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Decreto-lei 46925, de 29 de Março

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Sumário

Promulga a reorganização do sistema estatístico nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 46925

1. Pode dizer-se que o período decorrido de 1929 a 1936 foi o mais fecundo na história da estatística portuguesa. Durante ele se publicou toda uma série de medidas legislativas que introduziu profundas reformas nos serviços e culminou com a criação do Instituto Nacional de Estatística. Durante o mesmo período se construiu o edifício onde funciona o Instituto, o qual, mercê da larga visão com que foi projectado, pôde instalar, sem dificuldades de espaço até há pouco, os respectivos serviços, não obstante o desenvolvimento que estes registaram ao longo de três décadas.

A Lei 1911, de 23 de Maio de 1935, que criou o Instituto Nacional de Estatística, estabeleceu pela primeira vez, de forma sistemática, os princípios básicos do sistema estatístico português.

O relatório da proposta apresentada à Assembleia Nacional, da qual veio a resultar aquela lei - relatório que a Câmara Corporativa disse ser «dos documentos mais importantes que se tem visto aparecer na literatura económica contemporânea» -, depois de fazer o estudo das instituições estatísticas em Portugal a partir de 1841 e de passar em revista as organizações estrangeiras, analisa os princípios em que assentou a reforma das estatísticas nacionais realizada no período a que acima se aludiu.

Esses princípios - da centralização, da autonomia técnica, da autoridade estatística, do segredo estatístico, da fiscalização de publicações estatísticas - conservam hoje em dia perfeita actualidade; haverá apenas que reafirmá-los e assegurar, pelos meios adequados, a sua exacta observância.

A partir de 1936 foram ainda publicados alguns diplomas com o fim de rever certos aspectos da actividade do Instituto e de prover a novas necessidades que no domínio da estatística entretanto haviam surgido.

2. A informação estatística, tanto quanto possível exacta, completa e actualizada, constitui em nossos dias base imprescindível de formulação e execução da política económica e social. Os dados estatísticos, pelo conhecimento simultâneamente analítico e sintético que proporcionam da realidade e da evolução do universo económico e social do País, representam instrumento essencial para o acerto das decisões a tomar, tanto pelos órgãos públicos como pelo empresário privado.

Em especial, a elaboração e o acompanhamento da execução dos planos nacionais de fomento - sobretudo com o carácter global que se pretendeu imprimir ao Plano Intercalar em curso e será certamente acentuado no III Plano - tornam ainda mais premente a indispensabilidade de elementos estatísticos adequados acerca da generalidade dos sectores da vida portuguesa. Daí ter a Lei 2123, de 14 de Dezembro de 1964, sobre a organização e execução do Plano Intercalar, consignado expressamente na sua base IX a obrigação de o Governo promover «a reorganização do sistema nacional de estatística indispensável ao planeamento para todo o espaço português».

O reconhecimento cada vez mais generalizado da necessidade de informação estatística a que acima se fez referência tem provocado nos últimos anos uma procura crescente dos respectivos serviços por parte de entidades públicas e privadas, que recorrem ao Instituto Nacional de Estatística para a recolha e apuramento dos elementos de que carecem, dada a insuficiência ou a inadequação das estatísticas existentes. Essas mesmas circunstâncias levaram ainda, nalguns casos, à própria criação em departamentos do Estado ou organismos com funções de interesse público de serviços de natureza estatística, com manifesto desvio da regra da centralização que está na base do sistema e que, como já se disse, cumpre repor no seu devido alcance.

Lembre-se, por último, a abundância e a variedade de dados estatísticos sobre o nosso país solicitados cada vez mais intensamente por numerosos organismos e entidades estrangeiras ou internacionais.

Para fazer face a tão vastas e complexas tarefas é insuficientíssimo o apetrechamento actual do Instituto - tanto no que se refere à sua orgânica e competência, visto ser indispensável dispor de um sistema que defina à escala nacional a orientação a imprimir a curto e longo prazo às actividades estatísticas, como no aspecto dos recursos humanos, pois o número e qualificação dos seus servidores são nìtidamente escassos, não só para o que deles já se requer hoje em dia, mas principalmente para as tarefas futuras, como, ainda, no ponto de vista dos meios materiais, dado que, por exemplo, o equipamento mecanográfico do Instituto, sem computadores electrónicos, não permite sequer efectuar com a devida prontidão os trabalhos correntes e, muito menos, encarar a realização de tantos outros de instante necessidade no domínio da informação estatística.

3. Estas as principais razões por que o Governo julgou chegado o momento de proceder à reorganização do sistema estatístico nacional.

Os objectivos visados foram, em síntese, os seguintes:

a) Codificar e actualizar a legislação vigente, alguma com mais de 30 anos de existência;

b) Reafirmar os princípios que informaram a Lei 1911 - designadamente o da centralização estatística -, sendo certo, como se dizia no relatório que acompanhou a proposta daquela lei, que «sem a centralização não há estatística, mas estatísticas, o que é muito diferente»;

c) Introduzir um novo princípio - o da coordenação estatística - e criar a entidade encarregada de velar pela sua observância e pela orientação superior do sistema: o Conselho Nacional de Estatística, com ampla representação dos serviços públicos e do sector privado. Trata-se, aliás, de órgão com largas tradições na história das nossas estatísticas, desde a Lei de 28 de Dezembro de 1864 até ao Decreto 6607, de 10 de Maio de 1920;

d) Organizar à escala nacional o sistema estatístico, com vista a unificar e tornar eficiente a orientação técnica e a coordenação daquele sistema pelo Conselho Nacional e pelo Instituto;

e) Dotar os serviços com os meios humanos e materiais indispensáveis ao cabal desempenho das suas funções;

f) Assegurar a conveniente preparação e aperfeiçoamento técnico do pessoal ao serviço do Instituto, através de cursos profissionais adequados.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Sistema estatístico nacional

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Incumbe ao Estado assegurar, por intermédio do sistema estatístico nacional, a notação, apuramento, coordenação e publicação dos dados estatísticos que interessam ao País.

