A Lei 1911, de 23 de Maio de 1935, que criou o Instituto Nacional de Estatística, estabeleceu pela primeira vez, de forma sistemática, os princípios básicos do sistema estatístico português.
O relatório da proposta apresentada à Assembleia Nacional, da qual veio a resultar aquela lei - relatório que a Câmara Corporativa disse ser «dos documentos mais importantes que se tem visto aparecer na literatura económica contemporânea» -, depois de fazer o estudo das instituições estatísticas em Portugal a partir de 1841 e de passar em revista as organizações estrangeiras, analisa os princípios em que assentou a reforma das estatísticas nacionais realizada no período a que acima se aludiu.
Esses princípios - da centralização, da autonomia técnica, da autoridade estatística, do segredo estatístico, da fiscalização de publicações estatísticas - conservam hoje em dia perfeita actualidade; haverá apenas que reafirmá-los e assegurar, pelos meios adequados, a sua exacta observância.
A partir de 1936 foram ainda publicados alguns diplomas com o fim de rever certos aspectos da actividade do Instituto e de prover a novas necessidades que no domínio da estatística entretanto haviam surgido.
2. A informação estatística, tanto quanto possível exacta, completa e actualizada, constitui em nossos dias base imprescindível de formulação e execução da política económica e social. Os dados estatísticos, pelo conhecimento simultâneamente analítico e sintético que proporcionam da realidade e da evolução do universo económico e social do País, representam instrumento essencial para o acerto das decisões a tomar, tanto pelos órgãos públicos como pelo empresário privado.
Em especial, a elaboração e o acompanhamento da execução dos planos nacionais de fomento - sobretudo com o carácter global que se pretendeu imprimir ao Plano Intercalar em curso e será certamente acentuado no III Plano - tornam ainda mais premente a indispensabilidade de elementos estatísticos adequados acerca da generalidade dos sectores da vida portuguesa. Daí ter a Lei 2123, de 14 de Dezembro de 1964, sobre a organização e execução do Plano Intercalar, consignado expressamente na sua base IX a obrigação de o Governo promover «a reorganização do sistema nacional de estatística indispensável ao planeamento para todo o espaço português».
O reconhecimento cada vez mais generalizado da necessidade de informação estatística a que acima se fez referência tem provocado nos últimos anos uma procura crescente dos respectivos serviços por parte de entidades públicas e privadas, que recorrem ao Instituto Nacional de Estatística para a recolha e apuramento dos elementos de que carecem, dada a insuficiência ou a inadequação das estatísticas existentes. Essas mesmas circunstâncias levaram ainda, nalguns casos, à própria criação em departamentos do Estado ou organismos com funções de interesse público de serviços de natureza estatística, com manifesto desvio da regra da centralização que está na base do sistema e que, como já se disse, cumpre repor no seu devido alcance.
Lembre-se, por último, a abundância e a variedade de dados estatísticos sobre o nosso país solicitados cada vez mais intensamente por numerosos organismos e entidades estrangeiras ou internacionais.
Para fazer face a tão vastas e complexas tarefas é insuficientíssimo o apetrechamento actual do Instituto - tanto no que se refere à sua orgânica e competência, visto ser indispensável dispor de um sistema que defina à escala nacional a orientação a imprimir a curto e longo prazo às actividades estatísticas, como no aspecto dos recursos humanos, pois o número e qualificação dos seus servidores são nìtidamente escassos, não só para o que deles já se requer hoje em dia, mas principalmente para as tarefas futuras, como, ainda, no ponto de vista dos meios materiais, dado que, por exemplo, o equipamento mecanográfico do Instituto, sem computadores electrónicos, não permite sequer efectuar com a devida prontidão os trabalhos correntes e, muito menos, encarar a realização de tantos outros de instante necessidade no domínio da informação estatística.
3. Estas as principais razões por que o Governo julgou chegado o momento de proceder à reorganização do sistema estatístico nacional.
