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Portaria 31-R/85, de 12 de Janeiro

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Sumário

Actualiza a tarifa geral dos transportes, aprovada pela Portaria 309-A/84, de 23 de Maio.

Texto do documento

Portaria 31-R/85
de 12 de Janeiro
O agravamento dos custos dos factores de produção, nomeadamente os custos de mão-de-obra e de energia, e a necessidade imperiosa de suster a degradação da estrutura financeira da CP exigem que se proceda a uma actualização das tarifas para o transporte de passageiros por caminho de ferro.

Sendo ainda necessário introduzir alterações à Tarifa Geral de Transportes, parte I «Passageiros e bagagens», com vista a permitir a aquisição de bilhetes de assinatura de estudantes para crianças até aos 6 anos e a serem feitas outras alterações:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 16/82, de 23 de Janeiro, o seguinte:

1.º Os preços constantes das tabelas n.os 1, 2, 3 e 22 da Tarifa Geral de Transportes, parte I «Passageiros e bagagens», (adiante designada por Tarifa Geral), aprovados pela Portaria 309-A/84, de 23 de Maio, passam a ser os indicados nas tabelas com os mesmos números, anexas.

2.º Os preços de 2.ª classe em comboios directos e regionais constantes das tabelas n.os 20 e 23 da mesma Tarifa Geral, aprovados pela Portaria 309-A/84, de 23 de Maio, passam a ser os indicados nas tabelas, com os mesmos números, anexas.

3.º São ainda alterados os artigos seguintes da mesma Tarifa Geral:
ARTIGO 9.º
Validade dos bilhetes e assinatura
1 - ...
2 - Os passageiros munidos de bilhetes de ida e volta devem iniciar a viagem de regresso até às 3 horas do dia seguinte ao indicado no título de transporte, quando se tratar de bilhetes para comboios transvias ou de bilhetes para os restantes comboios até à distância de 75 km e até às 24 horas do décimo dia seguinte ao neles indicado nos outros casos.

3 - ...
ARTIGO 10.º
Revalidação ou não utilização de bilhetes
1 - ...
2 - Se o passageiro não utilizar o bilhete por motivo alheio ao caminho de ferro, pode solicitar o reembolso da importância a que tiver direito, desde que o pedido seja apresentado com o bilhete na entidade emissora ou na estação de origem, nas seguintes condições:

a) ...
b) ...
ARTIGO 20.º
Cálculo dos preços
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Com excepção dos comboios transvias (preços zonais), os preços são calculados por escalão indivisível de 2 km para percursos até 50 km e de 5 km para percursos de 51 km a 100 km; para percursos entre 101 km a 250 km, os preços são calculados sobre a distância média de cada escalão de 10 km; para percursos entre 251 km a 490 km, sobre a distância média de cada escalão de 20 km; para percursos entre 491 km a 700 Km, sobre a distância média de cada escalão de 40 Km, e para percursos além de 700 km; sobre a distância média de cada escalão de 60 km.

7 - ...
ARTIGO 42.º
Bilhetes de ida e volta
1 - Consideram-se bilhetes de ida e volta aqueles que permitem aos seus portadores a realização de uma viagem de ida no dia e percurso neles indicados e o respectivo regresso a iniciar até às 3 horas do dia seguinte ao do início da sua validade, quando se tratar de bilhete para comboios transvias ou de bilhetes para os restantes comboios até à distância de 75 km, e às 24 horas do décimo dia seguinte ao neles indicado, nos restantes casos.

2 - ...
ARTIGO 51.º
Assinaturas para estudantes
1 - ...
2 - ...
3 - Podem igualmente ser adquiridas assinaturas de estudantes para crianças até aos 6 anos de idade.

ARTIGO 54.º
Validade e aquisição de bilhetes
1 - ...
2 - Todos os bilhetes, sempre de igual percurso, são adquiridos directamente em qualquer estação ou apeadeiro com venda de bilhetes desse percurso, mediante a apresentação do cartão de identidade e entrega do bilhete anterior e a inscrição, a efectuar pela estação, no novo bilhete, da validade deste e do número do cartão de identidade.

Para a aquisição deste bilhete deverá ser apresentada uma vez por ano declaração ou certificado idênticos aos previstos no n.º 2 do artigo 51.º para aquisição do cartão de identidade.

4.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1985.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.

Assinada em 11 de Janeiro de 1985.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.


ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-23 - Decreto-Lei 16/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define a competência para a fixação de tarifas e preços de certos transportes.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-23 - Portaria 309-A/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Actualiza a tarifa geral dos transportes, parte I "Passageiros e Bagagens", aprovada pela Portaria n.º 851/83, de 24 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-23 - Portaria 894-G/85 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza os preços da tarifa geral dos transportes, aprovados pela Portaria 31-R/85, de 12 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Portaria 733-L/86 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera os preços constantes das tabelas 1, 2, 3, 22 da Tarifa Geral de Transportes, parte I "Passageiros e Bagagens", aprovados pela Portaria 894-G/85, de 23 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-06 - Decreto-Lei 35/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, que estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte ferroviário de passageiros, conformando as regras nacionais que regulam o contrato de transporte ferroviário de passageiros com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Decreto-Lei 124-A/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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