Art. 2.º - 1. São órgãos do sistema estatístico nacional:

a) O Conselho Nacional de Estatística;

b) As comissões consultivas de estatística;

c) O Instituto Nacional de Estatística;

d) Os órgãos delegados do Instituto.

2. O Conselho Nacional de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística exercem as suas atribuições relativamente a todo o território nacional.

CAPÍTULO II

Do Conselho Nacional de Estatística

Art. 3.º O Conselho Nacional de Estatística é o órgão superior de orientação e coordenação do sistema estatístico nacional e tem por atribuições:

a) Definir as linhas gerais da actividade estatística e elaborar planos estatísticos para todo o País ou determinada parcela do seu território;

b) Preparar, em cada ano, o programa estatístico nacional a executar no ano seguinte, acompanhado da estimativa das despesas correspondentes, e proceder às revisões que a execução de cada programa aconselhar;

c) Emitir parecer sobre as providências legais ou regulamentares que forem projectadas no domínio da estatística e propor as que considerar convenientes ao aperfeiçoamento do sistema estatístico nacional;

d) Adoptar normas e instruções destinadas a:

I) Eliminar duplicações de notação, apuramento e publicação de dados estatísticos;

II) Reduzir ao mínimo necessário a obrigação de fornecimento de informações estatísticas;

III) Efectuar as operações estatísticas com o menor dispêndio possível;

e) Solicitar às comissões consultivas de estatística pareceres acerca de problemas estatísticos com interesse para os respectivos departamentos;

f) Promover a elaboração e o aperfeiçoamento de normas técnicas para serem utilizadas pelos serviços estatísticos;

g) Conhecer dos recursos das decisões do director do Instituto Nacional de Estatística, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º e do n.º 7 do artigo 16.º;

h) Assegurar a prestação de assistência técnico-estatística aos serviços que dela careçam;

i) Coordenar a utilização do equipamento mecânico do Instituto em comum com os órgãos estatísticos delegados, sempre que tal se torne necessário, e promover o uso de programas comuns para os mesmos trabalhos;

j) Desempenhar as mais atribuições que lhe forem cometidas por lei ou regulamento.

Art. 4.º - 1. O Conselho Nacional de Estatística é presidido pelo Presidente do Conselho de Ministros ou pelo Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho e dele fazem parte os seguintes vogais:

a) O director do Instituto Nacional de Estatística que servirá de vice-presidente;

b) Um representante de cada Ministério e Secretaria de Estado;

c) Um representante do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho;

d) Um representante de cada uma das corporações;

e) Dois professores da cadeira de Estatística de estabelecimentos universitários;

f) Representantes de outros organismos ou entidades privadas cuja colaboração se mostre conveniente.

2. Os vogais e respectivos suplentes são designados por despacho do Presidente do Conselho, sob proposta dos Ministros ou Secretários de Estado respectivos e dos organismos ou entidades representadas.

3. A constituição do Conselho poderá ser alterada pelo Presidente do Conselho, mediante portaria.

Art. 5.º O Conselho poderá confiar o estudo de determinados problemas a especialistas de reconhecida competência, mediante remuneração, e a comissões ou grupos de trabalho constituídos por alguns dos seus membros.

Art. 6.º Os vogais do Conselho têm direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho do Presidente do Conselho, ouvido o Ministro das Finanças, e ainda ao abono das despesas de transporte e ajudas de custo, quando tenham de deslocar-se no exercício das suas funções, sendo as respectivas despesas satisfeitas por conta da verba especialmente inscrita no orçamento do Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO III

Das comissões consultivas de estatística

Art. 7.º - 1. Funcionará em cada Ministério uma comissão consultiva de estatística, constituída pelo respectivo representante no Conselho Nacional de Estatística, que presidirá, e por representantes dos serviços.

2. A composição de cada comissão será determinada por despacho do respectivo Ministro.

3. A comissão consultiva do Ministério da Economia terá uma secção para cada Secretaria de Estado, as quais poderão reunir conjunta ou separadamente, consoante as matérias a tratar.

Art. 8.º Compete às comissões consultivas de estatística:

a) Preparar, no âmbito do respectivo Ministério, os estudos e mais elementos destinados ao Conselho Nacional de Estatística para o desempenho das funções a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 3.º;

b) Propor ao Conselho Nacional de Estatística o fornecimento de meios de assistência técnico-estatística de que os respectivos serviços careçam, bem como a execução, pelos serviços mecanográficos do Instituto, de apuramentos estatísticos destinados aos mesmos serviços;

c) Elaborar os pareceres solicitados pelo Conselho sobre problemas estatísticos com interesse para os respectivos departamentos;

d) Propor ao Conselho as medidas convenientes para os fins indicados na alínea f) do artigo 3.º e, de maneira geral, todas as providências adequadas à melhoria das estatísticas respeitantes aos serviços dos seus departamentos, ou às actividades que se situem no seu âmbito, incluindo a coordenação das respectivas estatísticas.

Art. 9.º É aplicável aos membros das comissões consultivas de estatística o disposto no artigo 6.º

CAPÍTULO IV

Do Instituto Nacional de Estatística e dos órgãos seus delegados

SECÇÃO I

Atribuições e competência

Art. 10.º - 1. O exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos, a que se refere o artigo 1.º, pertence exclusivamente ao Instituto Nacional de Estatística e às entidades que, por diploma legal, sejam consideradas como órgãos seus delegados para desempenhar alguma ou algumas dessas atribuições, ou para o auxiliar nas funções de notação.

2. No desempenho das referidas atribuições, o Instituto goza de completa autonomia técnica.

Art. 11.º - 1. Não podem ser órgãos estatísticos delegados:

a) As entidades públicas que, pela natureza das suas atribuições, possam utilizar os dados recolhidos para fins diferentes dos estatísticos, ou que, para o exercício das funções a delegar, tenham necessidade de realizar inquéritos junto dos particulares;

b) As entidades privadas, salvo, em casos especiais, as empresas concessionárias de serviços públicos.