Os objectivos visados foram, em síntese, os seguintes:
a) Codificar e actualizar a legislação vigente, alguma com mais de 30 anos de existência;
b) Reafirmar os princípios que informaram a Lei 1911 - designadamente o da centralização estatística -, sendo certo, como se dizia no relatório que acompanhou a proposta daquela lei, que «sem a centralização não há estatística, mas estatísticas, o que é muito diferente»;
c) Introduzir um novo princípio - o da coordenação estatística - e criar a entidade encarregada de velar pela sua observância e pela orientação superior do sistema: o Conselho Nacional de Estatística, com ampla representação dos serviços públicos e do sector privado. Trata-se, aliás, de órgão com largas tradições na história das nossas estatísticas, desde a Lei de 28 de Dezembro de 1864 até ao Decreto 6607, de 10 de Maio de 1920;
d) Organizar à escala nacional o sistema estatístico, com vista a unificar e tornar eficiente a orientação técnica e a coordenação daquele sistema pelo Conselho Nacional e pelo Instituto;
e) Dotar os serviços com os meios humanos e materiais indispensáveis ao cabal desempenho das suas funções;
f) Assegurar a conveniente preparação e aperfeiçoamento técnico do pessoal ao serviço do Instituto, através de cursos profissionais adequados.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Sistema estatístico nacional
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º Incumbe ao Estado assegurar, por intermédio do sistema estatístico nacional, a notação, apuramento, coordenação e publicação dos dados estatísticos que interessam ao País.Art. 2.º - 1. São órgãos do sistema estatístico nacional:
a) O Conselho Nacional de Estatística;
b) As comissões consultivas de estatística;
c) O Instituto Nacional de Estatística;
d) Os órgãos delegados do Instituto.
2. O Conselho Nacional de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística exercem as suas atribuições relativamente a todo o território nacional.
CAPÍTULO II
Do Conselho Nacional de Estatística
Art. 3.º O Conselho Nacional de Estatística é o órgão superior de orientação e coordenação do sistema estatístico nacional e tem por atribuições:a) Definir as linhas gerais da actividade estatística e elaborar planos estatísticos para todo o País ou determinada parcela do seu território;
b) Preparar, em cada ano, o programa estatístico nacional a executar no ano seguinte, acompanhado da estimativa das despesas correspondentes, e proceder às revisões que a execução de cada programa aconselhar;
c) Emitir parecer sobre as providências legais ou regulamentares que forem projectadas no domínio da estatística e propor as que considerar convenientes ao aperfeiçoamento do sistema estatístico nacional;
d) Adoptar normas e instruções destinadas a:
I) Eliminar duplicações de notação, apuramento e publicação de dados estatísticos;
II) Reduzir ao mínimo necessário a obrigação de fornecimento de informações estatísticas;
III) Efectuar as operações estatísticas com o menor dispêndio possível;
e) Solicitar às comissões consultivas de estatística pareceres acerca de problemas estatísticos com interesse para os respectivos departamentos;
f) Promover a elaboração e o aperfeiçoamento de normas técnicas para serem utilizadas pelos serviços estatísticos;
g) Conhecer dos recursos das decisões do director do Instituto Nacional de Estatística, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º e do n.º 7 do artigo 16.º;
h) Assegurar a prestação de assistência técnico-estatística aos serviços que dela careçam;
i) Coordenar a utilização do equipamento mecânico do Instituto em comum com os órgãos estatísticos delegados, sempre que tal se torne necessário, e promover o uso de programas comuns para os mesmos trabalhos;
j) Desempenhar as mais atribuições que lhe forem cometidas por lei ou regulamento.
Art. 4.º - 1. O Conselho Nacional de Estatística é presidido pelo Presidente do Conselho de Ministros ou pelo Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho e dele fazem parte os seguintes vogais:
a) O director do Instituto Nacional de Estatística que servirá de vice-presidente;
b) Um representante de cada Ministério e Secretaria de Estado;
c) Um representante do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho;
d) Um representante de cada uma das corporações;
e) Dois professores da cadeira de Estatística de estabelecimentos universitários;
f) Representantes de outros organismos ou entidades privadas cuja colaboração se mostre conveniente.
