de 23 de Junho
1. O desenvolvimento económico e social do País necessita de estatísticas que possibilitem o seu planeamento e o acompanhamento da execução dos planos estabelecidos. Por isto as estatísticas devem ser completas, precisas, actuais e abranger vasta gama de actividades económicas e sociais de modo a permitir a acção necessária no momento preciso. Estas condições só poderão ser conseguidas com recurso sistemático aos métodos de trabalho permitidos pelos modernos computadores.2. Para suprir as necessidades sentidas nesse domínio, em especial para resolver os problemas postos pelos Recenseamentos Gerais da População e da Habitação e outros recenseamentos de base previstos pela legislação em vigor, foi o equipamento electrónico ao dispor do Instituto Nacional de Estatística reforçado com um computador mais poderoso do que o existente e com outro equipamento complementar. Sabe-se, contudo, a importância decisiva que, nestes conjuntos, assume a organização dos serviços e o problema do pessoal. Eis por que se torna indispensável remodelar os actuais serviços mecanográficos de modo a permitir exploração eficiente dos meios materiais postos à
disposição do Instituto.
3. Mas as solicitações que incidam sobre o Instituto Nacional de Estatística além de serem, em cada dia, mais numerosas e exigentes, apresentam-se cada vez mais com um carácter de urgência tal que, nas condições actuais, se torna pràticamente impossível conseguir das empresas da especialidade a execução gráfica das publicações e dos numerosos boletins do Instituto com a celeridade desejada e a preços aceitáveis. Eis por que pareceu também necessário organizar todos os meios de reprodução gráfica ao dispor do Instituto numa pequena unidade de trabalho onde se procederá à execução gráfica de alguns boletins epublicações.
4. As medidas agora tomadas devem considerar-se provisórias, facilitando com o decurso da experiência ajustamento convenientemente às novas realidades. Permitirão também vir a considerar em melhores condições à revisão mais profunda da organização do Instituto, cuja necessidade, como se tem verificado em casos semelhantes, será acentuada pela instalação do novo equipamento electrónico.
Nestes termos:
Usando a faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Os artigos 27.º, 31.º, 34.º e 37.º do Decreto-Lei 46925, de 29 de Março de
1966, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 27.º - 1. Os serviços centrais compreendem:
a) Direcção dos Serviços de Informática;
b) Secretaria;
c) 1.ª Repartição - Estatísticas demográficas e sociais;d) 2.ª Repartição - Estatísticas da distribuição;
e) 3.ª Repartição - Estatísticas financeiras;
f) 4.ª Repartição - Estatísticas agrícolas e alimentares;
g) 5.ª Repartição - Estatísticas industriais;
h) 6.ª Repartição - Censos e inquéritos;
i) 7.ª Repartição - Coordenação estatística;
j) 8.ª Repartição - Estudos.
2. A organização e competência de cada um destes serviços constarão de regulamento:...................................................................
Art. 31.º Para coadjuvar o pessoal permanente poderá, mediante despacho ministerial, que fixará as remunerações, ser contratado pessoal além do quadro, desde que as respectivas remunerações possam ser satisfeitas por conta da verba anualmente inscrita no orçamento do Instituto para esse efeito ou das disponibilidades existentes nas verbas destinadas ao
pessoal do quadro.
...................................................................Art. 34.º - 1. Serão providos por contrato, além dos lugares de categoria igual ou inferior à letra S, os da Direcção dos Serviços de Informática.
2. O pessoal desta Direcção de Serviços e o contratado ao abrigo do artigo 31.º poderão, em caso de urgente conveniência de serviço, tomar posse e entrar no exercício de funções, nos termos previstos no artigo 24.º, § 1.º, alínea a), do Decreto 22257, de 25
de Fevereiro de 1933.
...................................................................Art. 37.º - 1. Ao pessoal permanente serão atribuídos os vencimentos constantes do mapa
anexo a este diploma.
2. O oficial encarregado da chefia do serviço de reprografia perceberá o vencimento correspondente à letra L do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembrode 1969.
Art. 2.º O mapa anexo ao Decreto-Lei 46925, de 29 de Março de 1966, e a que se refere o n.º 1 do seu artigo 37.º, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma.Art. 3.º Até serem preenchidos todos os lugares de pessoal da Direcção dos Serviços de Informática poderão ser providos nas categorias mais baixas de programadores, operadores e mecanógrafos tantos lugares quantos os que se encontrarem vagos nas
restantes categorias.
Art. 4.º - 1. O primeiro provimento dos lugares da Direcção dos Serviços de Informática criados por este diploma poderá ser feito em pessoal ao serviço do Instituto à data do início da vigência do presente diploma, desde que tenha a competência necessária para oexercício das funções.
2. O provimento previsto no número anterior será feito, sob proposta do director do Instituto, mediante lista aprovada pelo Presidente do Conselho e publicada no Diário do Governo, com dispensa de quaisquer outras formalidades, salvo a anotação pelo Tribunalde Contas da nova situação do pessoal.
3. Os funcionários com nomeação vitalícia que forem colocados na Direcção dos Serviços de Informática, ao abrigo do disposto nos números anteriores, manterão aquela forma deprovimento.
Art. 5.º O pagamento dos vencimentos do pessoal dos lugares criados pelo presente diploma poderá ser feito, até serem reforçadas as verbas orçamentais do Instituto, por conta das verbas actualmente inscritas nas respectivas dotações, considerando-se antecipados, para esse efeito, os duodécimos das mesmas dotações.Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1971, podendo, porém, ser publicada antes daquela data, mas para produzir efeitos a partir da mesma, a lista a que se
refere o artigo 4.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto DiasRosas.
Promulgado em 16 de Junho de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 276/71(ver documento original)
O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.