Decreto 47168
De acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 29.º e no n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei 46925, de 29 de Março de 1966, e conforme o disposto no artigo 65.º do Decreto 46926, da mesma data;
Ouvidos os Governos-Gerais das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As delegações do Instituto Nacional de Estatística, previstas na alínea b) do artigo 26.º do Decreto-Lei 46925, de 29 de Março de 1966, que vierem a ser criadas nas províncias ultramarinas pela integração dos serviços provinciais de estatística, de harmonia com o disposto no artigo 28.º do mesmo diploma, terão sede nas respectivas capitais e serão constituídas por direcções provinciais de serviços de estatística nas províncias de Angola e Moçambique e por repartições provinciais de estatística nas restantes províncias.
Art. 2.º - 1. Às delegações do Instituto Nacional de Estatística nas províncias ultramarinas cabe exercer, no território da respectiva província, as atribuições confiadas por lei ao Instituto Nacional de Estatística, que não sejam da exclusiva competência dos respectivos serviços centrais.
2. Sempre que seja conveniente para maior eficiência dos serviços ou celeridade das operações estatísticas, poderá o director do Instituto Nacional de Estatística cometer directamente aos serviços centrais ou a qualquer das delegações do Instituto a realização de tarefas abrangidas na esfera de competência de uma ou mais províncias, tal como é definida no n.º 1 deste artigo.
Art. 3.º - 1. As delegações provinciais podem, para o desempenho das suas funções, corresponder-se directamente, dentro das respectivas províncias, com quaisquer serviços ou entidades públicas ou particulares, sendo-lhes aplicáveis, para todos os efeitos, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 32.º, 33.º e 34.º do citado Decreto-Lei 46925.
2. Para esse fim, considerar-se-ão substituídas, respectivamente, por "Direcção Provincial» ou "Repartição Provincial» e "director de serviços» ou "chefe de serviços» as referências contidas naqueles preceitos a "Instituto» e "director do Instituto», e por "autorização do governador da respectiva província» a referência a "autorização ministerial» prevista no artigo 32.º, n.º 1, do mencionado decreto-lei.
3. Os dados estatísticos a que se refere o artigo 18.º do citado Decreto-Lei 46925 serão sempre remetidos por intermédio dos serviços centrais do Instituto Nacional de Estatística.
Art. 4.º - 1. Junto de cada delegação provincial funciona uma comissão consultiva de estatística, à qual compete:
a) Preparar, no âmbito da respectiva província, os estudos e mais elementos destinados à Comissão Consultiva de Estatística do Ministério do Ultramar, para o desempenho das funções a que se refere a alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei 46925;
b) Propor à Comissão Consultiva de Estatística do Ministério do Ultramar o fornecimento de meios de assistência técnico-estatística de que a delegação provincial careça, bem como a execução, pelos respectivos serviços mecanográficos, de apuramentos estatísticos destinados à mesma delegação;
c) Elaborar os pareceres solicitados pela Comissão Consultiva de Estatística do Ministério do Ultramar;
d) Propor à Comissão Consultiva de Estatística do Ministério do Ultramar as medidas convenientes para facilitar a elaboração, pelo Conselho Nacional de Estatística, de normas técnicas destinadas aos serviços estatísticos;
e) Propor à mesma Comissão todas as providências adequadas à melhoria das estatísticas da respectiva delegação, incluindo as respeitantes à coordenação estatística.
2. A composição de cada comissão consultiva será determinada por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do governador da respectiva província.
Art. 5.º Compete ao Gabinete de Planeamento e Integração Económica do Ministério do Ultramar prestar apoio técnico e administrativo à Comissão Consultiva de Estatística do Ministério do Ultramar.
Art. 6.º Sempre que seja conveniente para maior eficiência dos serviços ou celeridade das operações estatísticas, poderá o presidente da Comissão Consultiva de Estatística do Ministério do Ultramar confiar directamente a qualquer das comissões consultivas provinciais a realização de tarefa ou tarefas abrangidas na esfera de competência de qualquer das outras comissões consultivas provinciais, tal como é definido no n.º 1 do artigo 4.º do presente decreto.