2. Os vogais e respectivos suplentes são designados por despacho do Presidente do Conselho, sob proposta dos Ministros ou Secretários de Estado respectivos e dos organismos ou entidades representadas.
3. A constituição do Conselho poderá ser alterada pelo Presidente do Conselho, mediante portaria.
Art. 5.º O Conselho poderá confiar o estudo de determinados problemas a especialistas de reconhecida competência, mediante remuneração, e a comissões ou grupos de trabalho constituídos por alguns dos seus membros.
Art. 6.º Os vogais do Conselho têm direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho do Presidente do Conselho, ouvido o Ministro das Finanças, e ainda ao abono das despesas de transporte e ajudas de custo, quando tenham de deslocar-se no exercício das suas funções, sendo as respectivas despesas satisfeitas por conta da verba especialmente inscrita no orçamento do Instituto Nacional de Estatística.
CAPÍTULO III
Das comissões consultivas de estatística
Art. 7.º - 1. Funcionará em cada Ministério uma comissão consultiva de estatística, constituída pelo respectivo representante no Conselho Nacional de Estatística, que presidirá, e por representantes dos serviços.
2. A composição de cada comissão será determinada por despacho do respectivo Ministro.
3. A comissão consultiva do Ministério da Economia terá uma secção para cada Secretaria de Estado, as quais poderão reunir conjunta ou separadamente, consoante as matérias a tratar.
Art. 8.º Compete às comissões consultivas de estatística:
a) Preparar, no âmbito do respectivo Ministério, os estudos e mais elementos destinados ao Conselho Nacional de Estatística para o desempenho das funções a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 3.º;
b) Propor ao Conselho Nacional de Estatística o fornecimento de meios de assistência técnico-estatística de que os respectivos serviços careçam, bem como a execução, pelos serviços mecanográficos do Instituto, de apuramentos estatísticos destinados aos mesmos serviços;
c) Elaborar os pareceres solicitados pelo Conselho sobre problemas estatísticos com interesse para os respectivos departamentos;
d) Propor ao Conselho as medidas convenientes para os fins indicados na alínea f) do artigo 3.º e, de maneira geral, todas as providências adequadas à melhoria das estatísticas respeitantes aos serviços dos seus departamentos, ou às actividades que se situem no seu âmbito, incluindo a coordenação das respectivas estatísticas.
Art. 9.º É aplicável aos membros das comissões consultivas de estatística o disposto no artigo 6.º
CAPÍTULO IV
Do Instituto Nacional de Estatística e dos órgãos seus delegados
SECÇÃO I
Atribuições e competência
Art. 10.º - 1. O exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos, a que se refere o artigo 1.º, pertence exclusivamente ao Instituto Nacional de Estatística e às entidades que, por diploma legal, sejam consideradas como órgãos seus delegados para desempenhar alguma ou algumas dessas atribuições, ou para o auxiliar nas funções de notação.2. No desempenho das referidas atribuições, o Instituto goza de completa autonomia técnica.
Art. 11.º - 1. Não podem ser órgãos estatísticos delegados:
a) As entidades públicas que, pela natureza das suas atribuições, possam utilizar os dados recolhidos para fins diferentes dos estatísticos, ou que, para o exercício das funções a delegar, tenham necessidade de realizar inquéritos junto dos particulares;
b) As entidades privadas, salvo, em casos especiais, as empresas concessionárias de serviços públicos.
2.º O preceituado neste artigo considera-se aplicável mesmo nos casos em que a qualidade de órgão estatístico delegado tenha sido conferida por disposição de natureza especial.
Art. 12.º Para o desempenho das atribuições referidas no artigo 10.º, compete especialmente ao Instituto Nacional de Estatística, por si ou pelos órgãos seus delegados:
a) Efectuar os inquéritos e indagações necessários, podendo exigir as informações convenientes de todos os funcionários, autoridades, repartições ou organismos, e de todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem em território nacional ou nele exerçam qualquer actividade;
b) Realizar os recenseamentos e inquéritos estatísticos de base que interessem à Nação ou a certas parcelas do seu território.