2.º O preceituado neste artigo considera-se aplicável mesmo nos casos em que a qualidade de órgão estatístico delegado tenha sido conferida por disposição de natureza especial.

Art. 12.º Para o desempenho das atribuições referidas no artigo 10.º, compete especialmente ao Instituto Nacional de Estatística, por si ou pelos órgãos seus delegados:

a) Efectuar os inquéritos e indagações necessários, podendo exigir as informações convenientes de todos os funcionários, autoridades, repartições ou organismos, e de todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem em território nacional ou nele exerçam qualquer actividade;

b) Realizar os recenseamentos e inquéritos estatísticos de base que interessem à Nação ou a certas parcelas do seu território.

c) Manter as estatísticas correntes adequadas às necessidades do País;

d) Executar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais destinados a outras entidades, bem como os ordenados e aprovados pelo Presidente do Conselho ou pelo Ministro do Ultramar;

e) Autorizar a realização de inquéritos estatísticos por outras entidades;

f) Coordenar, por sua iniciativa ou em cumprimento das resoluções do Conselho Nacional de Estatística, a actividade estatística nacional, de forma a obter-se a maior eficiência com o menor dispêndio;

g) Decidir dos pedidos de registo de instrumentos de notação;

h) Prestar assistência técnico-estatística às entidades que dela careçam;

i) Velar pela observância das normas legais relativas a estatística e aplicar as correspondentes sanções, nos termos deste diploma;

j) Promover a realização de cursos e estudos de estatística pura e aplicada e suscitar o desenvolvimento desses estudos;

l) Realizar estudos de natureza económica e social com base nos dados estatísticos recolhidos;

m) Publicar os dados estatísticos cuja divulgação seja conveniente;

n) Coordenar e centralizar a prestação de informações estatísticas sobre o espaço português;

o) Cooperar com as organizações estatísticas estrangeiras e internacionais, designadamente no aperfeiçoamento das técnicas estatísticas;

p) Permutar publicações estatísticas e similares com outras entidades;

q) Manter serviços eficientes de documentação;

r) Encarregar técnicos nacionais ou estrangeiros, mediante autorização superior, de efectuar estudos ou trabalhos sobre problemas de interesse para a estatística nacional;

s) Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas pelo Presidente do Conselho ou pelo Ministro do Ultramar e estejam dentro das atribuições referidas no artigo 10.º Art. 13.º - 1. Todos os dados estatísticos de ordem individual recolhidos pelo Instituto ou pelos órgãos seus delegados são de natureza estritamente confidencial, pelo que:

a) Não podem ser discriminadamente insertos em quaisquer publicações ou fornecidos a quaisquer pessoas ou entidades, nem deles pode ser passada certidão;

b) Constituem segredo profissional para todos os funcionários que deles tomem conhecimento;

c) Nenhum tribunal, repartição ou autoridade pode ordenar ou autorizar o seu exame.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que:

a) A publicação deva fazer-se por expressa disposição da lei;

b) A própria pessoa ou entidade a que respeitem os dados estatísticos, por declaração escrita, autorize expressamente a sua divulgação ou lhes retire o carácter confidencial;

c) Tenha sido instaurado processo por transgressão estatística; neste caso a excepção abrange todos os intervenientes no processo.

Art. 14.º - 1. A realização de quaisquer inquéritos estatísticos que interessem a serviços do Estado ou das autarquias locais, a organismos corporativos ou a outras entidades públicas ou com funções de interesse público, ainda que sejam órgãos estatísticos delegados, será sempre solicitada ao Instituto, e este, quando os julgue oportunos, mandará efectuá-los pelos seus próprios serviços ou pelas entidades que, conforme os casos, sejam consideradas mais idóneas.

2. Da decisão do director do Instituto cabe recurso para o Conselho Nacional de Estatística, e da resolução deste para o Conselho de Ministros.

Art. 15.º Sempre que a mais de um serviço, organismo ou entidade sejam necessárias informações estatísticas iguais ou semelhantes relativas ao mesmo sector de actividade, o Instituto poderá propor as providências convenientes para que a respectiva recolha seja confiada a um dos serviços ou entidades interessadas, definindo-se as condições de utilização comum das mesmas informações.

Art. 16.º - 1. Nenhum serviço do Estado ou das autarquias locais, organismo corporativo ou outra entidade pública ou com funções de interesse público poderá emitir quaisquer manifestos, mapas, verbetes, boletins, declarações, questionários ou outros instrumentos de notação de dados numéricos, ou de cujas respostas estes possam resultar, e cujo preenchimento seja pedido a funcionários, autoridades, repartições, organismos ou pessoas, singulares ou colectivas, que se encontrem em território português ou nele exerçam actividade sem a prévia autorização, pelo Instituto, dos instrumentos de notação, mediante o respectivo registo.

2. Quando os instrumentos submetidos a registo não se harmonizem com os requisitos técnicos adequados ou com as exigências de fácil preenchimento, o Instituto fará depender o registo da introdução das alterações convenientes.

3. Será recusado o registo de instrumentos que se destinem à notação de dados contidos em instrumentos já aprovados e daqueles a que não for reconhecida utilidade.

4. Os registos serão concedidos por período determinado, prorrogável a pedido da entidade interessada.

5. Nenhuma alteração pode ser feita nos instrumentos registados sem nova decisão do Instituto.

6. Os registos poderão ser anulados pelo Instituto quando tal se mostre conveniente.

7. Das decisões do director do Instituto em matéria de registos cabe recurso nos termos do n.º 2 do artigo 14.º Art. 17.º Nenhuma das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior poderá publicar quaisquer dados estatísticos sem os sujeitar à prévia aprovação do Instituto, salvo se se tratar de órgãos que, para aquele efeito, tenham recebido delegação.

Art. 18.º - 1. Todas as informações estatísticas a prestar a organismos estrangeiros ou internacionais deverão ser remetidas pelo Instituto.

2. Sempre que assim for superiormente determinado, poderão tais informações ser prèviamente examinadas pelo departamento do Estado a que respeitem, o qual decidirá da conveniência do seu envio.

