Portaria 1338/82
de 31 de Dezembro
O agravamento dos custos dos factores de produção, nomeadamente os custos de mão-de-obra e os de energia, a necessidade de não fazer agravar mais o contribuinte como modo de fazer face aos desequilíbrios financeiros das empresas de transporte do sector empresarial do Estado e a necessidade imperiosa de suster a degradação financeira das mesmas exigem que se proceda a uma actualização tarifária.
Nestes termos, de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei 16/82, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:
1.º Os preços constantes das tabelas n.os 1, 2, 3 e 22 da Tarifa Geral de Transportes - Parte I "Passageiros e bagagens» (adiante designada por Tarifa Geral), aprovados pela Portaria 1112-B/81, de 30 de Dezembro, passam a ser os indicados nas tabelas, com os mesmos números, anexas.
2.º Os preços da 2.ª classe em comboios directos e regionais constantes das tabelas n.os 20, 23 e 28 da mesma Tarifa Geral passam a ser os indicados nas tabelas, com os mesmos números, anexas.
3.º O preço das cadernetas quilométricas de 2.ª classe para comboios não rápidos constante da tabela de preços n.º 25 passa a ser de 5725$00.
4.º O artigo 80.º da Tarifa Geral passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 80.º
Bilhetes para pessoas idosas
1 - ...
2 - Nos comboios tranvias, ou que fazem serviço de tranvias, é proibida a utilização destes bilhetes entre as 6 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos e as 20 horas, salvo aos sábados, domingos e feriados.
3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, considerar-se-á a hora de início da viagem de acordo com o horário em vigor, sendo no entanto permitida a utilização dos bilhetes nos casos em que, por motivo de atraso dos comboios, esse início se verificar já dentro ou depois dos períodos de proibição nele previstos.
4 - A proibição referida no n.º 2 não é aplicável desde que a viagem inclua também percurso não tranvia.
5 - (Redacção do actual n.º 4.)
5.º Os n.os 1.º e 3.º da Portaria 538-A/81, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
1.º São criadas assinaturas sazonais mensais, durante os meses de Julho, Agosto e Setembro, para caminho de ferro, em 2.ª classe, entre Coimbra-A e Figueira da Foz, válidas para os percursos entre esta cidade e Reveles, Marujal, Formoselha, Vila Pouca do Campo e Coimbra-A.
3.º Os preços das assinaturas referidas no n.º 1.º são resultantes da redução de 15% sobre o valor das assinaturas de base zonal aprovadas, arredondados para o múltiplo superior de 5$00, quando for caso disso, de acordo com o estabelecido no artigo 20.º, n.º 7, da Tarifa Geral de Transportes - Passageiros e Bagagens, em vigor para a CP.
6.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1983.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 31 de Dezembro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, Abílio Gaspar Rodrigues, Secretário de Estado dos Transportes Interiores.
(ver documento original)