c) Manter as estatísticas correntes adequadas às necessidades do País;
d) Executar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais destinados a outras entidades, bem como os ordenados e aprovados pelo Presidente do Conselho ou pelo Ministro do Ultramar;
e) Autorizar a realização de inquéritos estatísticos por outras entidades;
f) Coordenar, por sua iniciativa ou em cumprimento das resoluções do Conselho Nacional de Estatística, a actividade estatística nacional, de forma a obter-se a maior eficiência com o menor dispêndio;
g) Decidir dos pedidos de registo de instrumentos de notação;
h) Prestar assistência técnico-estatística às entidades que dela careçam;
i) Velar pela observância das normas legais relativas a estatística e aplicar as correspondentes sanções, nos termos deste diploma;
j) Promover a realização de cursos e estudos de estatística pura e aplicada e suscitar o desenvolvimento desses estudos;
l) Realizar estudos de natureza económica e social com base nos dados estatísticos recolhidos;
m) Publicar os dados estatísticos cuja divulgação seja conveniente;
n) Coordenar e centralizar a prestação de informações estatísticas sobre o espaço português;
o) Cooperar com as organizações estatísticas estrangeiras e internacionais, designadamente no aperfeiçoamento das técnicas estatísticas;
p) Permutar publicações estatísticas e similares com outras entidades;
q) Manter serviços eficientes de documentação;
r) Encarregar técnicos nacionais ou estrangeiros, mediante autorização superior, de efectuar estudos ou trabalhos sobre problemas de interesse para a estatística nacional;
s) Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas pelo Presidente do Conselho ou pelo Ministro do Ultramar e estejam dentro das atribuições referidas no artigo 10.º Art. 13.º - 1. Todos os dados estatísticos de ordem individual recolhidos pelo Instituto ou pelos órgãos seus delegados são de natureza estritamente confidencial, pelo que:
a) Não podem ser discriminadamente insertos em quaisquer publicações ou fornecidos a quaisquer pessoas ou entidades, nem deles pode ser passada certidão;
b) Constituem segredo profissional para todos os funcionários que deles tomem conhecimento;
c) Nenhum tribunal, repartição ou autoridade pode ordenar ou autorizar o seu exame.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que:
a) A publicação deva fazer-se por expressa disposição da lei;
b) A própria pessoa ou entidade a que respeitem os dados estatísticos, por declaração escrita, autorize expressamente a sua divulgação ou lhes retire o carácter confidencial;
c) Tenha sido instaurado processo por transgressão estatística; neste caso a excepção abrange todos os intervenientes no processo.
Art. 14.º - 1. A realização de quaisquer inquéritos estatísticos que interessem a serviços do Estado ou das autarquias locais, a organismos corporativos ou a outras entidades públicas ou com funções de interesse público, ainda que sejam órgãos estatísticos delegados, será sempre solicitada ao Instituto, e este, quando os julgue oportunos, mandará efectuá-los pelos seus próprios serviços ou pelas entidades que, conforme os casos, sejam consideradas mais idóneas.
2. Da decisão do director do Instituto cabe recurso para o Conselho Nacional de Estatística, e da resolução deste para o Conselho de Ministros.
Art. 15.º Sempre que a mais de um serviço, organismo ou entidade sejam necessárias informações estatísticas iguais ou semelhantes relativas ao mesmo sector de actividade, o Instituto poderá propor as providências convenientes para que a respectiva recolha seja confiada a um dos serviços ou entidades interessadas, definindo-se as condições de utilização comum das mesmas informações.
Art. 16.º - 1. Nenhum serviço do Estado ou das autarquias locais, organismo corporativo ou outra entidade pública ou com funções de interesse público poderá emitir quaisquer manifestos, mapas, verbetes, boletins, declarações, questionários ou outros instrumentos de notação de dados numéricos, ou de cujas respostas estes possam resultar, e cujo preenchimento seja pedido a funcionários, autoridades, repartições, organismos ou pessoas, singulares ou colectivas, que se encontrem em território português ou nele exerçam actividade sem a prévia autorização, pelo Instituto, dos instrumentos de notação, mediante o respectivo registo.