Art. 19.º O Instituto poderá proceder a recolha directa dos dados estatísticos:

a) Quando as informações pedidas não forem prestadas nos prazos fixados;

b) Quando for julgado necessário verificar a exactidão das informações fornecidas.

Art. 20.º Os funcionários encarregados da recolha directa serão considerados agentes de autoridade enquanto se encontrarem no exercício das respectivas funções, podendo solicitar das autoridades administrativas e policiais todo o auxílio de que necessitem.

Art. 21.º - 1. É obrigatória a prestação das informações pedidas pelos funcionários do Instituto encarregados da recolha directa de dados estatísticos, bem como a exibição dos livros e documentos por eles solicitados para esse fim.

2. Se for recusada a exibição de qualquer livro ou documento que deva legalmente existir, o funcionário encarregado da diligência procederá nos termos do n.º 2 do artigo 840.º do Código de PProcesso Civil.

3. Se a pessoa notificada não se apresentar para a diligência nem justificar a falta e as informações não puderem ser prestadas ou os livros e documentos facultados por seu familiar ou agregado, ou por outro funcionário, solicitar-se-á à autoridade policial que apresente o notificado sob prisão no novo dia designado para a diligência.

4. A recusa da prestação de informações ou da exibição de livros e documentos, bem como a falsidade daquelas, serão punidas, respectivamente, com as penas aplicáveis à desobediência e às falsas declarações.

5. Os autos de notícias levantados pelos funcionários encarregados da recolha directa dos dados fazem fé em juízo, até prova em contrário, quanto aos factos por eles verificados.

Art. 22.º - 1. As pessoas a quem incumbe fornecer os dados estatísticos são responsáveis pelas despesas a que der lugar a sua recolha directa, salvo se esta se tiver destinado a verificar as informações fornecidas e não se tiver apurado a sua inexactidão.

2. A importância a cobrar nunca será inferior a 500$00 e compreenderá:

a) As despesas de transportes e ajudas de custo dos funcionários encarregados da recolha;

b) O dobro dos vencimentos dos mesmos funcionários relativamente ao tempo gasto na recolha;

c) Quaisquer outras despesas provocadas pelas diligências.

3. Se a obrigação de fornecer os dados estatísticos recair sobre duas ou mais pessoas, serão elas solidàriamente responsáveis pelo pagamento das quantias devidas.

4. Tratando-se de serviços públicos ou entidades com funções de interesse público, a responsabilidade recai, pessoal e solidàriamente, sobre os seus dirigentes.

5. As importâncias devidas que não forem voluntàriamente pagas pelos responsáveis serão cobradas coercivamente em processo de execução, através dos tribunais do contencioso das contribuições e impostos, constituindo título executivo a certidão de que constem, além do despacho do director do Instituto mandando cobrar as quantias em dívida, as indicações exigidas pelo Código do Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 23.º As despesas efectuadas pelo Instituto na realização dos inquéritos ou trabalhos previstos na primeira parte da alínea d) do artigo 12.º serão pagas pelas entidades a que os mesmos se destinarem.

SECÇÃO II

Organização

Art. 24.º O Instituto Nacional de Estatística está directamente subordinado à Presidência do Conselho, sem prejuízo da autonomia técnica a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º Art. 25.º - 1. O Instituto é dirigido por um director, com a categoria de director-geral.

2. No exercício da competência do Instituto respeitante às províncias ultramarinas, o director actua como director-geral do Ministério do Ultramar, submetendo a despacho do respectivo Ministro os assuntos correspondentes e promovendo a execução das suas decisões.

3. O director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector, que exercerá, por inerência, a chefia da Repartição de Estudos.

Art. 26.º O Instituto Nacional de Estatística compreende:

a) Os serviços centrais, com sede em Lisboa;

b) As delegações, com competência limitada a determinadas áreas do território nacional.

Art. 27.º - 1. Os serviços centrais são constituídos por uma secretaria, dirigida por um chefe de repartição, e pelas seguintes repartições:

1.ª Repartição - Estatísticas demográficas e sociais, 2.ª Repartição - Estatísticas da distribuição;

3.ª Repartição - Estatísticas financeiras;

4.ª Repartição - Estatísticas agrícolas e alimentares;

5.ª Repartição - Estatísticas industriais;

6.ª Repartição - Censos e inquéritos;

7.ª Repartição - Coordenação estatística;

8.ª Repartição - Estudos;

9.ª Repartição - Serviços mecanográficos.

2. A organização e competência especificada da secretaria e de cada uma das repartições constarão de regulamento.

Art. 28.º À medida que as circunstâncias de cada província ultramarina o permitam, os respectivos serviços de estatística serão integrados no Instituto como suas delegações. Compete ao Ministro do Ultramar, sob proposta do director do Instituto, ouvidos os governadores interessados e a comissão consultiva de estatística do Ministério do Ultramar, determinar, por despacho, a integração no Instituto de cada um dos serviços acima referidos e das missões de inquéritos agrícolas existentes.

Art. 29.º - 1. As delegações constituem direcções de serviço nas províncias ultramarinas de governo-geral, repartições ou serviços nas de governo simples e secções nas ilhas adjacentes.

2. As despesas com as delegações ultramarinas serão suportadas integralmente pelos orçamentos das respectivas províncias. A instalação e manutenção das delegações das ilhas adjacentes constituem encargo das juntas gerais dos distritos autónomos.

3. A orgânica das delegações nas províncias ultramarinas será definida em diploma especial.

SECÇÃO III

Pessoal

SUBSECÇÃO 1.ª

Classes e formas de provimento

Art. 30.º - 1. Os serviços centrais e as delegações insulares do Instituto terão o pessoal permanente que consta do mapa anexo a este diploma e dele faz parte integrante.

2. Relativamente às delegações das províncias ultramarinas, o respectivo pessoal constará do diploma previsto no n.º 3 do artigo 29.º, e será incluído no quadro geral do Instituto à medida que forem nele integradas aquelas delegações.

3. Concluída esta integração, será publicado no Diário do Governo, mediante portaria assinada pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro do Ultramar, o quadro geral do pessoal do Instituto.

