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Decreto-lei 16/82, de 23 de Janeiro

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Sumário

Define a competência para a fixação de tarifas e preços de certos transportes.

Texto do documento

Decreto-Lei 16/82

de 23 de Janeiro

O Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 37272, de 31 de Dezembro de 1948, constituiu durante largo período de tempo a sede legal definidora da competência para a fixação de preços e tarifas para o transporte de passageiros e mercadorias, atribuída ao Ministro dos Transportes e Comunicações.

A criação de um vasto sector público operando em todos os ramos de transporte e a necessidade de implantação de uma política geral de preços de bens e serviços, bem como a definição dos seus regimes, vieram alterar aquela competência.

Assim, por força de disposições das bases gerais das empresas públicas, aprovadas pelo Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, e por força, ainda, dos estatutos daquelas empresas e dos diplomas sobre preços - Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e Decreto-Lei 75-G/77, de 28 de Fevereiro -, foi o expedito esquema inicial substituído por um outro mais apertado e moroso, que exige a intervenção conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, tanto na aprovação da política de tarifas e preços dos transportes como na sua própria fixação.

Por outro lado, a deficiente situação económico-financeira da maior parte das empresas de transportes aconselha a que se lhes atribua uma certa liberdade de actuação em matéria tarifária respeitante a serviços sem incidência social apreciável e em outros relativamente aos quais os utentes tenham ao seu dispor outros modos alternativos de transporte. Pretende-se deste modo, de acordo com o Programa do Governo, caminhar progressivamente para uma política de preços que reflicta os custos reais dos serviços prestados, com ressalva dos sectores em que a sua função social, devidamente delimitada e quantificada, justifique a imposição de preços que permitam uma melhor qualidade de vida e bem-estar da população.

Consequentemente, deve o processo de aprovação e fixação de tarifas e preços tornar-se mais flexível e eficaz, intervindo o Governo só e obrigatoriamente na definição da política de tarifas e preços dos serviços com maior incidência social e sempre que a adopção de uma política anti-inflacionista a tanto obrigue.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Transporte de mercadorias

Artigo 1.º Os preços da Tarifa Geral de Transportes e das tarifas especiais (operações acessórias) para o transportes ferroviário de mercadorias são fixados livremente pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., devendo reflectir, progressivamente, os custos reais.

Art. 2.º Os preços do transporte de mercadorias nos serviços combinados entre o transporte ferroviário e o transporte rodoviário em veículos de aluguer são aprovados por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Art. 3.º Os preços do transporte de mercadorias em serviço combinado especial ao domicílio entre o transporte ferroviário e o transporte rodoviário em veículos de aluguer são livremente fixados pelas empresas transportadoras.

Art. 4.º - 1 - Os preços do transporte ferroviário de produtos que tenham incidência marcadamente social são fixados por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

2 - A lista dos produtos considerados com incidência marcadamente social será objecto de despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior.

Art. 5.º Os preços do transporte ferroviário internacional de mercadorias serão os resultantes das convenções celebradas entre os Caminhos de Ferro Portugueses, E.

P., e as demais operadoras ferroviárias.

Art. 6.º As tarifas do transporte colectivo ferroviário de mercadorias, de bagagens e de pequenos volumes e os preços do transporte fluvial de mercadorias e de veículos são fixados livremente pelos operadores.

CAPÍTULO II

Transporte de passageiros

Art. 7.º Os preços da Tarifa Geral de Transportes para o transporte ferroviário de passageiros em 1.ª e 2.ª classes para os comboios suburbanos (regime de tranvias) e em 2.ª classe para todos os restantes, com excepção dos comboios rápidos, são aprovados por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Art. 8.º Os preços para o transporte ferroviário de passageiros em 1.ª classe de todos os comboios em regime não suburbano, com excepção dos comboios rápidos, e em 2.ª classe dos comboios rápidos são fixados pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., dentro dos limites aprovados por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Art. 9.º Os preços da Tarifa Geral de Transportes para o transporte ferroviário de passageiros em 1.ª classe e em comboios rápidos e das taxas de operações acessórias e especiais que não colidam com o preceituado nos artigos 7.º e 8.º são fixados livremente pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Art. 10.º As restantes tarifas do transporte colectivo de passageiros em autocarro, eléctrico, trolei-carro, metropolitano e ascensor são aprovadas por podaria dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Art. 11.º Compete às autarquias locais a fixação das tarifas dos transportes urbanos colectivos de passageiros que explorem directamente.