2. Quando os instrumentos submetidos a registo não se harmonizem com os requisitos técnicos adequados ou com as exigências de fácil preenchimento, o Instituto fará depender o registo da introdução das alterações convenientes.
3. Será recusado o registo de instrumentos que se destinem à notação de dados contidos em instrumentos já aprovados e daqueles a que não for reconhecida utilidade.
4. Os registos serão concedidos por período determinado, prorrogável a pedido da entidade interessada.
5. Nenhuma alteração pode ser feita nos instrumentos registados sem nova decisão do Instituto.
6. Os registos poderão ser anulados pelo Instituto quando tal se mostre conveniente.
7. Das decisões do director do Instituto em matéria de registos cabe recurso nos termos do n.º 2 do artigo 14.º Art. 17.º Nenhuma das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior poderá publicar quaisquer dados estatísticos sem os sujeitar à prévia aprovação do Instituto, salvo se se tratar de órgãos que, para aquele efeito, tenham recebido delegação.
Art. 18.º - 1. Todas as informações estatísticas a prestar a organismos estrangeiros ou internacionais deverão ser remetidas pelo Instituto.
2. Sempre que assim for superiormente determinado, poderão tais informações ser prèviamente examinadas pelo departamento do Estado a que respeitem, o qual decidirá da conveniência do seu envio.
Art. 19.º O Instituto poderá proceder a recolha directa dos dados estatísticos:
a) Quando as informações pedidas não forem prestadas nos prazos fixados;
b) Quando for julgado necessário verificar a exactidão das informações fornecidas.
Art. 20.º Os funcionários encarregados da recolha directa serão considerados agentes de autoridade enquanto se encontrarem no exercício das respectivas funções, podendo solicitar das autoridades administrativas e policiais todo o auxílio de que necessitem.
Art. 21.º - 1. É obrigatória a prestação das informações pedidas pelos funcionários do Instituto encarregados da recolha directa de dados estatísticos, bem como a exibição dos livros e documentos por eles solicitados para esse fim.
2. Se for recusada a exibição de qualquer livro ou documento que deva legalmente existir, o funcionário encarregado da diligência procederá nos termos do n.º 2 do artigo 840.º do Código de PProcesso Civil.
3. Se a pessoa notificada não se apresentar para a diligência nem justificar a falta e as informações não puderem ser prestadas ou os livros e documentos facultados por seu familiar ou agregado, ou por outro funcionário, solicitar-se-á à autoridade policial que apresente o notificado sob prisão no novo dia designado para a diligência.
4. A recusa da prestação de informações ou da exibição de livros e documentos, bem como a falsidade daquelas, serão punidas, respectivamente, com as penas aplicáveis à desobediência e às falsas declarações.
5. Os autos de notícias levantados pelos funcionários encarregados da recolha directa dos dados fazem fé em juízo, até prova em contrário, quanto aos factos por eles verificados.
Art. 22.º - 1. As pessoas a quem incumbe fornecer os dados estatísticos são responsáveis pelas despesas a que der lugar a sua recolha directa, salvo se esta se tiver destinado a verificar as informações fornecidas e não se tiver apurado a sua inexactidão.
2. A importância a cobrar nunca será inferior a 500$00 e compreenderá:
a) As despesas de transportes e ajudas de custo dos funcionários encarregados da recolha;
b) O dobro dos vencimentos dos mesmos funcionários relativamente ao tempo gasto na recolha;
c) Quaisquer outras despesas provocadas pelas diligências.
3. Se a obrigação de fornecer os dados estatísticos recair sobre duas ou mais pessoas, serão elas solidàriamente responsáveis pelo pagamento das quantias devidas.
4. Tratando-se de serviços públicos ou entidades com funções de interesse público, a responsabilidade recai, pessoal e solidàriamente, sobre os seus dirigentes.
5. As importâncias devidas que não forem voluntàriamente pagas pelos responsáveis serão cobradas coercivamente em processo de execução, através dos tribunais do contencioso das contribuições e impostos, constituindo título executivo a certidão de que constem, além do despacho do director do Instituto mandando cobrar as quantias em dívida, as indicações exigidas pelo Código do Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 23.º As despesas efectuadas pelo Instituto na realização dos inquéritos ou trabalhos previstos na primeira parte da alínea d) do artigo 12.º serão pagas pelas entidades a que os mesmos se destinarem.