Art. 31.º Para coadjuvar o pessoal permanente nos trabalhos de apuramentos estatísticos poderá, mediante despacho ministerial, ser contratado pessoal auxiliar, além do quadro, desde que as respectivas remunerações possam ser satisfeitas por conta da verba anualmente inscrita no orçamento do Instituto para esse efeito ou das disponibilidades existentes nas verbas destinadas ao pessoal do quadro.

Art. 32.º - 1. Mediante autorização ministerial, poderá ainda o Instituto admitir, a título eventual, os indivíduos necessários para a execução dos recenseamentos, inquéritos e outros trabalhos estatísticos, ou para a substituição dos funcionários deslocados na realização dos mesmos.

2. A admissão e o despedimento destes indivíduos serão efectuados com dispensa de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

3. Os indivíduos que desempenhem as funções de agentes externos encarregados da distribuição, recolha e centralização dos instrumentos de notação serão admitidos e dispensados, nos serviços centrais, por despacho do director do Instituto, e, nas delegações das ilhas adjacentes, por despacho dos respectivos chefes.

Art. 33.º - 1. O provimento dos lugares do Instituto, salvo os mencionados no artigo seguinte, é feito por nomeação.

2. Terão carácter provisório:

a) Pelo prazo de dois anos, todas as nomeações para ingresso no quadro;

b) Pelo prazo de um ano, as primeiras nomeações para lugares de direcção de funcionários já pertencentes ao quadro.

3. Findo o prazo de nomeação provisória, serão os funcionários providos definitivamente, se tiverem dado provas de aptidão para o lugar, ou, no caso contrário, exonerados; no último caso, porém, tratando-se de funcionários do quadro, voltarão ao seu anterior cargo, que poderá ser preenchido interinamente durante o período da nomeação provisória.

4. O tempo de prestação de serviço como interino, quando seguido de nomeação provisória, conta-se para o prazo a que se refere o n.º 2, se o nomeado interinamente já possuía todos os requisitos legalmente exigidos para o cargo, podendo, também sob a mesma condição, substituir integralmente o tempo de nomeação provisória ali exigido.

Art. 34.º - 1. Serão providos por contrato os lugares do pessoal dos serviços mecanográficos, do pessoal menor e do pessoal auxiliar.

2. O pessoal dos serviços mecanográficos e o pessoal auxiliar poderão, em caso de urgente conveniência de serviço, tomar posse e entrar em exercício das suas funções nos termos previstos no artigo 24.º, § 1.º, alínea a), do Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.

Art. 35.º As restantes disposições sobre provimento do pessoal do Instituto serão estabelecidas em regulamento referendado pelo Presidente do Conselho e pelos Ministros das Finanças e do Ultramar.

Art. 36.º As normas respeitantes aos concursos de ingresso no quadro e de promoção serão objecto de regulamento próprio.

SUBSECÇÃO 2.ª

Remunerações

Art. 37.º - 1. Ao pessoal permanente e auxiliar serão atribuídos os vencimentos constantes do mapa anexo a este diploma.

2. Os técnicos estatísticos são admitidos com o vencimento correspondente à letra J do quadro do artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, mas os vencimentos dos que o mereçam, pelas qualidades reveladas na execução dos trabalhos de que forem incumbidos, poderão ser elevados até ao limite correspondente à letra G do mesmo quadro, sob proposta fundamentada do director do Instituto e mediante portaria assinada pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro das Finanças.

3. Os vencimentos dos auxiliares de apuramentos estatísticos serão os correspondentes às letras S ou T do quadro referido no número anterior, consoante possuam habilitações equivalentes ao 2.º ciclo dos liceus ou a uma só das suas secções.

Art. 38.º As restantes normas sobre remunerações e abonos a que tem direito o pessoal do Instituto constarão do regulamento previsto no artigo 35.º

SUBSECÇÃO 3.ª

Preparação e aperfeiçoamento profissionais

Art. 39.º - 1. O Instituto organizará cursos de preparação e aperfeiçoamento para o seu pessoal, os quais poderão também ser frequentados por funcionários de outros serviços ou entidades.

2. As normas de organização e funcionamento dos cursos, bem como a remuneração dos corpos docentes, serão definidas em regulamento.

3. As despesas com os cursos serão suportadas pelas verbas especialmente inscritas para esse fim no Orçamento Geral do Estado ou nos orçamentos das províncias ultramarinas, conforme o lugar onde decorram.

CAPÍTULO V

Das transgressões estatísticas

Art. 40.º Constitui transgressão estatística a inobservância das leis e regulamentos em vigor sobre estatística e ainda das resoluções, instruções e normas dimanadas do Conselho Nacional de Estatística e do Instituto, desde que aprovadas por despacho ministerial e publicadas no Diário do Governo.

Art. 41.º - 1. As transgressões estatísticas são punidas com multa de 50$00 a 10000$00, graduada segundo a gravidade da falta.

2. No caso de reincidência, o quantitativo da multa será o dobro da anteriormente aplicada, ainda que exceda o limite máximo fixado no número anterior.

3. Verifica-se reincidência sempre que, no prazo de três anos, a contar da condenação definitiva ou do pagamento voluntário da multa, o arguido pratique outra transgressão estatística da mesma natureza.

4. O pagamento da multa não dispensa o transgressor de cumprir a obrigação infringida.

Art. 42.º - 1. Se a obrigação de prestar informações incumbir simultâneamente a duas ou mais pessoas, serão todas solidàriamente responsáveis pela multa aplicada.

2. Quando a mesma obrigação respeitar a pessoas colectivas, a responsabilidade recai solidàriamente sobre os indivíduos que façam parte dos seus corpos gerentes em exercício ao tempo da prática da infracção.

3. Pelas infracções cometidas em serviços públicos ou entidades com funções de interesse público serão pessoal e solidàriamente responsáveis os seus dirigentes.

Art. 43.º - 1. As multas são aplicadas por decisão do chefe da repartição competente, depois de notificado o arguido para apresentar a sua defesa e de praticadas as diligências convenientes ao esclarecimento da verdade.