Art. 7.º As comissões consultivas provinciais podem, para o desempenho das suas funções, corresponder-se directamente, dentro das respectivas províncias, com quaisquer serviços ou entidades públicas ou particulares.
Art. 8.º - 1. As delegações provinciais de estatística serão constituídas, nas províncias de Angola e de Moçambique, por uma secretaria e pelos seguintes serviços:
1.ª Repartição - Estatística Geral;
2.ª Repartição - Censos e Inquéritos;
3.ª Repartição - Estudos e Coordenação Estatística;
4.ª Repartição - Serviços Mecanográficos.
2. Nas restantes províncias, a organização interna será definida por portaria do Ministro do Ultramar, sob proposta do director do Instituto Nacional de Estatística e ouvido o governador, atendendo ao desenvolvimento das actividades a cargo das repartições provinciais de estatística e obedecendo, na medida do possível, à estrutura orgânica prevista para as províncias de Angola e Moçambique.
§ único. A 1.ª e a 4.ª Repartições referidas no n.º 1 deste artigo serão chefiadas por chefes de repartição e as restantes por técnicos-chefes.
Art. 9.º - 1. As secretarias das Direcções Provinciais dos Serviços de Estatística de Angola e Moçambique são dirigidas por adjuntos de serviços e compreendem as seguintes secções:
1.ª - Contabilidade e transgressões estatísticas;
2.ª - Pessoal e expediente geral.
2. A competência destas secções será, respectivamente, a prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto 46926, de 29 de Março de 1966.
Art. 10.º - 1. A 1.ª Repartição (Estatística Geral) compreende as seguintes secções:
3.ª - Estatísticas demográficas e sociais;
4.ª - Estatísticas da distribuição;
5.ª - Estatísticas financeiras;
6.ª - Estatísticas agrícolas e alimentares;
7.ª - Estatísticas industriais.
2. A competência destas secções será, na província respectiva, a das repartições dos serviços centrais do Instituto Nacional de Estatística com designação correspondente.
Art. 11.º - 1. A 2.ª Repartição (Censos e Inquéritos) compreende as seguintes secções:
8.ª - Preparação de censos e inquéritos;
9.ª - Análise de dados e resultados; publicações.
2. As brigadas de inquérito, que forem necessárias à execução de censos e inquéritos ficarão dependentes desta Repartição.
3. A competência da 8.ª e 9.ª Secções será prevista, respectivamente, nos n.os 2 e 3 e 4 do artigo 13.º do Decreto 46926.
Art. 12.º - 1. A 3.ª Repartição (Estudos e Coordenação Estatística) compreende, além do serviço de estudos, a 10.ª Secção (auxiliar do serviço de estudos e coordenação estatística).
2. Compete ao serviço de estudos desempenhar, no âmbito da Direcção dos Serviços e sob a orientação da 8.ª Repartição do Instituto Nacional de Estatística, as atribuições dos serviços de contas nacionais e metodologia estatística dessa Repartição.
3. A competência da 10.ª Secção (auxiliar dos serviços de estudos e coordenação estatística) será, no âmbito da Direcção dos Serviços e no que lhe for aplicável, a prevista nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º e n.º 5 do artigo 15.º do Decreto 46926.
Art. 13.º - 1. A 4.ª Repartição (Serviços Mecanográficos) compreende as seguintes secções:
11.ª - Registo de dados;
12.ª - Processamento de dados.
2. Competem à 11.ª e 12.ª Secções as atribuições previstas, respectivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto 46926.
Art. 14.º - 1. O pessoal das delegações provinciais distribuir-se-á pelos seguintes quadros:
a) Quadro comum;
b) Quadros privativos de cada província.
2. O quadro comum compreende o pessoal a que se refere o mapa I anexo a este diploma e que dele faz parte integrante. O provimento dos lugares deste quadro far-se-á normalmente por nomeação, mas os cargos de director de serviço e de director adjunto serão sempre providos em comissão.
3. Os quadros privativos terão, em cada província, a composição que for estabelecida nos respectivos regulamentos, mas estes respeitarão sempre as formas de provimento, o agrupamento, as designações e as classificações do mapa II anexo a este diploma, e que dele faz parte integrante.