SECÇÃO II
Organização
Art. 24.º O Instituto Nacional de Estatística está directamente subordinado à Presidência do Conselho, sem prejuízo da autonomia técnica a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º Art. 25.º - 1. O Instituto é dirigido por um director, com a categoria de director-geral.2. No exercício da competência do Instituto respeitante às províncias ultramarinas, o director actua como director-geral do Ministério do Ultramar, submetendo a despacho do respectivo Ministro os assuntos correspondentes e promovendo a execução das suas decisões.
3. O director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector, que exercerá, por inerência, a chefia da Repartição de Estudos.
Art. 26.º O Instituto Nacional de Estatística compreende:
a) Os serviços centrais, com sede em Lisboa;
b) As delegações, com competência limitada a determinadas áreas do território nacional.
Art. 27.º - 1. Os serviços centrais são constituídos por uma secretaria, dirigida por um chefe de repartição, e pelas seguintes repartições:
1.ª Repartição - Estatísticas demográficas e sociais, 2.ª Repartição - Estatísticas da distribuição;
3.ª Repartição - Estatísticas financeiras;
4.ª Repartição - Estatísticas agrícolas e alimentares;
5.ª Repartição - Estatísticas industriais;
6.ª Repartição - Censos e inquéritos;
7.ª Repartição - Coordenação estatística;
8.ª Repartição - Estudos;
9.ª Repartição - Serviços mecanográficos.
2. A organização e competência especificada da secretaria e de cada uma das repartições constarão de regulamento.
Art. 28.º À medida que as circunstâncias de cada província ultramarina o permitam, os respectivos serviços de estatística serão integrados no Instituto como suas delegações. Compete ao Ministro do Ultramar, sob proposta do director do Instituto, ouvidos os governadores interessados e a comissão consultiva de estatística do Ministério do Ultramar, determinar, por despacho, a integração no Instituto de cada um dos serviços acima referidos e das missões de inquéritos agrícolas existentes.
Art. 29.º - 1. As delegações constituem direcções de serviço nas províncias ultramarinas de governo-geral, repartições ou serviços nas de governo simples e secções nas ilhas adjacentes.
2. As despesas com as delegações ultramarinas serão suportadas integralmente pelos orçamentos das respectivas províncias. A instalação e manutenção das delegações das ilhas adjacentes constituem encargo das juntas gerais dos distritos autónomos.
3. A orgânica das delegações nas províncias ultramarinas será definida em diploma especial.
SECÇÃO III
Pessoal
SUBSECÇÃO 1.ª
Classes e formas de provimento
Art. 30.º - 1. Os serviços centrais e as delegações insulares do Instituto terão o pessoal permanente que consta do mapa anexo a este diploma e dele faz parte integrante.2. Relativamente às delegações das províncias ultramarinas, o respectivo pessoal constará do diploma previsto no n.º 3 do artigo 29.º, e será incluído no quadro geral do Instituto à medida que forem nele integradas aquelas delegações.
3. Concluída esta integração, será publicado no Diário do Governo, mediante portaria assinada pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro do Ultramar, o quadro geral do pessoal do Instituto.
Art. 31.º Para coadjuvar o pessoal permanente nos trabalhos de apuramentos estatísticos poderá, mediante despacho ministerial, ser contratado pessoal auxiliar, além do quadro, desde que as respectivas remunerações possam ser satisfeitas por conta da verba anualmente inscrita no orçamento do Instituto para esse efeito ou das disponibilidades existentes nas verbas destinadas ao pessoal do quadro.
Art. 32.º - 1. Mediante autorização ministerial, poderá ainda o Instituto admitir, a título eventual, os indivíduos necessários para a execução dos recenseamentos, inquéritos e outros trabalhos estatísticos, ou para a substituição dos funcionários deslocados na realização dos mesmos.
