Portaria 84/85
de 8 de Fevereiro
Em conformidade com os artigos 6.º do Decreto-Lei 326/83, de 6 de Julho, e 41.º do Decreto-Lei 399-F/84, de 28 de Dezembro, a regulamentação das condições de exploração do serviço de transporte colectivo rodoviário de passageiros designado «expresso» é determinada por portaria do Ministro do Equipamento Social.
Por outro lado, o artigo 10.º do Decreto-Lei 16/82, de 23 de Janeiro, determina que as tarifas dos serviços de transporte colectivo rodoviário de passageiros sejam aprovadas por portaria dos Ministros do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, competência essa que é reafirmada no tocante especificamente às carreiras expresso no artigo 17.º do Decreto-Lei 399-F/84, de 28 de Dezembro.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, o seguinte:
1.º - 1 - Para exploração dos serviços objecto do presente diploma os interessados deverão apresentar na Direcção-Geral de Transportes Terrestres um pedido de autorização, do qual conste obrigatoriamente:
a) Identificação completa do operador pretendente e seus associados, caso existam;
b) Demonstração de que reúne as condições de acesso exigidas pelo n.º 11.º, com expressa indicação das concessões de carreiras pertinentes para o serviço requerido;
c) Programa de exploração do serviço, do qual conste o trajecto rigorosamente definido, a quilometragem total do percurso, os locais de partida e de chegada, as paragens intermédias, as distâncias entre as mesmas, o horário que se propõe realizar, o preçário a praticar, bem como os locais de enlace, distâncias, horários e preçários das ligações a que se refere o n.º 1 do n.º 18.º e quaisquer outras indicações que entenda mencionar.
2 - Para efeitos de cálculo dos tempos dos percursos, são fixados por cada paragem intermédia os períodos mínimos de:
a) 1 minuto para percursos até 150 km;
b) 2 minutos para percursos superiores a 150 km.
3 - Se o operador requerente representar outros concessionários com os quais se associou, ao requerimento será junta cópia do acordo de exploração conjunta.
2.º Em caso de omissão ou inexactidão de elementos considerados obrigatórios nos termos do número anterior, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres informará o interessado para, no prazo de 8 dias, proceder ao suprimento daqueles vícios, sob pena de arquivamento do pedido.
3.º - 1 - A decisão sobre os pedidos apresentados deverá ser comunicada ao operador pretendente no prazo máximo de 60 dias.
2 - Expirado aquele prazo presume-se a autorização do pedido, cabendo neste caso ao operador solicitar a emissão do título da autorização a que se refere o n.º 4.º
4.º - 1 - As autorizações serão concedidas em modelo próprio, a criar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres, e conferem o direito de exploração do serviço pedido pelo período de 5 anos.
2 - A pedido do interessado poderá, no entanto, ser autorizada a exploração do serviço pelo período de 1 ano, prorrogável por mais 4 anos, mediante simples requerimento.
5.º - 1 - Será de 90 dias o prazo máximo para início da exploração dos serviços autorizados, salvo prorrogação concedida em circunstâncias especiais.
2 - O prazo referido no número anterior contar-se-á a partir da data da autorização ou do termo do prazo estabelecido no n.º 2 do n.º 3.º, conforme os casos.
6.º - 1 - O número máximo de paragens intermédias dos serviços objecto do presente diploma será o resultante da aplicação da fórmula seguinte:
N = PT/25 km
em que:
N = número de paragens.
PT = percurso total do serviço em quilómetros.
2 - O arredondamento será sempre feito por excesso.
3 - Não serão consideradas, para efeitos do disposto no n.º 1, as paragens que não sejam destinadas a embarque e desembarque de passageiros e, bem assim, as circunscritas ao perímetro urbano das localidades onde se situam os terminais.
7.º - 1 - Aos serviços objecto do presente diploma é aplicável a tarifa por passageiro-quilómetro fixada para as carreiras interurbanas de passageiros, fixando-se em 47 lugares a lotação média dos veículos.
2 - Os preços a praticar deverão, no entanto, incluir um adicional mínimo de 10% e 5% do preço dos bilhetes das carreiras interurbanas de passageiros com a mesma quilometragem, conforme se trate, respectivamente, de percursos até 350 km ou superiores, com um mínimo de cobrança correspondente à tarifa aplicável a um percurso de 25 km.
