Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1339/82, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos.

Texto do documento

Portaria 1339/82
de 31 de Dezembro
O agravamento dos custos dos factores de produção, nomeadamente os custos de mão-de-obra e os de energia, a necessidade de não fazer agravar mais o contribuinte como modo de fazer face aos desequilíbrios financeiros das empresas de transporte do sector empresarial do Estado e a necessidade imperiosa de suster a degradação financeira das mesmas exigem que se proceda a uma actualização tarifária.

Assim, nos termos dos artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei 16/82, de 23 de Janeiro, e ouvidas as câmaras municipais, os operadores e as associações representativas interessadas, conforme preceitua o artigo 12.º do mesmo decreto-lei:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:

1.º São aprovadas as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos a seguir indicadas:

1 - Região de Lisboa:
1.1 - Bilhetes simples e pré-comprados:
1.1.1 - Companhia Carris de Ferro de Lisboa:
Autocarros:
(ver documento original)
Eléctricos:
(ver documento original)
Elevadores:
Bilhete simples ... 7$50
1.1.2 - Metropolitano:
Bilhete simples manual ... 22$50
Venda automática ... 20$00
Pré-comprado (ver nota a) ... 15$00
(nota a) Cadernetas de 10 bilhetes pré-comprados - 150$00.
1.1.3 - Transtejo:
(ver documento original)
1.2 - Passes:
1.2.1 - Passes intermodais:
L - Válido em Lisboa para a Carris e Metropolitano ... 850$00
L1 - Válido em Lisboa e na 1.ª coroa para a Carris, ML, RN, CP e Transtejo ... 1120$00

L2 - Válido em Lisboa e nas 1.ª e 2.ª coroas para a Carris, ML, RN, CP e Transtejo ... 1350$00

L3 - Válido em Lisboa e nas 1.ª, 2.ª e 3.ª coroas para a Carris, ML, RN, CP, Transtejo e Transportes Colectivos do Barreiro ... 1540$00

1.2 - Válido nas 1.ª e 2.ª coroas para a Carris, RN, CP e Transtejo ... 800$00
2.3 - Válido nas 2.ª e 3.ª coroas para a RN, CP e Transportes Colectivos do Barreiro ... 800$00

1.2.3 - Válido nas 1.ª, 2.ª e 3.ª coroas para a Carris, RN, CP, Transtejo e Transportes Colectivos do Barreiro 1070$00

O âmbito e condições de validade dos passes sociais intermodais encontram-se definidos nas Portarias 229-A/77, de 30 de Abril e 736/77, de 30 de Novembro.

1.2.2 - Passes intermodais para a terceira idade:
Passe de fim-de-semana para a terceira idade (válido para indivíduos de idade igual ou superior a 65 anos, na área do passe L3, nos termos definidos pela Portaria 306/80, de 29 de Maio) ... 175$00

Passe L ... 425$00
Passe L1 ... 560$00
Passe L2 ... 675$00
Os passes L, L1 e L2 para a terceira idade são válidos na área dos passes L, L1 e L2 e nas condições referidas no n.º 1.2.1 desta portaria, para indivíduos de idade igual ou superior a 65 anos:

Aos sábados, domingos e feriados.
De segunda-feira a sexta-feira, excepto entre as 6 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos e entre as 16 horas e 30 minutos e as 20 horas.

1.2.3 - Passes L/privados:
Válidos na Carris e Metropolitano de Lisboa e fora da cidade, em percursos servidos por um operador privado, nos termos definidos pela Portaria 358-A/80, de 30 de Junho, alterada pela Portaria 1107/80, de 31 de Dezembro:

LA ... 1175$00
LB ... 1370$00
LC ... 1475$00
LD ... 1825$00
LE ... 2405$00
1.2.4 - Passes combinados (L/RN e operadores privados):
Válidos na Carris e no Metropolitano e ainda num percurso de um operador rodoviário, nos termos definidos na Portaria 765-A/80, de 1 de Outubro:

(ver documento original)
1.2.5 - Passe turístico (semanal) válido nas redes da Carris e do Metropolitano ... 470$00

1.2.6 - Passe Terreiro do Paço-Alcochete (via Montijo):
Válido na Transtejo e na RN:
Normal ... 1420$00
Para a terceira idade (válido para indivíduos de idade igual ou superior a 65 anos: aos sábados, domingos e feriados; de segunda-feira a sexta-feira, excepto entre as 6 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos e entre as 16 horas e 30 minutos e as 20 horas) ... 710$00

Para estudantes ... 1332$50
1.2.7 - Passes por operador:
1.2.7.1 - Carris:
Passe da Cruz Quebrada (válido na cidade de Lisboa e na linha Praça do Comércio-Cruz Quebrada) ... 1080$00

1.2.7.2 - Transtejo - Passe da zona estreita do Tejo:
Válido para as carreiras Terreiro do Paço-Cacilhas, Cais do Sodré-Cacilhas, Belém-Porto Brandão, Belém-Trafaria e Porto Brandão-Trafaria:

Normal ... 535$00
Para a terceira idade (válido para indivíduos de idade igual ou superior a 65 anos: aos sábados, domingos e feriados; de segunda-feira a sexta-feira, excepto entre as 6 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos e entre as 16 horas e 30 minutos e as 20 horas) ... 267$50

Passe Terreiro do Paço-Montijo (semanal) ... 370$00
Passe Terreiro do Paço-Montijo para a terceira idade (mensal) (válido para indivíduos de idade igual ou superior a 65 anos: aos sábados, domingos e feriados; de segunda-feira a sexta-feira, excepto entre as 6 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos e entre as 16 horas e 30 minutos e as 20 horas) ... 535$00

2 - Região do Porto:
2.1 - Bilhetes simples e pré-comprados (Serviço de Transportes Colectivos do Porto - STCP):

2.1.1 - Dentro da cidade:
Autocarros e troleicarros:
(ver documento original)
Eléctricos:
(ver documento original)
2.1.2 - Outros percursos com 1 ou 2 términos fora da cidade:
Autocarros e troleicarros:
(ver documento original)
Eléctricos:
(ver documento original)
Fora da cidade, nos percursos comuns às carreiras do STCP sujeitas a estas tarifas, os outros concessionários deverão praticar as tarifas homologadas para aquelas. A requerimento dos respectivos concessionários, o director-geral de Transportes Terrestres poderá autorizar, por despacho, que nas carreiras interurbanas se pratique naqueles percursos o regime tarifário previsto no n.º 4 do presente diploma.

2.2 - Passes:
2.2.1 - Passes por operador:
Serviço de Transportes Colectivos do Porto
(STCP):
Passe cidade (A) ... 775$00
Passe periferia norte (B) ... 1020$00
Passe Vila Nova de Gaia (C) ... 775$00
Passe cidade e Vila Nova de Gaia (AC) ... 1020$00
Passe rede geral (ABC) ... 1235$00
Passes para a terceira idade (válidos para indivíduos de idade igual ou superior a 65 anos: aos sábados, domingos e feriados; de segunda-feira a sexta-feira, excepto entre as 6 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos e entre as 16 horas e 30 minutos e as 20 horas):

Passe cidade (A) terceira idade ... 387$50
Passe rede geral (ABC) terceira idade ... 617$50
Passes para estudantes (válidos todos os dias, excepto aos domingos e feriados, dentro da cidade do Porto e fora dela, apenas no percurso entre a residência e o estabelecimento de ensino) ... 805$00

2.2.2 - Outros passes:
2.2.2.1 - Passes STCP/CP:
Válidos nos termos definidos pela Portaria 182-B/80, de 21 de Abril, alterada pelo n.º 4.º da Portaria 1112-B/81, de 30 de Dezembro:

Selos STCP:
Selo cidade (A) ... 410$00
Selo periferia norte (B) ... 510$00
Selo Vila Nova de Gaia (C) ... 410$00
Selo cidade e Vila Nova de Gaia (AC) ... 510$00
Selo rede geral (ABC) ... 715$00
2.2.2.2 - Passes STCP para a terceira idade:
Selos STCP terceira idade:
Selo cidade (A) ... 205$00
Selo periferia norte (B) ... 255$00
Selo Vila Nova de Gaia (C) ... 205$00
Selo cidade e Vila Nova de Gaia (AC) ... 255$00
Selo rede geral (ABC) (válido nos termos referidos no número anterior para indivíduos de idade igual ou superior a 65 anos: aos sábados, domingos e feriados; de segunda-feira a sexta-feira, excepto entre as 6 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos e entre as 16 horas e 30 minutos e as 20 horas) ... 357$50

2.2.2.3 - Passe fim-de-semana para a terceira idade:
Válido no STCP e na CP, nos termos definidos pela Portaria 306/80, de 29 de Maio ... 175$00

2.2.2.4 - Passes combinados - STCP/oparador privado:
Válidos nos termos definidos pela Portaria 756/80, de 30 de Setembro:
(ver documento original)
3 - Outros transportes urbanos:
3.1 - É autorizada a revisão das tarifas dos transportes colectivos urbanos, fora de Lisboa e do Porto, que não sejam explorados directamente pelos municípios, desde que o aumento de cada título de transporte não ultrapasse 30%.

3.2 - As entidades exploradoras devem comunicar previamente à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as tarifas elaboradas em conformidade com o disposto no número anterior, delas dando em simultâneo conhecimento às câmaras municipais.

3.3 - As carreiras de serviços urbanos que se prolonguem para além da área da sede do concelho deverão uniformizar os respectivos preços de acordo com os praticados nas carreiras interurbanas nos percursos comuns para além daquela área.

4 - Transportes interurbanos:
4.1 - Bilhetes simples:
4.1.1 - Os preços dos bilhetes simples constam da tabela em anexo à presente portaria e são calculados com base nas distâncias parcelares arredondadas ao quilómetro inteiro mais próximo.

4.1.2 - O mínimo de cobrança em bilhetes simples resultante da aplicação do artigo 151.º do Regulamento de Transportes em Automóveis é de 15$00.

4.1.3 - Os preçários são aprovados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres até ao dia 28 de Fevereiro de 1983.

4.1.4 - No período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente diploma e a data de aprovação dos preçários serão utilizadas tabelas de conversão de preços fornecidas aos concessionários pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

4.2 - Bilhetes pré-comprados e tarifa de motorista:
4.2.1 - Nas carreiras onde for autorizada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres a automatização da cobrança serão vendidos bilhetes pré-comprados e praticadas tarifas especiais para os bilhetes adquiridos a bordo (tarifa de motorista).

Os bilhetes pré-comprados serão vendidos em cadernetas de 10 e 5 bilhetes, para os percursos até aos 12 km e a partir dos 12 km respectivamente, com o desconto de 10% sobre o preço do bilhete simples.

O bilhete de tarifa especial (tarifa de motorista) será, para determinado percurso, igual à respectiva tarifa do bilhete simples acrescida da importância de 10$00, com arredondamento para o múltiplo de 10$00 imediatamente superior, exceptuando-se o primeiro valor, que se fixa em 25$00.

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá aprovar mínimos de cobrança, designadamente em áreas em que existam transportes urbanos com tarifa de motorista.

4.2.2 - Independentemente do disposto no número anterior, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá autorizar a prática de bilhetes pré-comprados, desde que não prejudique a coordenação de transportes na região.