2. A admissão e o despedimento destes indivíduos serão efectuados com dispensa de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
3. Os indivíduos que desempenhem as funções de agentes externos encarregados da distribuição, recolha e centralização dos instrumentos de notação serão admitidos e dispensados, nos serviços centrais, por despacho do director do Instituto, e, nas delegações das ilhas adjacentes, por despacho dos respectivos chefes.
Art. 33.º - 1. O provimento dos lugares do Instituto, salvo os mencionados no artigo seguinte, é feito por nomeação.
2. Terão carácter provisório:
a) Pelo prazo de dois anos, todas as nomeações para ingresso no quadro;
b) Pelo prazo de um ano, as primeiras nomeações para lugares de direcção de funcionários já pertencentes ao quadro.
3. Findo o prazo de nomeação provisória, serão os funcionários providos definitivamente, se tiverem dado provas de aptidão para o lugar, ou, no caso contrário, exonerados; no último caso, porém, tratando-se de funcionários do quadro, voltarão ao seu anterior cargo, que poderá ser preenchido interinamente durante o período da nomeação provisória.
4. O tempo de prestação de serviço como interino, quando seguido de nomeação provisória, conta-se para o prazo a que se refere o n.º 2, se o nomeado interinamente já possuía todos os requisitos legalmente exigidos para o cargo, podendo, também sob a mesma condição, substituir integralmente o tempo de nomeação provisória ali exigido.
Art. 34.º - 1. Serão providos por contrato os lugares do pessoal dos serviços mecanográficos, do pessoal menor e do pessoal auxiliar.
2. O pessoal dos serviços mecanográficos e o pessoal auxiliar poderão, em caso de urgente conveniência de serviço, tomar posse e entrar em exercício das suas funções nos termos previstos no artigo 24.º, § 1.º, alínea a), do Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.
Art. 35.º As restantes disposições sobre provimento do pessoal do Instituto serão estabelecidas em regulamento referendado pelo Presidente do Conselho e pelos Ministros das Finanças e do Ultramar.
Art. 36.º As normas respeitantes aos concursos de ingresso no quadro e de promoção serão objecto de regulamento próprio.
SUBSECÇÃO 2.ª
Remunerações
Art. 37.º - 1. Ao pessoal permanente e auxiliar serão atribuídos os vencimentos constantes do mapa anexo a este diploma.2. Os técnicos estatísticos são admitidos com o vencimento correspondente à letra J do quadro do artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, mas os vencimentos dos que o mereçam, pelas qualidades reveladas na execução dos trabalhos de que forem incumbidos, poderão ser elevados até ao limite correspondente à letra G do mesmo quadro, sob proposta fundamentada do director do Instituto e mediante portaria assinada pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro das Finanças.
3. Os vencimentos dos auxiliares de apuramentos estatísticos serão os correspondentes às letras S ou T do quadro referido no número anterior, consoante possuam habilitações equivalentes ao 2.º ciclo dos liceus ou a uma só das suas secções.
Art. 38.º As restantes normas sobre remunerações e abonos a que tem direito o pessoal do Instituto constarão do regulamento previsto no artigo 35.º
SUBSECÇÃO 3.ª
Preparação e aperfeiçoamento profissionais
Art. 39.º - 1. O Instituto organizará cursos de preparação e aperfeiçoamento para o seu pessoal, os quais poderão também ser frequentados por funcionários de outros serviços ou entidades.
2. As normas de organização e funcionamento dos cursos, bem como a remuneração dos corpos docentes, serão definidas em regulamento.
3. As despesas com os cursos serão suportadas pelas verbas especialmente inscritas para esse fim no Orçamento Geral do Estado ou nos orçamentos das províncias ultramarinas, conforme o lugar onde decorram.
CAPÍTULO V
Das transgressões estatísticas
Art. 40.º Constitui transgressão estatística a inobservância das leis e regulamentos em vigor sobre estatística e ainda das resoluções, instruções e normas dimanadas do Conselho Nacional de Estatística e do Instituto, desde que aprovadas por despacho ministerial e publicadas no Diário do Governo.Art. 41.º - 1. As transgressões estatísticas são punidas com multa de 50$00 a 10000$00, graduada segundo a gravidade da falta.