Art. 12.º As tarifas de transporte referidas no artigo 10.º, quando circunscritas a áreas urbanas e sempre que os transportes não sejam operados por empresas exploradas directamente pelos municípios, são fixadas por portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ouvidos previamente os municípios e operadores ou associações representativas interessadas.

Art. 13.º - 1 - As tarifas dos serviços de aluguer em automóveis ligeiros - táxis e letra A - são aprovadas por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

2 - Os preços dos serviços prestados em veículos de aluguer, com ou sem condutor, são livremente fixados pelos operadores.

Art. 14.º Os preços e tarifas que pelo presente diploma podem ser fixados livremente e os que devam conter-se dentro dos limites determinados pelo Governo são obrigatoriamente comunicados ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à sua entrada em vigor.

Art. 15.º Os preços e tarifas estabelecidos livremente pelas empresas deverão reflectir, progressivamente, os custos reais, ficando sujeitos ao controle e correcção que o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes entenda dever introduzir na construção dos respectivos custos reais.

Art. 16.º O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e os Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes podem, por portaria, de acordo com a situação económica do País, fazer depender da sua aprovação conjunta todas as tarifas e preços de transportes abrangidos pelo presente diploma.

Art. 17.º Os preços, as tarifas e as condições de transporte em vigor em qualquer momento constam de publicação própria e deverão ter adequada divulgação.

Art. 18.º Manter-se-ão válidas as disposições do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, que não colidam com o preceituado nos artigos anteriores do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 9 de Janeiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/01/23/plain-294.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-G/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Obras Públicas

    Aprova novas listas do Código do Imposto de Transacções e cria o adicional de 20% sobre este imposto.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Decreto-Lei 25/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais do regime das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-04 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 16/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 19, de 23 de Janeiro de 1982

  • Não tem documento Em vigor 1982-03-04 - DECLARAÇÃO DD2448 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 16/82, de 23 de Janeiro que define a competência para a fixação de tarifas e preços de certos transportes públicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-22 - Portaria 511/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Autoriza a revisão das tarifas dos transportes colectivos urbanos, fora de Lisboa e Porto, mediante determinadas condições.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Despacho Normativo 293/82 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Autoriza o aumento dos preços dos bilhetes e assinaturas constantes da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens».

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Portaria 1338/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova os novos preços da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens».

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Portaria 1339/82 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-07 - Despacho Normativo 10/83 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova as novas tarifas para os serviços de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-24 - Portaria 852/83 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-24 - Portaria 851/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Actualiza os preços constantes das tabelas n.os. 1, 2, 3, 22 e 23 da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens».

