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Portaria 851/83, de 24 de Agosto

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Sumário

Actualiza os preços constantes das tabelas n.os. 1, 2, 3, 22 e 23 da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens».

Texto do documento

Portaria 851/83

de 24 de Agosto

A situação de crise económica e financeira do País e as consequentes e necessárias medidas de austeridade na gestão dos recursos nacionais implicam que a política tarifária do sector reflicta minimamente os custos efectivos de produção de transporte, assim viabilizando a optimização da forma e do quantitativo de intervenção financeira do Estado em função de um relançamento do transporte público social pretendido.

Deste modo, o agravamento continuado dos custos de produção e, especificamente, os custos do investimento, do mão-de-obra e da energia, degradando sucessivamente a estrutura financeira da empresa ferroviária, obrigam à presente actualização tarifária, enquadrada naquele conjunto de objectivos.

Nestes termos, de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei 16/82, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, o seguinte:

1.º Os preços constantes das tabelas n.os 1, 2, 3, 22 e 23 da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens» (adiante designada por Tarifa Geral), aprovados pela Portaria 1338/82, de 31 de Dezembro, passam a ser os indicados nas tabelas, com os mesmos números anexos.

2.º Os n.os 6 e 7 do artigo 20.º da Tarifa Geral passam a ter a seguinte redacção:

6 - Com excepção dos comboios transvias (preços zonais), os preços são calculados por escalão indivisível de 2 km para percursos até 50 km e de 5 km para percursos de 51 km a 100 km; para percursos entre 101 km e 250 km os preços são calculados sobre a distância média de cada escalão de 10 km;

para percursos entre 251 km e 490 km sobre a distância média de cada escalão de 20 km, e para percursos além de 490 km sobre a distância média de cada escalão de 40 km.

7 - Os preços, com excepção dos das tabelas 1, 2 e 3, são arredondados para os 5$00 imediatamente superiores.

3.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Setembro de 1983.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.

Assinada em 18 de Agosto de 1983.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

Tabela de preços n.º 1

(Percursos n.os 1 a 9)

(ver documento original)

Tabela de preços n.º 2

(Percurso n.º 10)

(ver documento original)

Tabela de preços n.º 3

(Percurso n.º 11)

(ver documento original)

Tabela de preços n.º 21

(Reservada.)

Tabela de preços n.º 22

Bilhetes semanais

(ver documento original)

Tabela de preços n.º 23

Assinaturas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/08/24/plain-35059.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-23 - Decreto-Lei 16/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define a competência para a fixação de tarifas e preços de certos transportes.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Portaria 1338/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova os novos preços da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens».

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-23 - Portaria 309-A/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Actualiza a tarifa geral dos transportes, parte I "Passageiros e Bagagens", aprovada pela Portaria n.º 851/83, de 24 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-06 - Decreto-Lei 35/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, que estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte ferroviário de passageiros, conformando as regras nacionais que regulam o contrato de transporte ferroviário de passageiros com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Decreto-Lei 124-A/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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