2. Das decisões condenatórias cabe recurso hierárquico para o director do Instituto, que decidirá definitivamente.

3. Os processos de transgressão são isentos de custas.

4. As importâncias das multas que não forem pagas voluntàriamente pelos infractores serão cobradas coercivamente nos termos referidos no n.º 5 do artigo 22.º 5. O julgamento das transgressões cometidas nas áreas das delegações das ilhas adjacentes compete aos respectivos chefes, com recurso para o director do Instituto, nos termos do n.º 2.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Art. 44.º - 1. O pessoal actualmente ao serviço do Instituto Nacional de Estatística será distribuído pelos novos lugares, independentemente das suas habilitações literárias, mediante lista aprovada por despacho do Presidente do Conselho e publicada no Diário do Governo.

2. A colocação do pessoal nos novos cargos e o abono dos respectivos vencimentos não depende de qualquer outra formalidade, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

3. O pagamento dos vencimentos do pessoal poderá ser feito por conta das verbas actualmente inscritas nas respectivas dotações até à publicação do diploma que as reforçar, considerando-se antecipados os duodécimos das mesmas dotações.

4. O tempo de serviço prestado anteriormente será contado para todos os efeitos legais qualquer que tenha sido a verba por onde foram satisfeitas as respectivas remunerações, mas para efeitos de aposentação, só no caso de serem pagas as respectivas indemnizações, se houver lugar a elas, e mediante requerimento dos interessados.

5. A forma de integração no Instituto do pessoal das delegações ultramarinas será regulada no diploma a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º Art. 45.º O presente diploma entrará em vigor, com o respectivo regulamento, em 1 de Abril de 1966.

Art. 46.º Ficam revogados:

A Carta de Lei de 25 de Agosto de 1887, publicada no Diário do Governo de 19 de Outubro do mesmo ano;

A Lei 1911, de 23 de Maio de 1935;

O Decreto-Lei 25510, de 17 de Junho de 1935;

O Decreto-Lei 27870, de 17 de Julho de 1937:

O Decreto 27871, de 17 de Julho de 1937;

O Decreto-Lei 29829, de 16 de Agosto de 1939;

O Decreto 33203, de 8 de Novembro de 1943;

O Decreto-Lei 33250, de 19 de Novembro de 1943;

Os artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei 33274, de 24 de Novembro de 1943;

O Decreto-Lei 33275, de 24 de Novembro de 1943;

O Decreto-Lei 35144, de 19 de Novembro de 1945;

O Decreto-Lei 36545, de 16 de Outubro de 1947;

O Decreto-Lei 40805, de 17 de Outubro de 1956;

O Decreto-Lei 40893, de 10 de Dezembro de 1956;

O Decreto-Lei 45525, de 7 de Janeiro de 1964.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J.

da Silva Cunha.

Mapa a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei 46925

(ver documento original) Presidência do Conselho, 29 de Março de 1966. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/03/29/plain-250419.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-02-25 - Decreto 22257 - Ministério das Finanças - Tribunal de Contas

    Reorganiza o Tribunal de Contas, dispondo sobre as suas competências e serviços. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal e respectivos vencimentos, assim como a tabela dos emolumentos que lhe são devidos.

  • Tem documento Em vigor 1935-05-23 - Lei 1911 - Ministério das Finanças

    Cria o Instituto Nacional de Estatística e extingue a Direcção Geral de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1935-06-17 - Decreto-Lei 25510 - Ministério das Finanças

    Regula a colocação do pessoal da extinta Direcção Geral de Estatística do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1937-07-17 - Decreto 27871 - Ministério das Colónias - Gabinete do Ministro

    Fixa as regras gerais da elaboração de estatísticas do comércio externo nas colónias.

  • Tem documento Em vigor 1937-07-17 - Decreto-Lei 27870 - Ministério das Colónias - Gabinete do Ministro

    Estabelece as normas que devem reger as relações entre os organismos coloniais que se ocupam de trabalhos estatísticos e o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1939-08-16 - Decreto-Lei 29829 - Ministério das Finanças - Instituto Nacional de Estatística

    Permite ao Ministro autorizar a execução no Instituto Nacional de Estatística de trabalhos especiais de estatística respeitantes a outros organismos.

  • Tem documento Em vigor 1943-11-08 - Decreto 33203 - Ministério das Finanças - Instituto Nacional de Estatística

    Insere várias disposições atinentes a regulamentar a recolha directa de elementos de natureza estatística, realizada nos termos do § 1.º da base IV da Lei n.º 1911, de 23 de Maio de 1935, que cria o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1943-11-19 - Decreto-Lei 33250 - Ministério das Finanças - Instituto Nacional de Estatística

    Estabelece as penalidades a aplicar pelas transgressões das leis e regulamentos vigentes sobre os serviços de estatística.

  • Tem documento Em vigor 1943-11-24 - Decreto-Lei 33275 - Ministério das Finanças - Instituto Nacional de Estatística

    Determina que os serviços do Instituto Nacional de Estatística se agrupem em secções pela forma constante do mapa anexo a este diploma e que os seus quadros tenham a composição indicada no mesmo mapa, o qual substitui para todos os efeitos o aprovado pela Lei n.º 1911, de 23 de Maio de 1935.

  • Tem documento Em vigor 1943-11-24 - Decreto-Lei 33274 - Ministério das Finanças - Instituto Nacional de Estatística

    Permite a criação de centros de estudo especializados anexos ao Instituto Nacional de Estatística, cria, no Instituto Nacional de Estatística, um serviço de estudos directamente subordinado ao seu director, bem como o lugar de secretário dos centros de estudo com a categoria e vencimento de chefe de repartição.

  • Tem documento Em vigor 1945-11-19 - Decreto-Lei 35144 - Ministério das Finanças - Instituto Nacional de Estatística

    Introduz alterações nos serviços e no quadro do pessoal do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1947-10-16 - Decreto-Lei 36545 - Ministério das Finanças - Instituto Nacional de Estatística

    Determina que fiquem sujeitos a registo no Instituto Nacional de Estatística todos os manifestos, mapas, verbetes, boletins, declarações, questionários ou outros instrumentos de notação de dados numéricos cujo preenchimento seja pedido a funcionários, autoridades, repartições ou organismos públicos ou pessoas singulares ou colectivas com permanência ou actividade em território português.

