamente os contínuos e os porteiros.
2. Poderão ser organizados quadros únicos para categorias não indicadas no número anterior, sempre que tal se mostre conveniente.
3. O recrutamento e a colocação do pessoal dos quadros únicos serão feitos através da Secretaria-Geral, que atribuirá a cada serviço o número de unidades fixado nas suas leis orgânicas, independentemente da respectiva classe.
Art. 25.º - 1. Para provimento em cargos públicos são exigíveis as seguintes habilitações mínimas:
a) Até à categoria S, as correspondentes à escolaridade obrigatória segundo a idade do concorrente;
b) Para as categorias iguais ou superiores à letra R, exceptuados os casos previstos na lei, o 2.º ciclo do ensino liceal ou habilitação equiparada, se não for exigido qualquer curso especial.
2. O disposto no número anterior não prejudica os preceitos que exijam curso superior para o provimento de determinados cargos.
3. Quando se verifique a impossibilidade de recrutar pessoal operário com as habilitações mínimas exigidas pela alínea b) do n.º 1, poderá o provimento recair em indivíduos que demonstrem, mediante provas práticas, aptidão para o exercício das respectivas funções.
Art. 26.º O provimento dos lugares de categoria igual ou inferior à letra S será feito por contrato ou assalariamento.
Art. 27.º - 1. O recrutamento de terceiros-oficiais será feito por concurso de prestação de provas, a que serão admitidos:
a) Indivíduos que possuam a habilitação do 2.º ciclo do ensino liceal ou equiparada;
b) Escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe, do respectivo quadro, que possuam a habilitação do ciclo preparatório do ensino secundário ou equiparada, desde que tenham, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
2. Os escriturários-dactilógrafos que ingressem na categoria de terceiro-oficial sem a habilitação exigida pela alínea a) do número anterior não poderão ascender a categoria superior à de segundo-oficial enquanto não possuírem a mesma habilitação.
Art. 28.º - 1. O recrutamento dos escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe far-se-á, por concurso de prestação de provas, entre escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe do respectivo quadro.
2. Os escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe serão recrutados, mediante concurso de prestação de provas, entre indivíduos com habilitação correspondente à escolaridade obrigatória.
Art. 29.º Os lugares de porteiro, contínuo e guarda de 1.ª classe serão providos, por ordem de antiguidade no respectivo quadro, de entre os porteiros, contínuos ou guardas de 2.ª classe que tenham boas informações de serviço.
Art. 30.º - 1. O recrutamento de porteiros e contínuos de 2.ª classe será feito por escolha, devendo esta, na medida do possível, recair em indivíduos que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Serem portadores de diminuições físicas, especialmente as sofridas em serviço militar, desde que tais diminuições não impeçam o exercício regular da função;
b) Serem motoristas de serviços do Estado, com 65 anos, ou, tendo idade inferior, encontrarem-se privados das faculdades necessárias ao bom desempenho do cargo;
c) Serem praças reformadas das forças armadas, da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal, agentes reformados da Polícia de Segurança Pública ou da Polícia de Viação e Trânsito ou praças da Armada na situação de reserva, com menos de 62 anos de idade;
d) Serem praças ou agentes das corporações indicadas na alínea anterior, em actividade, mas com idade superior a 50 anos.
2. O preceituado nas alíneas c) e d) do número anterior pode ser tornado extensivo, por despacho do Presidente do Conselho, aos agentes de outros organismos.
3. No caso previsto na alínea c) do n.º 1, é dispensada a autorização a que alude o artigo 9.º do Decreto-Lei 39843, de 7 de Outubro de 1954, e os reformados ou reservistas continuarão a perceber a pensão na totalidade, acrescida de 2/3 do ordenado do cargo em que forem providos.
Art. 31.º Os lugares de motoristas de 1.ª classe serão providos, por escolha, de entre os motoristas de 2.ª classe com boas informações de serviço.
Art. 32.º - 1. O recrutamento de paquetes será feito por escolha entre indivíduos do sexo masculino, com idade não inferior a 14 anos.
2. Os paquetes cessam obrigatòriamente funções quando completarem 18 anos de idade.
IV
Disposições finais e transitórias
Art. 33.º Os vencimentos mensais do pessoal militar das forças armadas e das corporações da Guarda Fiscal, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública serão actualizados a partir de 1 de Janeiro de 1970, de acordo com os princípios estabelecidos no presente decreto-lei.Art. 34.º Os ordenados e salários do pessoal dos serviços públicos dotados de autonomia, quer os que recebam importâncias do Estado em conta de verbas inscritas no orçamento, quer os que satisfaçam totalmente as suas despesas com o produto de receitas próprias, serão actualizados nos respectivos orçamentos para 1970, de harmonia com os princípios estabelecidos no presente decreto-lei.