3 - Nos expressos em que, por força do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 399-F/84, seja proibido o transporte de passageiros de e para paragens intermédias os preços a praticar de qualquer das paragens onde seja consentido o embarque e o desembarque de passageiros para percursos que impliquem o trânsito pelo troço em que se verifique a interdição não poderão ser inferiores aos que resultarem da tarifa aplicável à extensão do referido percurso, acrescida de 5% do preço do percurso total do expresso.
4 - O disposto no número anterior é aplicável à fixação do preço dos bilhetes directos nos casos em que é permitido o embarque ou desembarque em paragens intermédias de passageiros oriundos ou destinados a outros expressos ou carreiras regulares na titularidade do operador.
5 - O preço dos transportes directos para locais servidos por enlace de dois ou mais serviços do mesmo operador terá como montante mínimo o resultante da aplicação do disposto no n.º 2 para a distância real do percurso.
6 - As crianças de idade inferior a 4 anos serão transportadas gratuitamente, desde que não ocupem lugar.
7 - As crianças com idade compreendida entre os 4 e os 12 anos podem ser transportadas com preço reduzido, não inferior a metade do preço do bilhete inteiro.
8.º O acordo de exploração a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 399-F/84 revestirá a forma escrita, identificará os associados e o operador que os representa e será subscrito por todos os intervenientes.
9.º Qualquer associado pode denunciar o acordo de exploração conjunta comunicando o facto à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e aos outros associados com a antecedência mínima de 60 dias, com indicação da data de produção de efeitos da denúncia.
10.º - 1 - Os veículos utilizados na realização de serviços expresso não poderão estar apetrechados com casa de banho e deverão possuir aquecimento, ventilação forçada e bancos individuais de encosto reclinável, distanciados entre si, no mínimo, 68 cm e, no máximo, 74 cm.
2 - É no entanto permitida a utilização de veículos sem os requisitos de natureza suplementar referidos no número anterior durante o prazo de 1 ano contado a partir da data da publicação do presente diploma desde que o operador tenha adquirido as viaturas anteriormente àquela data e comprove que explora ou explorou serviços com características idênticas às dos serviços objecto do presente diploma.
11.º - 1 - É condição necessária para o acesso à exploração de expressos que o requerente, individualmente ou em associação, sirva com carreiras interurbanas de passageiros pelo menos um dos pontos terminais e, no mínimo, 20% da extensão do percurso do serviço requerido.
2 - No caso de serviços com extensão superior a 100 km, a percentagem a que se refere o número anterior será de 10%, com o mínimo de 20 km.
3 - Só serão consideradas, para efeito dos números anteriores, concessões que, servindo um dos terminais, se desenvolvam predominantemente pelo itinerário seguido pelo expresso e sejam exploradas de forma contínua.
4 - Por derrogação do disposto no número anterior, quando o expresso utilizar uma auto-estrada serão consideradas também as concessões que se desenvolvam pela estrada nacional paralela que estabeleça a ligação mais directa entre o terminal e o primeiro ponto de paragem do expresso.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3.º, se não houver coincidência total entre o percurso da concessão e o do expresso, considerar-se-á a distância correspondente ao percurso deste.
6 - Consideram-se exploradas de forma contínua as concessões de carreiras em que haja coordenação de horários, quer sejam do mesmo titular, quer concessionadas a operadores associados na exploração de um expresso.
12.º - 1 - Qualquer alteração ao programa de exploração aprovado será previamente requerida à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres decidirá no prazo de 30 dias, presumindo-se o deferimento do requerido decorrido esse prazo, cabendo neste caso ao operador solicitar à mesma Direcção-Geral documento comprovativo desse deferimento tácito.
3 - As alterações entrarão em vigor no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data de autorização ou do termo do prazo estabelecido no número anterior, devendo o operador comunicar a data do início da sua aplicação com a antecedência de 5 dias.
13.º - 1 - Os pedidos de cancelamento ou de suspensão temporária do serviço deverão ser instruídos com uma memória justificativa e apresentados na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, e serão dirigidos, respectivamente, à entidade que tiver autorizado o serviço e ao director-geral de Transportes Terrestres.