  • Tem documento Em vigor 1956-10-17 - Decreto-Lei 40805 - Presidência do Conselho

    Insere disposições relativas ao provimento dos lugares de chefe de secção e de técnicos estatísticos do quadro do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1956-12-10 - Decreto-Lei 40893 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Autoriza o Instituto Nacional de Estatística a recrutar os indivíduos julgados indispensáveis à execução de quaisquer inquéritos estatísticos e trabalhos ordenados ou aprovados pela Presidência do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-23 - Decreto-Lei 42046 - Ministério das Finanças

    Promulga o reajustamento das condições de remuneração dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1964-01-07 - Decreto-Lei 45525 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Dá nova redacção ao corpo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40805, de 17 de Outubro de 1956 (provimento de lugares de técnico estatístico do quadro do pessoal do Instituto Nacional de Estatística).

  • Tem documento Em vigor 1964-12-14 - Lei 2123 - Presidência da República

    Promulga as bases para a execução do Plano Intercalar de Fomento do continente e ilhas adjacentes e das províncias ultramamrinas, para o período entre 1 de Janeiro de 1965 e 31 de Dezembro de 1967.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-29 - Decreto 46926 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Promulga o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-04 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 46925 e ao Decreto n.º 46926, que promulgam, respectivamente, a organização do sistema estatístico nacional e o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional

  • Tem documento Em vigor 1966-05-04 - RECTIFICAÇÃO DD693 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 46925 e ao Decreto n.º 46926, que promulgam, respectivamente, a organização do sistema estatístico nacional e o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-09 - Decreto 47140 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Encargos Gerais da Nação e dos Ministérios do Interior, da Marinha, da Educação Nacional e da Economia e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos Encargos Gerais da Nação e dos Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, do Ultramar e da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-26 - Decreto 47168 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Modifica a orgânica dos serviços de estatística das províncias ultramarinas - Revoga determinadas disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-30 - Decreto-Lei 47434 - Presidência do Conselho

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 46925, de 29 de Março de 1966, que promulga a reorganização do sistema estatístico nacional - Atribui ao subdirector do Instituto Nacional de Estatística o vencimento correspondente à letra C do quadro do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-16 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 47434, que dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 46925 (sistema estatístico nacional)

  • Tem documento Em vigor 1967-01-16 - RECTIFICAÇÃO DD610 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 47434, que dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 46925 (sistema estatístico nacional).

  • Tem documento Em vigor 1967-03-30 - Decreto-Lei 47616 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Permite que, anexos ao Instituto Nacional de Estatística, sejam criados centros de estudo especializados e define a sua competência.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-13 - Decreto 47639 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Promulga o diploma orgânico dos serviços de economia do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-17 - Portaria 22633 - Presidência do Conselho e Ministério do Interior

    Confere aos presidentes das câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes a qualidade de órgãos delegados do Instituto Nacional de Estatística para realizar operações da competência do mesmo organismo, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46925, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47434.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-22 - Portaria 22645 - Presidência do Conselho e Ministérios da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Confere aos grémios da lavoura do continente e ilhas adjacentes a qualidade de órgãos auxiliares de notação do Instituto Nacional de Estatística para realizarem operações da competência do mesmo organismo, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46925, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47434.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-30 - Portaria 22697 - Presidência do Conselho e Ministérios da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Confere aos grémios de comércio do continente e ilhas adjacentes, suas federações e uniões a qualidade de órgãos delegados do Instituto Nacional de Estatística, os quais, nessa qualidade, poderão realizar operações da competência daquele Instituto, segundo programas aprovados por este.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-07 - Decreto 47781 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Ministérios das Obras Públicas, do Ultramar e da Educação Nacional e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações nos orçamentos do Ministério da Educação Nacional e da Administração-Geral do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-13 - Decreto 47794 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Ministérios da Justiça, da Educação Nacional e da Economia e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios da Justiça, das Obras Públicas, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-06 - Decreto 47902 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos de Encargos Gerais da Nação e dos Ministérios das Finanças, do Interior, da Marinha, do Ultramar, da Educação Nacional, da Economia, das Comunicações e das Corporações e Previdência Social e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações no orçamento do Ministério da Educação Nacional e no orçamenta privativo da Administração dos Portos do (...)

  • Tem documento Em vigor 1967-11-25 - Portaria 23033 - Presidência do Conselho e Ministério da Justiça

    Confere aos notários, conservadores do registo civil e conservadores do registo predial a qualidade de órgãos delegados do Instituto Nacional de Estatística para realizar operações de natureza estatística.

  • Tem documento Em vigor 1968-03-28 - Portaria 23288 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Confere às Companhias Reunidas Gás e Electricidade, com sede em Lisboa, a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística para efeito de distribuição e recolha de verbetes de arrendamentos de casas de habitação na cidade de Lisboa e para a realização de operações da competência do referido Instituto.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-29 - Decreto 48460 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza as repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto de vários Ministérios a mandarem satisfazer diversas quantias em conta da verba de despesas de anos económicos findos inscrita nos orçamentas do actual ano económico.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-01 - Decreto 48511 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos de Encargos Gerais da Nação, dos Ministérios das Finanças e da Economia e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações no orçamento privativo da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-02 - Decreto 48565 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos de Encargos Gerais da Nação e dos Ministérios das Finanças, da Educação Nacional e da Economia e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios do Interior, da Justiça, das Comunicações e da Saúde e Assistência e no orçamento privativo da Administração-Geral do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-24 - Portaria 23621 - Presidência do Conselho e Ministério das Comunicações

    Confere à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística para realizar operações da competência do referido Instituto segundo programas aprovados por ambas entidades.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-26 - Portaria 23628 - Presidência do Conselho e Ministério do Interior