4. Por força das verbas para tanto inscritas, poderá ser contratado e assalariado pessoal para coadjuvar os funcionários dos quadros. Com excepção do que seja admitido para exercer funções especiais, nos termos do artigo 19.º deste decreto, aquele pessoal não poderá ser admitido com vencimentos superiores aos atribuídos por lei aos aspirantes do quadro.
Art. 15.º - 1. O provimento dos lugares do quadro comum obedecerá às regras estabelecidas nos artigos 24.º e 25.º do Decreto 46926, de 29 de Março de 1966, e, para as categorias não referidas nessas disposições, aos princípios seguintes:
a) Os directores de serviços adjuntos serão escolhidos entre os técnicos estatísticos-chefes, os técnicos estatísticos e os chefes de repartição, devendo ser dada preferência aos técnicos estatísticos-chefes;
b) Os chefes de serviço serão recrutados, mediante concurso, entre diplomados com curso superior em que se professem cadeiras de estatística;
c) Os adjuntos serão escolhidos entre os assistentes técnicos de 1.ª classe, os assistentes técnicos de 2.ª classe e os chefes de secção, devendo ser dada preferência aos assistentes técnicos de 1.ª classe;
d) Os assistentes técnicos de 1.ª classe são escolhidos entre os assistentes técnicos de 2.ª classe;
e) Os assistentes técnicos de 2.ª classe serão recrutados mediante concurso entre auxiliares técnicos de 1.ª classe.
2. Poderá ser preenchido por escolha entre os adjuntos um dos dois lugares de chefe de repartição criados em cada uma das Direcções dos Serviços de Estatística de Angola e de Moçambique.
Art. 16.º - 1. O ingresso e promoção nos quadros privativos será regulamentado por diploma provincial, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto.
2. Nesta regulamentação devem, com as convenientes adaptações ao condicionalismo de cada província, observar-se os princípios aplicáveis às categorias equivalentes do pessoal dos serviços centrais do Instituto Nacional de Estatística.
Art. 17.º - 1. Os lugares de chefia ou técnicos de qualquer dos quadros do pessoal permanente dos serviços centrais do Instituto Nacional de Estatística e das delegações provinciais poderão ser preenchidos, em comissão de serviço, por permuta ou transferência de funcionários da mesma categoria, ou, neste último caso, por funcionários de categoria imediatamente inferior que possuam habilitações universitárias idênticas ou equivalentes.
2. O provimento far-se-á sob proposta do director do Instituto Nacional de Estatística, devendo, quanto às delegações provinciais, as portarias de nomeação ser assinadas também pelo Ministro do Ultramar.
Art. 18.º - 1. Com autorização do Ministro do Ultramar ou do governador da província, poderá, conforme os casos, sob proposta do director do Instituto Nacional de Estatística, ou do director ou chefe de serviços com parecer favorável do director do Instituto, ser requisitado, a qualquer serviço oficial ou organismo de coordenação económica, o pessoal necessário para o bom funcionamento das delegações provinciais.
2. À requisição de pessoal a serviços ou organismos dependentes do Ministério do Ultramar ou de outros Ministérios aplicar-se-á, quando conveniente, o disposto nos artigos 2.º a 5.º do Decreto-Lei 39677, de 24 de Maio de 1954, ou no artigo 14.º do Decreto 26757, de 8 de Julho de 1936, conforme os casos.
Art. 19.º - 1. Ao pessoal das delegações provinciais, além do vencimento base e complementar que lhe caiba segundo as categorias indicadas nos quadros I e II, poderá ser abonado subsídio diário e de campo, nos termos legais, a fixar por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do director do Instituto Nacional de Estatística, ouvido o governador da província interessada.
2. O pessoal do serviço de censos e inquéritos, ou qualquer outro destacado para trabalhos de inquérito, tem direito ao subsídio diário, além do subsídio de campo que lhe competir nos termos legais.
Art. 20.º Os quantitativos dos subsídios diários e de campo e as condições do seu abono e processamento serão fixados tendo em conta a província, categoria do pessoal, violência do trabalho, custo de vida, grau de isolamento e quaisquer outras circunstâncias especiais que caracterizem o desempenho da função.
Art. 21.º O pessoal assalariado será admitido pelos directores ou chefes de serviços, conforme os casos.