2. No caso de reincidência, o quantitativo da multa será o dobro da anteriormente aplicada, ainda que exceda o limite máximo fixado no número anterior.
3. Verifica-se reincidência sempre que, no prazo de três anos, a contar da condenação definitiva ou do pagamento voluntário da multa, o arguido pratique outra transgressão estatística da mesma natureza.
4. O pagamento da multa não dispensa o transgressor de cumprir a obrigação infringida.
Art. 42.º - 1. Se a obrigação de prestar informações incumbir simultâneamente a duas ou mais pessoas, serão todas solidàriamente responsáveis pela multa aplicada.
2. Quando a mesma obrigação respeitar a pessoas colectivas, a responsabilidade recai solidàriamente sobre os indivíduos que façam parte dos seus corpos gerentes em exercício ao tempo da prática da infracção.
3. Pelas infracções cometidas em serviços públicos ou entidades com funções de interesse público serão pessoal e solidàriamente responsáveis os seus dirigentes.
Art. 43.º - 1. As multas são aplicadas por decisão do chefe da repartição competente, depois de notificado o arguido para apresentar a sua defesa e de praticadas as diligências convenientes ao esclarecimento da verdade.
2. Das decisões condenatórias cabe recurso hierárquico para o director do Instituto, que decidirá definitivamente.
3. Os processos de transgressão são isentos de custas.
4. As importâncias das multas que não forem pagas voluntàriamente pelos infractores serão cobradas coercivamente nos termos referidos no n.º 5 do artigo 22.º 5. O julgamento das transgressões cometidas nas áreas das delegações das ilhas adjacentes compete aos respectivos chefes, com recurso para o director do Instituto, nos termos do n.º 2.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Art. 44.º - 1. O pessoal actualmente ao serviço do Instituto Nacional de Estatística será distribuído pelos novos lugares, independentemente das suas habilitações literárias, mediante lista aprovada por despacho do Presidente do Conselho e publicada no Diário do Governo.2. A colocação do pessoal nos novos cargos e o abono dos respectivos vencimentos não depende de qualquer outra formalidade, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
3. O pagamento dos vencimentos do pessoal poderá ser feito por conta das verbas actualmente inscritas nas respectivas dotações até à publicação do diploma que as reforçar, considerando-se antecipados os duodécimos das mesmas dotações.
4. O tempo de serviço prestado anteriormente será contado para todos os efeitos legais qualquer que tenha sido a verba por onde foram satisfeitas as respectivas remunerações, mas para efeitos de aposentação, só no caso de serem pagas as respectivas indemnizações, se houver lugar a elas, e mediante requerimento dos interessados.
5. A forma de integração no Instituto do pessoal das delegações ultramarinas será regulada no diploma a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º Art. 45.º O presente diploma entrará em vigor, com o respectivo regulamento, em 1 de Abril de 1966.
Art. 46.º Ficam revogados:
A Carta de Lei de 25 de Agosto de 1887, publicada no Diário do Governo de 19 de Outubro do mesmo ano;
A Lei 1911, de 23 de Maio de 1935;
O Decreto-Lei 25510, de 17 de Junho de 1935;
O Decreto-Lei 27870, de 17 de Julho de 1937:
O Decreto 27871, de 17 de Julho de 1937;
O Decreto-Lei 29829, de 16 de Agosto de 1939;
O Decreto 33203, de 8 de Novembro de 1943;
O Decreto-Lei 33250, de 19 de Novembro de 1943;
Os artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei 33274, de 24 de Novembro de 1943;
O Decreto-Lei 33275, de 24 de Novembro de 1943;
O Decreto-Lei 35144, de 19 de Novembro de 1945;
O Decreto-Lei 36545, de 16 de Outubro de 1947;
O Decreto-Lei 40805, de 17 de Outubro de 1956;
O Decreto-Lei 40893, de 10 de Dezembro de 1956;
O Decreto-Lei 45525, de 7 de Janeiro de 1964.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J.
da Silva Cunha.
Mapa a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei 46925
(ver documento original) Presidência do Conselho, 29 de Março de 1966. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.