    Confere aos administradores dos bairros das cidades de Lisboa e Porto a qualidade de órgãos delegados do Instituto Nacional de Estatística, com poderes para realizar operações da competência do referido Instituto, segundo programas aprovados por este.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-06 - DESPACHO MINISTERIAL DD253 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Determina a integração no Instituto Nacional de Estatística, como suas delegações, dos Serviços de Estatística das províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, Angola, Moçambique, Macau e Timor.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-17 - Decreto 49382 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro do orçamento do Ministério do Exército e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no orçamento respeitante ao corrente ano económico do primeiro dos citados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-06 - Decreto 8/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Cria no Ministério das Corporações e Previdência Social o Gabinete de Planeamento e define a sua actuação e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-07 - Decreto 85/70 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Permite que os lugares de pessoal de direcção e técnico do quadro permanente dos serviços centrais do Instituto Nacional de Estatística sejam providos por transferência ou permuta de funcionários de igual categoria do mesmo quadro.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-13 - Decreto 102/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Criam nas Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 49194, gabinetes de planeamento, órgãos técnicos directamente dependentes dos respectivos Secretários de Estado.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-13 - Decreto 100/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Criam nas Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 49194, gabinetes de planeamento, órgãos técnicos directamente dependentes dos respectivos Secretários de Estado.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-13 - Decreto 101/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Criam nas Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 49194, gabinetes de planeamento, órgãos técnicos directamente dependentes dos respectivos Secretários de Estado.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-17 - Decreto-Lei 171/70 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 49194, de 19 de Agosto de 1969, o Gabinete de Estudos e Planeamento dos Ministérios das Finanças e da Economia, directamente dependente do Ministro das Finanças e da Economia, e define a sua competência e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-20 - Decreto 397/70 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Cria o Gabinete de Planeamento destinado a assegurar e coordenar a actuação do Ministério na preparação e execução dos planos de fomento e a estabelecer as convenientes ligações com os órgãos centrais e interministeriais de planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-16 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 397/70, que cria o Gabinete de Planeamento destinado a assegurar e coordenar a actuação do Ministério na preparação e execução dos planos de fomento e a estabelecer as convenientes ligações com os órgãos centrais e interministeriais de planeamento

  • Não tem documento Em vigor 1970-09-16 - DECLARAÇÃO DD10167 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 397/70, que cria o Gabinete de Planeamento destinado a assegurar e coordenar a actuação do Ministério na preparação e execução dos planos de fomento e a estabelecer as convenientes ligações com os órgãos centrais e interministeriais de planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-08 - Portaria 499/70 - Presidência do Conselho e Ministério da Economia

    Confere à Estação de Cultura Mecânica a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 673/70 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações

    Cria o Gabinete de Planeamento dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações, definindo as suas competências e serviços. Aprova o quadro do pessoal daquele gabinete, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-09 - DESPACHO MINISTERIAL DD221 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Determina a integração no Instituto Nacional de Estatística, como sua delegação, dos serviços de estatística da província ultramarina de S. Tomé e Príncipe.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-09 - Despacho Ministerial - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Determina a integração no Instituto Nacional de Estatística, como sua delegação, dos serviços de estatística da província ultramarina de S. Tomé e Príncipe

  • Tem documento Em vigor 1971-06-23 - Decreto 277/71 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Introduz alterações ao Decreto n.º 46926, que promulga o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-23 - Decreto-Lei 276/71 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Altera o Decreto-Lei n.º 46925, de 29 de Março de 1966, que promulga a reorganização do sistema estatístico nacional.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-24 - Portaria 449/71 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Altera a constituição do Conselho Nacional de Estatística fixada no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46925.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-29 - Portaria 593/71 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Manda publicar o quadro geral do pessoal do Instituto Nacional de Estatística.

  • Não tem documento Em vigor 1972-01-26 - DECLARAÇÃO DD9845 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o mapa anexo à Portaria n.º 593/71 (Instituto Nacional de Estatística).

  • Tem documento Em vigor 1972-01-26 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o mapa anexo à Portaria n.º 593/71 (Instituto Nacional de Estatística)

  • Tem documento Em vigor 1972-02-15 - Portaria 89/72 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Rectifica o quadro geral de pessoal do Instituto Nacional de Estatística, anexo à Portaria n.º 593/71, na parte relativa à delegação de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-06 - Portaria 191/72 - Presidência do Conselho e Ministério das Corporações e Previdência Social

    Confere à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-08 - Decreto 351/72 - Ministério da Saúde e Assistência - Secretaria-Geral

    Aprova o Regulamento Geral dos Serviços do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-21 - Portaria 618/72 - Presidência do Conselho e Ministério do Interior

    Confere aos administradores dos bairros criados no uso da faculdade prevista no § 2.º do artigo 1.º do Código Administrativo a qualidade de órgãos delegados do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-28 - Portaria 776/72 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Confere à Comissão para os Inquéritos Agrícolas no Ultramar e missões de inquérito agrícolas dela dependentes a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-26 - Portaria 52/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Acrescenta uma nova alínea ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46925, de 29 de Março de 1966, respeitante à composição do Conselho Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto-Lei 427/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Reorganiza o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-22 - Decreto-Lei 398/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Reestrutura o Gabinete de Estudos e Planeamento da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-22 - Acórdão 430/93 - Tribunal Constitucional

    NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 30, NUMERO 1, E 33, NUMEROS 1, 2 E 3, DO DECRETO LEI 280/89, DE 23 DE AGOSTO - ESTATUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, INE -, E DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DA PORTARIA 1003/89, DE 20 DE NOVEMBRO - REGULAMENTO DO PESSOAL DO MESMO ORGANISMO -, COM BASE EM VIOLAÇÃO DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 56 DA CONSTITUICAO, DETERMINANDO, DE HARMONIA COM O PRESCRITO NO NUMERO 4 DO ARTI (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-05-27 - Acórdão 295/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade das normas do Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M, de 13 de Setembro, e do respectivo anexo, relativos à orgânica da Direcção Regional de Estatística (Proc.º 555/93).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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