Art. 22.º Poderão ser contratadas ou remuneradas, em regime de subsídio, individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito e especialização, estranhas aos serviços de estatística, para execução de estudos ou trabalhos especiais que lhes sejam atribuídos, sendo a remuneração fixada por despacho do governador da respectiva província, sob proposta do director ou chefe de serviços, conforme os casos, e com parecer favorável do director do Instituto Nacional de Estatística.
Art. 23.º Ao pessoal com funções de chefia poderá ser atribuída gratificação mensal, a fixar por despacho do governador da província.
Art. 24.º - 1. Os governos das províncias inscreverão nos respectivos orçamentos gerais as rubricas correspondentes à criação dos serviços previstos por este diploma, dotando-as com as verbas necessárias à sua instituição e funcionamento, de harmonia com as disponibilidades financeiras.
2. Para ocorrer aos encargos de censos e inquéritos e a outros trabalhos de carácter urgente e transitório será, em cada província, criado um fundo permanente, nos termos do Decreto 32853, de 16 de Junho de 1943.
Art. 25.º - 1. São autorizadas as delegações provinciais a receber importâncias de quaisquer serviços ou organismos oficiais ou, precedendo autorização ministerial, de quaisquer outras entidades nacionais ou estrangeiras em pagamento de serviços de inquéritos, indagações, colheita de elementos ou dados estatísticos e respectivos apuramentos que as mesmas delegações se incubam de realizar.
2. Será criada na tabela da receita de cada orçamento a rubrica correspondente a estas receitas, que serão consignadas às despesas a efectuar.
Art. 26.º Aos funcionários das delegações provinciais que forem admitidos à frequência dos cursos de preparação e aperfeiçoamento profissionais previstos nos artigos 51.º, 52.º e 53.º do Decreto 46926, de 29 de Março de 1966, será aplicado o regime em vigor para os funcionários que frequentam o curso complementar do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, instituído pelo Decreto-Lei 43957, de 9 de Outubro de 1961.
Art. 27.º - 1. Enquanto as missões de inquérito agrícola não forem integradas nas respectivas delegações provinciais e não for, em consequência, extinta a Comissão para os Inquéritos Agrícolas no Ultramar, esta Comissão prestará à Comissão Consultiva de Estatística do Ministério do Ultramar, em colaboração com o Gabinete de Planeamento e Integração Económica, o apoio técnico que for considerado necessário.
2. O expediente da Comissão para os Inquéritos Agrícolas no Ultramar passará, até à sua extinção, a ser assegurado pelo Gabinete de Planeamento e Integração Económica.
3. A extinção da Comissão para os Inquéritos Agrícolas no Ultramar far-se-á por despacho do Ministro do Ultramar, logo que se efective a integração das missões de inquérito agrícola prevista no n.º 1 deste artigo.
Art. 28.º - 1. O pessoal da Comissão para os Inquéritos Agrícolas no Ultramar transita, à data deste diploma, por simples despacho do Ministro do Ultramar, com dispensa de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas, para o Gabinete de Planeamento e Integração Económica, cujo quadro será aumentado no número de unidades e categorias indicadas no mapa III anexo ao presente decreto, devendo observar-se o seguinte:
a) O actual secretário da Comissão transita para o lugar de técnico de 1.ª classe;
b) O actual técnico (letra J) passa a técnico de 2.ª classe;
c) Os actuais primeiros-oficiais ocuparão lugares de idêntica categoria;
d) O actual terceiro-oficial passa a segundo-oficial;
e) Os actuais escriturários de 3.ª classe passam a escriturários de 1.ª classe;
f) As actuais dactilógrafas ocuparão lugares de dactilógrafas do quadro III anexo a este diploma;
g) O actual contínuo de 2.ª passa a contínuo de 1.ª
2. Competirá ao Gabinete assegurar o apoio técnico e administrativo à Comissão para os Inquéritos Agrícolas no Ultramar e, em especial, ao inspector dos Serviços do Inquérito, chefiar a Missão de Inquéritos Agrícolas das Províncias de Cabo Verde, Guiné e S. Tomé e Príncipe.
3. Extinta aquela Comissão, manter-se-á o regime previsto no artigo 17.º do Decreto 42562, de 6 de Outubro de 1959, salvo no que respeita aos arquivos, que transitarão para o Gabinete de Planeamento e Integração Económica.