2 - As entidades referidas no número anterior decidirão no prazo de 30 dias, presumindo-se o deferimento dos pedidos quando decorrido esse prazo.
3 - No caso do deferimento tácito referido no número anterior deverá o interessado requerer à Direcção-Geral de Transportes Terrestres documento comprovativo desse deferimento.
14.º - 1 - A exploração dos serviços objecto do presente diploma será obrigatoriamente caucionada por depósito, garantia bancária ou apólice de seguro.
2 - O valor da caução será fixado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:
Vc = 500$00 x K
onde:
Vc = valor de caução.
K = quilómetros do percurso do serviço autorizado.
3 - Determinam a devolução oficiosa da caução:
a) O termo do período de validade da autorização;
b) A impossibilidade de continuação da exploração por facto não imputável ao operador;
c) O deferimento do pedido de cancelamento apresentado nos termos do n.º 13.º
15.º No prazo de 30 dias a contar da data da notificação da autorização ou do decurso do prazo a que se referem, respectivamente, os n.os 1 e 2 do n.º 3.º, fica o operador obrigado a fazer depósito da caução que lhe tiver sido fixada nos termos do n.º 14.º
16.º - 1 - Os pedidos de autorização para a exploração dos serviços objecto do presente diploma serão acompanhados de um depósito de 5000$00, a efectuar, simultaneamente com a entrega do pedido, na tesouraria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2 - O depósito prestado nos termos do número anterior será devolvido oficiosamente ao operador na data em que prestar a caução fixada nos termos do n.º 14.º
3 - A falta do depósito previsto no n.º 1 implica a não aceitação do pedido de autorização.
17.º - 1 - Os horários que acompanham os programas de exploração deverão ser elaborados tendo em conta os limites de velocidade fixados no Código da Estrada, as condições de tráfego e o estado das estradas.
2 - Nos horários deverão constar as horas de início e termo de cada viagem e as de chegada e partida nos pontos de paragem intermédios.
18.º - 1 - Sem prejuízo da regra de proibição de transporte de passageiros de e para paragens intermédias e suas excepções, poderão embarcar ou desembarcar nessas paragens, servidas também por carreiras regulares concessionadas ao operador do expresso, os passageiros oriundos ou destinados a outros expressos ou carreiras regulares na titularidade do operador, desde que munidos do bilhete directo a que se refere o n.º 4 do n.º 19.º
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se outorgadas a um mesmo concessionário as carreiras que sejam objecto de acordo de exploração conjunta aprovada à data de autorização do serviço expresso.
3 - A outorga de carreiras interurbanas a um mesmo concessionário ou a aprovação de acordo de exploração conjunta de carreiras posteriormente à data da autorização do expresso não obriga alteração das condições de exploração aprovadas anteriormente à apresentação do pedido de concessão ou de aprovação do acordo.
19.º - 1 - Os títulos de transporte serão de modelo livre, devendo contudo deles constar obrigatoriamente:
a) O nome do operador;
b) A viagem a que se destinam e o respectivo horário;
c) O local e hora do enlace nos bilhetes emitidos em conformidade com o disposto no n.º 18.º, n.º 1;
d) A data para que são válidos;
e) O preço do transporte;
f) O lugar a que correspondem, salvo se o embarque tiver lugar em paragem intermédia.
2 - Dos títulos de transporte deverá também constar o regime a que está sujeita a bagagem a transportar pelos passageiros.
3 - Os títulos de transporte serão numerados.
4 - É permitida a emissão e venda de títulos de transportes directos para locais servidos por enlace de dois ou mais expressos ou de carreiras regulares e expressos do mesmo operador, sendo o preço mínimo o correspondente ao obtido pela aplicação do n.º 2 do n.º 7.º para a distância total do percurso.
5 - A emissão e venda dos títulos de transporte poderá ser efectuada no interior dos veículos.
20.º Não há lugar à revalidação obrigatória do título de transporte em caso de o mesmo não ser utilizado no seu período de validade por facto não imputável ao operador.
21.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.
Assinada em 23 de Janeiro de 1985.
O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.