  • Tem documento Em vigor 1983-08-24 - Despacho Normativo 173/83 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova as tarifas para os serviços de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-12 - Portaria 926/83 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Cria passes turísticos nas regiões de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-23 - Portaria 309-E/84 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-23 - Despacho Normativo 105-A/84 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Autoriza o aumento dos preços dos bilhetes dos comboios rápidos e das assinaturas constantes da Tarifa Geral de Transportes.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-23 - Portaria 309-A/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Actualiza a tarifa geral dos transportes, parte I "Passageiros e Bagagens", aprovada pela Portaria n.º 851/83, de 24 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-11 - Portaria 600/84 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova os novos preços de passes sociais para as crianças de idades compreendidas entre os 4 e os 12 anos e alarga o período horário de validade dos passes para a terceira idade.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-28 - Portaria 768-A/84 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Cria passes de área de tipo urbano, Sx (na área do Seixal) e MA (na área do Montijo e Alcochete), e também um novo passa L/A, válido dentro da cidade na Carris e Metropolitano e que passe a servir a Póvoa de Santo Adrião.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-08 - Portaria 855/84 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Alarga aos utentes da 1.ª classe do caminho-de-ferro, titulares das assinaturas previstas no n.º 2.5 da Portaria n.º 182-B/80, de 21 de Abril, o acesso ao passe intermodal CP-STCP.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-14 - Portaria 914/84 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Altera a Portaria n.º 768-A/84, de 27 de Setembro, que cria um passe L/A válido até à Póvoa de Santo Adrião.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 31-S/85 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Despacho Normativo 4-C/85 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Fixa os preços dos bilhetes dos comboios rápidos e das assinaturas constantes da Tarifa Geral de Transportes, parte I «Passageiros e bagagens».

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Despacho Normativo 4-D/85 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova as novas tarifas para os serviços de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 31-R/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Actualiza a tarifa geral dos transportes, aprovada pela Portaria 309-A/84, de 23 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-07 - Portaria 79/85 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Regulamenta as condiçoes de exploração das carreiras de alta qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-08 - Portaria 84/85 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Regulamenta as condições de exploração do serviço de transporte colectivo rodoviário de passageiros designado "expresso".

  • Tem documento Em vigor 1985-03-23 - Portaria 161/85 - Ministérios da Administração Interna, da Educação, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Adapta o regime de desconto a conceder nos bilhetes de assinatura para estudantes.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto Regulamentar 66/85 - Ministério do Equipamento Social

    Dá nova redacção ao artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 41/80, de 21 de Agosto, que cria um regime especial de licenciamento para veículos ligeiros de passageiros afectos a transporte de aluguer de carácter turístico.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-23 - Despacho Normativo 114-A/85 - Ministérios da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza os preços dos bilhetes dos comboios rápidos e das assinaturas constantes da Tarifa Geral de Transportes, parte I «Passageiros e bagagens».

  • Tem documento Em vigor 1985-11-23 - Despacho Normativo 114-C/85 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as tabelas de preços para o serviço combinado entre a CP e as centrais dos transportes rodoviários de mercadorias em serviço de aluguer, as quais incluem todas as operações de carga e descarga inerentes ao transporte.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-23 - Despacho Normativo 114-D/85 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza os preços para os circuitos rodoviários de concentração para a distribuição e recolha do tráfego de mercadorias em regime de detalhe (preços de camionagem-mercadorias).

  • Tem documento Em vigor 1985-11-23 - Despacho Normativo 114-B/85 - Ministérios da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as novas tarifas para os serviços de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-23 - Despacho Normativo 114-E/85 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza os preços para os serviços rodoviários de concentração.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-23 - Portaria 894-H/85 - Ministérios da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-23 - Portaria 894-G/85 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza os preços da tarifa geral dos transportes, aprovados pela Portaria 31-R/85, de 12 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-22 - Portaria 235/86 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições quanto à eliminação do uso restrito dos transportes por indivíduos com mais de 65 anos.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-23 - Decreto-Lei 354/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Portaria 733-N/86 - Ministérios da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as novas tarifas para os serviços de transportes colectivos.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Portaria 733-L/86 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera os preços constantes das tabelas 1, 2, 3, 22 da Tarifa Geral de Transportes, parte I "Passageiros e Bagagens", aprovados pela Portaria 894-G/85, de 23 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Despacho Normativo 101-C/86 - Ministérios da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as tarifas para os serviços de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-17 - Decreto-Lei 415-A/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define a competência para a fixação de tarifas e preços de certos transportes. Revoga o Decreto-Lei n.º 16/82, de 23 de Janeiro, e o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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