Art. 35.º O Ministério do Interior promoverá a actualização dos vencimentos do pessoal das autarquias locais e das administrações de bairro de Lisboa e Porto.
Art. 36.º - 1. É aplicável ao pessoal das autarquias locais, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 4.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º a 18.º, 25.º, 29.º, 30.º, 32.º, 41.º, n.º 1, 42.º, 45.º e 46.º deste diploma.
2. Mantém-se em vigor o disposto no Código Administrativo quanto ao recrutamento e provimento de lugares dos quadros do pessoal maior das secretarias e tesourarias.
Art. 37.º As despesas de representação a abonar mensalmente ao Chefe de Estado e aos membros do Governo passam a ser as seguintes:
Presidente da República ... 24000$00 Presidente do Conselho ... 10000$00 Ministro dos Negócios Estrangeiros ... 10000$00 Outros membros do Governo ... 8000$00 Art. 38.º É abolido o subsídio eventual de custo de vida a que se refere o Decreto-Lei 47137, de 5 de Agosto de 1966.
Art. 39.º Na liquidação do imposto complementar, continua a observar-se o regime estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 45399, de 30 de Novembro de 1963, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 8.º deste decreto-lei.
Art. 40.º Os saldos referidos no artigo 36.º do Decreto-Lei 48359, de 27 de Abril de 1968, passam a constituir receita da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado.
Art. 41.º - 1. Até à revisão legal dos respectivos regimes, mantêm-se em vigor as actuais disposições de lei sobre emolumentos, diuturnidades e gratificações.
2. Fica abolido o regime de diuturnidades dos secretários das Universidades.
3. As gratificações a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, são aumentadas de 50 por cento.
Art. 42.º - 1. O ordenado dos paquetes é fixado em 1000$00.
2. O disposto no número anterior não abrange os paquetes em exercício de funções à data do início da vigência do presente diploma.
Art. 43.º Os quadros únicos a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º serão constituídos durante o ano de 1970.
Art. 44.º À medida que vagarem, serão extintos os lugares de telefonista, a que corresponda a letra T.
Art. 45.º - 1. Nas aposentações requeridas ou impostas posteriormente a 1 de Janeiro de 1970 servirão de base para o cálculo da respectiva pensão os vencimentos fixados pelo presente decreto-lei.
2. Para os servidores mandados aposentar ou reformar obrigatòriamente até 31 de Dezembro de 1969 e para os que tenham requerido a sua aposentação ou reforma até à mesma data, continuará a atender-se, para o cômputo da pensão, aos vencimentos actualmente em vigor, com exclusão do subsídio eventual de custo de vida.
3. Não é permitida a desistência nos processos de aposentação ou reforma voluntária a que se refere o número antecedente, mas o servidor ficará exceptuado do que nele se dispõe desde que a sua aposentação ou reforma não possa efectuar-se por falta de outro requisito legal Art. 46.º - 1. Para o efeito do disposto no artigo anterior, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, ao passarem à situação de aposentados ou reformados, indemnizarão a mesma Caixa da importância correspondente a 1 por cento do vencimento anual que competir ao cargo exercido em 1 de Janeiro de 1970, relativamente aos anos de serviço prestado até à mesma data que aproveitem para o cálculo da respectiva pensão.
2. Não será considerado, para o cômputo da referida indemnização, o tempo de serviço que venha a ser objecto de contagem com base nos vencimentos estabelecidos no presente decreto-lei.
3. O pagamento da indemnização será feito em cento e vinte prestações mensais, a descontar nas pensões fixadas.
4. Aos subscritores que tenham pago ou se encontrem a pagar indemnizações calculadas de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 42046, serão levadas em linha de conta, no apuramento da indemnização devida nos termos do presente artigo, as importâncias já satisfeitas.
5. São revogados o artigo 33.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, o artigo. 18.º do Decreto-Lei 26503, de 6 de Abril de 1936, e o artigo 12.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
Art. 47.º O presente diploma revoga as leis especiais anteriores que estabeleçam regimes diferentes, salvo se nele se fizer ressalva expressa.
Art. 48.º - 1. As dúvidas que se suscitem na execução deste decreto-lei serão esclarecidas por despacho do Presidente do Conselho, ouvido o Secretariado da Reforma Administrativa.
2. A formulação de cada dúvida será objecto de informação autónoma e completa do serviço consulente, na qual se transcreverão as disposições aplicáveis e se emitirá parecer.
Art. 49.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1970.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 21 de Novembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 24 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Mapa do pessoal civil dos Ministérios civis
(ver documento original)
Mapa do pessoal civil dos departamentos militares
(ver documento original) Presidência do Conselho e Ministério das Finanças, 21 de Novembro de 1969. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.