Portaria 733-L/86
de 4 de Dezembro
A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo, que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministros das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo de artigo 7.º do Decreto-Lei 16/82, de 23 de Janeiro, o seguinte:
1.º Os preços constantes das tabelas n.os 1, 2, 3 e 22 da Tarifa Geral de Transportes, parte I «Passageiros e bagagens», adiante designada por Tarifa Geral, aprovados pela Portaria 894-G/85, de 23 de Novembro, passam a ser os indicados nas tabelas anexas, com os mesmos números.
2.º Os preços de 2.ª classe em comboios directos e regionais constantes das tabelas n.os 20 e 23 da mesma Tarifa Geral passam a ser os indicados nas tabelas anexas, com os mesmos números.
3.º Os preços da tabela n.º 26 - bilhetes turísticos - e os das operações acessórias e especiais constantes dos n.os 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do anexo II à Portaria 31-R/85 serão livremente aprovados pela CP, nos termos do artigo 9.º, do Decreto-Lei 16/82, de 23 de Janeiro.
4.º Esta portaria entra em vigor em 15 de Dezembro de 1986, podendo a sua aplicação ser escalonada a partir daquela data se razões técnicas o impuserem.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 4 de Dezembro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Taxas de operações acessórias e especiais
(ver documento original)