Art. 29.º No orçamento da Comissão para os Inquéritos Agrícolas no Ultramar, previsto no artigo 20.º do citado Decreto 42562, passarão a ser incluídas as verbas necessárias à cobertura de todos os encargos com o seu funcionamento, salvo as referentes ao pagamento de remunerações certas ao pessoal.
Art. 30.º - 1. O pessoal dos serviços de estatística geral e das missões de inquéritos agrícolas transita para os lugares criados por este diploma, nas condições seguintes e no prazo de 30 dias, a contar da sua entrada em vigor:
a) O actual chefe da Missão de Inquéritos Agrícolas de Cabo Verde, Guiné e S. Tomé e Príncipe, para o lugar de inspector dos Serviços de Inquérito, com a categoria de director adjunto, no quadro do Gabinete de Planeamento e Integração Económica, com a alteração feita no n.º 1 do artigo 28.º do presente diploma;
b) Os actuais adjuntos dos chefes das missões de inquéritos agrícolas, para lugares de técnico estatístico-chefe;
c) Os actuais chefes de repartição de estatística geral das províncias ultramarinas, diplomados com curso superior, para técnicos estatísticos-chefes;
d) Os actuais técnicos estatísticos das repartições de estatística geral das províncias ultramarinas, sem prejuízo das situações adquiridas pelo exercício das suas funções, para os lugares de técnico estatístico ou chefe de repartição, conforme sejam ou não diplomados com curso superior em que se professem cadeiras de estatística;
e) Os actuais chefes de secção com mais de três anos de serviço e boas informações e o tesoureiro de 1.ª classe da Missão de Inquéritos Agrícolas, para os lugares de adjunto, independentemente da idade e das habilitações literárias e sem prejuízo das situações adquiridas pelo exercício de funções anteriores;
f) Os actuais primeiros-oficiais dos serviços de estatística geral com mais de três anos de serviço e boas informações, para os lugares de chefe de secção, pela ordem de aprovação em concurso ou, na sua falta, por ordem de antiguidade no cargo actual, sempre por nomeação e sem prejuízo das situações adquiridas pelo exercício de funções anteriores;
g) Independentemente das condições gerais mínimas de habilitação para terceiros-oficiais, assistentes técnicos de 2.ª e auxiliares técnicos de 3.ª, respectivamente os actuais calculadores, assistentes técnicos e auxiliares técnicos das missões de inquéritos agrícolas;
h) Os funcionários que nas missões de inquéritos agrícolas prestem serviço como colaboradores-chefes, para os lugares de adjuntos;
i) Os chefes dos serviços administrativos das missões, para chefes de serviço;
j) Os técnicos de máquina, para lugares de adjunto;
l) Os restantes agentes, nomeados ou contratados, ingressam, pelas formas de provimento previstas neste diploma, nos lugares que melhor corresponderem às funções actualmente exercidas, independentemente da classificação orçamental e das designações dos novos cargos, mediante proposta do director ou chefe de serviços.
2. O provimento dos lugares, conforme o previsto no n.º 1 deste artigo, processa-se, independentemente de qualquer formalidade, incluindo vistos do Tribunal de Contas ou Administrativo, por simples despacho a publicar no Diário do Governo ou Boletim Oficial, conforme os casos, ou pela aprovação de novos contratos pela entidade competente, se a tal houver lugar.
Art. 31.º O primeiro provimento de vagas que resultarem da publicação deste diploma e do movimento de colocação do pessoal existente poderá ser feito por escolha entre indivíduos que reúnam as condições legais para o efeito.
Art. 32.º - 1. O actual pessoal assalariado e eventual dos serviços extintos pode ser colocado, independentemente das habilitações mínimas de concurso, em lugares correspondentes em designação e classificação, conforme as suas aptidões e informações de serviço, nas condições a definir por despacho do governador de cada província interessada.
2. O estabelecdo no n.º 1 deste artigo é condicionado pelas necessidades do serviço e disponibilidades orçamentais.
Art. 33.º Os dactilógrafos actualmente em exercício nos serviços extintos poderão ser colocados na categoria de aspirante prevista no mapa II anexo a este diploma, precedendo concurso de provas práticas para os lugares ainda vagos após o trânsito do artigo 27.º, independentemente do tempo de serviço.
