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Portaria 309-A/84, de 23 de Maio

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Sumário

Actualiza a tarifa geral dos transportes, parte I "Passageiros e Bagagens", aprovada pela Portaria n.º 851/83, de 24 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 309-A/84

de 23 de Maio

O agravamento dos custos dos factores de produção, nomeadamente os custos de mão-de-obra e de energia, e a necessidade imperiosa de suster a degradação da estrutura financeira da CP exigem que se proceda a uma actualização das tarifas para o transporte de passageiros por caminho de ferro.

Sendo ainda necessário introduzir alterações à Tarifa Geral de Transportes, parte I «Passageiros e bagagens», nomeadamente com vista a melhorar a actual redacção de algumas das suas disposições e a normalizar o tráfego de pessoas idosas e das famílias:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 16/82, de 23 de Janeiro, o seguinte:

1.º Os preços constantes das tabelas n.os 1, 2, 3 e 22 da Tarifa Geral de Transportes, parte I «Passageiros e bagagens» (adiante designada por Tarifa Geral), aprovados pela Portaria 851/83, de 24 de Agosto, passam a ser os indicados nas tabelas, com os mesmos números, anexas.

2.º Os preços da 2.ª classe em comboios directos e regionais constantes das tabelas n.os 20 e 23 da mesma Tarifa Geral, aprovados pela Portaria 851/83, passam a ser os indicados nas tabelas, com os mesmos números, anexas.

3.º São ainda alterados os seguintes artigos da mesma Tarifa Geral:

ARTIGO 9.º

Validade dos bilhetes e assinaturas

1 - ...........................................................................

2 - Os passageiros munidos de bilhete de ida e volta devem iniciar a viagem de regresso até às 3 horas do dia seguinte ao indicado no título comboios tranvias ou de bilhetes para os restantes de transporte, quando se tratar de bilhete para comboios até à distância de 150 km, e até às 24 horas do décimo dia seguinte ao neles indicado, nos outros casos.

3 - ...........................................................................

ARTIGO 20.º

Cálculo de preços

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - Os preços são arredondados para os 5$00 imediatamente superiores.

ARTIGO 42.º

Bilhetes de ida e volta

1 - Consideram-se bilhetes de ida e volta aqueles que permitem aos seus portadores a realização de uma viagem de ida no dia e percurso neles indicados e o respectivo regresso a iniciar até às 3 horas do dia seguinte ao do início da sua validade, quando se tratar de bilhetes para comboios tranvias ou de bilhetes para os restantes comboios até à distância de 150 km, e até às 24 horas do décimo dia seguinte ao neles indicado, nos restantes casos.

2 - ...........................................................................

ARTIGO 50.º

Tipos de assinaturas

1 - ...........................................................................

a) Assinaturas de base zonal, normais e de estudantes, válidas para comboios tranvias ou fazendo este tipo de serviço;

b) Assinaturas de base quilométrica, normais e de estudantes, válidas para comboios directos e regionais.

2 - ...........................................................................

ARTIGO 51.º

Assinaturas para estudantes

1 - Qualquer estudante até aos 18 anos e os estudantes com menos de 25 anos de idade que frequentem o curso médio ou complementar ou os cursos que habilitem aos graus de bacharelato e licenciatura podem, nos termos dos artigos seguintes, requerer o cartão de identidade para os percursos entre as estações do caminho de ferro que sirvam as suas residências e os locais dos estabelecimentos de ensino.

2 - Para efeitos do número anterior, devem os interessados comprovar a sua idade através da cédula pessoal (para os menores de 10 anos) ou do bilhete de identidade, do arquivo de identificação, bem como a sua qualidade de estudante, mediante declaração ou certificado emitido pelo estabelecimento de ensino, nos quais conste o grau de ensino que é ministrado nesse estabelecimento (médio ou complementar, bacharelato ou licenciatura).

ARTIGO 52.º

Requisição de cartões de identidade

1 - As requisições dos cartões são feitas em impresso próprio a obter nas estações, o qual deverá ser devidamente preenchido e assinado pelo requisitante.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

ARTIGO 54.º

Validade e aquisição de bilhetes

1 - ...........................................................................

2 - Todos os bilhetes, sempre de igual percurso, são adquiridos directamente em qualquer estação ou apeadeiro com venda de bilhetes desse percurso, mediante a apresentação do cartão de identidade e entrega do bilhete anterior e a inscrição, a efectuar pela estação, no novo bilhete, da validade deste e do número do cartão de identidade.

Os estudantes devem também apresentar uma declaração ou certificado idênticos aos previstos no artigo 51.º para requisição do cartão de identidade.

ARTIGO 79.º

Bilhetes turísticos

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Os bilhetes são válidos para um número qualquer de viagens dentro do período para que foram vendidos, para qualquer categoria e classe de comboio e para o percurso fluvial Lisboa (Terreiro do Paço)-Barreiro, ficando, no entanto, os seus titulares sujeitos à marcação prévia de lugar nos comboios que a exijam e ao pagamento do suplemento especial estabelecido no artigo 29.º 4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

ARTIGO 80.º

Bilhetes para pessoas idosas

1 - A todas as pessoas de idade igual ou superior a 65 anos permite-se a aquisição de bilhetes-meios, mediante a apresentação do cartão dourado.

2 - Nos comboios tranvias é proibida a utilização destes bilhetes entre as 6 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos e as 20 horas, salvo aos sábados, domingos e feriados.

3 - Para efeitos da aplicação do número anterior, considerar-se-á a hora de início da viagem de acordo com o horário em vigor, não sendo no entanto aplicável a proibição referida naquele número desde que a viagem inclua também percurso não tranvia.

4 - A comprovação da idade deve ser feita, tanto aquando da aquisição do bilhete como em trânsito, mediante a apresentação de um documento oficial (bilhete de identidade, passaporte, etc.) e do cartão dourado.

5 - O preço deste cartão figura no anexo II n.º 13.º

ARTIGO 86.º

Bilhete de família

1 - ...........................................................................

2 - Os bilhetes de família podem ser adquiridos durante todo o ano, para viagens a efectuar nos períodos afixados anualmente por ordem de serviço, só para percursos quilométricos iguais ou superiores a 150 km, por viagem simples ou pagando como tal.

Poderão eventualmente não ser abrangidos, quanto a bilhetes de família e a restrições, determinados comboios, que, para o efeito, serão assinalados nos cartazes-horários.

3 - Para poderem adquirir o cartão de família, que lhes dá direito a beneficiar dos preços especiais indicados no n.º 5, compete às pessoas que constituem o agregado familiar comprovar os seus laços de parentesco mediante a apresentação de documentação oficial.

Em caso de não apresentação deste documento (cartão de família) em trânsito, juntamente com os bilhetes, os passageiros em causa serão considerados como passageiros sem bilhete nos termos do artigo 14.º, mas levando-se em conta a importância já paga.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - A venda destes bilhetes, quando feita nas bilheteiras das estações, começa no 3.º dia anterior ao do início da viagem e deixa de ser obrigatória 30 minutos antes da partida efectiva do comboio a que se destina.

7 - O preço do cartão de família consta do anexo II, n.º 22.º

ARTIGO 90.º

Grupos de, pelo menos, 10 pessoas ou pagando como tal

Os grupos constituídos por 10 pessoas ou pagando como por esse mínimo beneficiam da redução de 20% do preço normal, sendo o percurso mínimo exigido de 75 km para a viagem de ida e de 150 km para as viagens de ida e volta e circulares.

ARTIGO 91.º

Condições de utilização

1 - Todos os membros dos grupos devem efectuar a viagem em comum, na mesma ou em classes diferentes.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

ARTIGO 106.º

Definição e modo de transporte

1 - As disposições e preços deste capítulo aplicam-se ao transporte de automóveis acompanhados, com ou sem atrelado, de 2 a 9 lugares, incluindo o do condutor, desde que despachados, pelo menos, por um passageiro adulto munido do respectivo título de transporte e para os itinerários considerados na tabela de preços respectiva.

São, no entanto, feitas as restrições seguintes:

Assinaturas - não são aceites para o despacho de automóvel;

Bilhetes turísticos:

7 dias - 1 despacho de ida e volta ou 1 despacho para a ida e 1 para a volta;

14 dias - 2 despachos de ida e volta ou 2 despachos para a ida e 2 para a volta;

21 dias - 3 despachos para a ida ou 3 despachos para a ida e 3 para a volta;

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

ARTIGO 109.º

Condições de recepção, transporte e entrega

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - A carga e a descarga dos automóveis nas estações, bem como a arrumação destes no vagão, são efectuadas por pessoal devidamente habilitado do caminho de ferro. No entanto, se o cliente desejar carregar ou descarregar o seu automóvel, poderá ser autorizado a fazê-lo, sob a sua inteira e exclusiva responsabilidade.

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

4.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Junho de 1984.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.

Assinada em 18 de Maio de 1984.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/05/23/plain-112255.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-23 - Decreto-Lei 16/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define a competência para a fixação de tarifas e preços de certos transportes.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-24 - Portaria 851/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Actualiza os preços constantes das tabelas n.os. 1, 2, 3, 22 e 23 da Tarifa Geral de Transportes - Parte I «Passageiros e bagagens».

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 31-R/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Actualiza a tarifa geral dos transportes, aprovada pela Portaria 309-A/84, de 23 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-24 - Portaria 1080/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROVATIVO DA IDADE, NO ACTO DE AQUISIÇÃO DE BILHETE, OS UTENTES COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS, COM O OBJECTIVO DE CONCESSAO DE DESCONTO NO TÍTULO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ALTERA A TARIFA GERAL DE TRANSPORTES APROVADA PELA PORTARIA NUMERO 636/75, DE 5 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-06 - Decreto-Lei 35/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, que estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte ferroviário de passageiros, conformando as regras nacionais que regulam o contrato de transporte ferroviário de passageiros com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Decreto-Lei 124-A/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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