4.3 - Tarifas das assinaturas de linha mensais:
4.3.1 - Para número ilimitado de viagens:
(ver documento original)
4.3.2 - Para número limitado de viagens:
Em substituição da modalidade referida no número anterior e a requerimento dos concessionários, pode a Direcção-Geral de Transportes Terrestres autorizar a emissão de assinaturas de linha para 44, 52 e 88 viagens, não podendo esta última modalidade ser praticada como modalidade única:

(ver documento original)
4.3.3 - Quando as assinaturas de linha previstas nos números anteriores permitirem a utilização de duas ou mais carreiras, o seu preço será calculado em função do preço do bilhete simples correspondente à distância zonal do percurso para que são válidas.

4.4 - A base tarifária comum a todas as carreiras, para efeitos do artigo 14.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, é de 2$20 por quilómetro.

4.5 - Nas vias do conjunto ponte e acessos, definido do artigo 2.º do Decreto 47168, de 1 de Julho de 1966, a qualquer deslocação em carreiras de serviço público é aplicável o regime tarifário previsto nos n.os 4.1 a 4.4 desta portaria, resultando as tarifas finais a cobrar do acréscimo de 2 km à distância efectivamente percorrida.

4.6 - O regime tarifário referente aos transportes interurbanos definido nos n.os 4.1 a 4.3 aplica-se também às carreiras urbanas concedidas pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

2.º As restrições horárias impostas à utilização dos passes para a terceira idade previstas nesta portaria devem entender-se como relativas à hora de início de cada viagem.

3.º O período de validade dos bilhetes pré-comprados é igual ao da vigência das tarifas estabelecidas por esta portaria, sem prejuízo da sua troca em condições a definir no diploma legal que operar nova revisão tarifária.

4.º A transgressão de quaisquer disposições deste diploma é punida nos termos do Regulamento de Transportes em Automóveis.

5.º As dúvidas resultantes da aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

6.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1983.
Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 31 de Dezembro de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, Abílio Gaspar Rodrigues, Secretário de Estado dos Transportes Interiores.


ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-28 - Decreto-Lei 45331 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias. As datas de entrada em vigor, quer da obrigatoriedade de licença para circulação de veículos automóveis afectos a transportes particulares de mercadorias, quer dos regimes fiscais estabelecidos neste diploma serão estabelecidos através de regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-26 - Decreto 47168 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Modifica a orgânica dos serviços de estatística das províncias ultramarinas - Revoga determinadas disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-30 - Portaria 229-A/77 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Cria novas modalidades de passes sociais para alguns operadores de transporte.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-30 - Portaria 736/77 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Cria dois novos tipos de passes sociais.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-21 - Portaria 182-B/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece condições quanto à aquisição provisória do suplemento STCP a utentes de assinaturas de base quilométrica CP.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Portaria 306/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Cria nas regiões de Lisboa e do Porto novos passes sociais intermodais para a terceira idade.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-30 - Portaria 358-A/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Cria novas modalidades de passes sociais intermodais.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-30 - Portaria 756/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Cria um novo sistema de passe-social combinado «STCP - operadores provados» válido dentro da cidade do Porto e em determinado percurso.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-01 - Portaria 765-A/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Cria na região de Lisboa um sistema de passes combinados válidos na área do passe L, na Carris e no Metropolitano, e ainda num percurso de um operador rodoviário.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Portaria 1107/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Altera as alíneas a), b) e c) do n.º 1.º da Portaria n.º 358-A/80, de 30 de Junho (cria novos títulos de transporte válidos na região de Lisboa, correntemente designados por passes L/Privados).

  • Tem documento Em vigor 1981-12-30 - Portaria 1112-B/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos das regiões de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-23 - Decreto-Lei 16/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define a competência para a fixação de tarifas e preços de certos transportes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-08 - Portaria 140/83 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera os quadros dos n.os 1.2.4 do n.º 1, 2.2.2.4 do n.º 2, 4.3.1 e 4.3.2 do n.º 4, todos do n.º 1.º, e o anexo à Portaria n.º 1339/82, de 31 de Dezembro (aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos).

  • Tem documento Em vigor 1983-08-24 - Portaria 852/83 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda