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Portaria 1080/92, de 24 de Novembro

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Sumário

DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROVATIVO DA IDADE, NO ACTO DE AQUISIÇÃO DE BILHETE, OS UTENTES COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS, COM O OBJECTIVO DE CONCESSAO DE DESCONTO NO TÍTULO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ALTERA A TARIFA GERAL DE TRANSPORTES APROVADA PELA PORTARIA NUMERO 636/75, DE 5 DE NOVEMBRO.

Texto do documento

Portaria 1080/92

de 24 de Novembro

Considerando que a concessão de descontos no transporte ferroviário às pessoas com 65 ou mais anos de idade depende actualmente da comprovação da idade através da apresentação de um documento oficial e da exibição do cartão dourado;

Considerando que esta dupla exigência acarreta burocracia acrescida para os cidadãos e para a empresa transportadora sem qualquer contrapartida assinalável;

Considerando, por último, que importa prosseguir em todos os campos a política de desburocratização definida pelo Governo:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Os n.os 1 e 4 do artigo 80.º da Tarifa Geral de Transportes, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 309-A/84, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

1 - A todas as pessoas de idade igual ou superior a 65 anos permite-se a aquisição de bilhetes-meios.

........................................................................................................................

4 - A comprovação da idade deve ser feita, tanto aquando da aquisição do bilhete como em trânsito, mediante a apresentação de bilhete de identidade ou qualquer outro documento oficial que contenha fotografia e data de nascimento.

2.º É revogado o n.º 5 do artigo 80.º da Tarifa Geral de Transportes, na redacção constante da Portaria 309-A/84, de 23 de Maio.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 29 de Outubro de 1992.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/11/24/plain-46724.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-23 - Portaria 309-A/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Actualiza a tarifa geral dos transportes, parte I "Passageiros e Bagagens", aprovada pela Portaria n.º 851/83, de 24 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-02 - Portaria 1237/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-31 - Declaração de Rectificação 8/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 1237/93, de 2 de Dezembro, do Ministério do Emprego e da Segurança Social, que actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-06 - Decreto-Lei 35/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, que estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte ferroviário de passageiros, conformando as regras nacionais que regulam o contrato de transporte ferroviário de passageiros com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Decreto-Lei 124-A/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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