Art. 34.º O preenchimento de lugares criados por este diploma efectuar-se-á à medida que forem orçamentadas as verbas respectivas, devendo os governos das províncias e o Ministério do Ultramar tomar as providências necessárias para que, entretanto, se mantenha a actividade dos serviços.
Art. 35.º - 1. O património pertencente às actuais missões de inquéritos agrícolas, repartições e secções de estatística do ultramar transitará, sem quaisquer formalidades, para as delegações provinciais de estatística.
2. Exceptuam-se os casos em que as missões de inquéritos agrícolas não sejam, nos termos do artigo 27.º do presente decreto, integradas imediatamente naquelas delegações.
3. Sem prejuízo da situação dos chefes da missão, que continuará regulada pelo Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, e pela Portaria 20622, de 6 de Junho de 1964, até à integração prevista no n.º 2 deste artigo, o pessoal das missões ocupará as vagas correspondentes nos quadros das delegações provinciais de estatística, de harmonia com o disposto no presente diploma, considerando-se destacado em serviço nas missões respectivas até à referida integração.
Art. 36.º Ficam revogadas as seguintes disposições legais: n.º 1 dos artigos 3.º e 4.º, artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, alínea e) do artigo 11.º, alínea c) do artigo 13.º, alínea e) do artigo 14.º, alínea c) do artigo 15.º, alínea e) do artigo 16.º, artigos 17.º, quanto a serviços de estatística, 20.º, 21.º, 26.º e 27.º do Decreto 41203, de 20 de Julho de 1957, artigo 17.º do Decreto 42562, de 6 de Outubro de 1959, artigo 4.º do Decreto 43302, de 9 de Novembro de 1960, quanto à alteração dos artigos 8.º e 9.º do Decreto 42562, de 6 de Outubro de 1959, artigo 1.º do Decreto 43556, de 24 de Março de 1961, quanto à alteração dos artigos 4.º e 11.º do Decreto 42562, de 6 de Outubro de 1959, artigo 1.º do Decreto 44983, de 18 de Abril de 1963, e n.os 1.º e 2.º da Portaria 20622, de 6 de Junho de 1964.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
MAPA I
Pessoal do quadro comum
(ver documento original)
MAPA II
Pessoal dos quadros privativos
1. Pessoal de nomeação:
A) Quadro do pessoal dos serviços gerais:
Primeiro-oficial ... L
Segundo-oficial ... N
Terceiro-oficial ... Q
Aspirante ... S
Dactilógrafo/a ... (ver nota a) S/T/U
B) Quadro de pessoal dos serviços mecanográficos:
Primeiro-mecanógrafo ... L
Segundo-mecanógrafo ... N
Terceiro-mecanógrafo ... Q
Terceiro-macanógrafo auxiliar ... S
C) Quadro do pessoal dos serviços de censos e inquéritos:
Auxiliar técnico de 1.ª classe ... L
Auxiliiar técnico de 2.ª classe ... N
Auxiliar técnico de 3.ª classe ... Q
Agentes de censos e inquéritos de 1.ª classe ... R
Agentes de censos e inquéritos de 2.ª classe ... S
Agentes de censos e inquéritos de 3.ª classe ... T
D) Quadro do pessoal de desenho:
Desenhador principal ... M
Desenhador de 1.ª classe ... O
Desenhador de 2.ª classe ... Q
2. Pessoal contratado:
A) Quadro do pessoal dos serviços gerais:
Auxiliares de apuramentos estatísticos ... S/T
Dactilógrafo/a ... (ver nota a) S/T/U
B) Quadro do pessoal dos serviços de censos e inquéritos:
Agentes de censos e inquéritos de 2.ª classe ... S
Agentes de censos e inquéritos de 3.ª classe ... T
C) Quadro do pessoal menor:
Mecânico de 1.ª classe ... L
Mecânico de 2.ª classe ... N
Condutor de automóvel ... R/S/T
Contínuo ... U/V/X
(nota a) Conforme tiverem 20, 10 ou menos anos de serviço.
MAPA III
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 26 de Agosto de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.