de 6 de Julho
O desenvolvimento de novos tipos de transporte rodoviário de passageiros, decorrente quer da evolução tecnológica do material circulante, quer das necessidades de deslocação das populações, não se compadece com as insuficiências reveladas pela legislação actualmente em vigor.Assim, a publicação do Decreto-Lei 375/82, de 11 de Setembro, reconheceu autonomia legal a um desses tipos, então designado «carreiras de alta qualidade», viradas para a satisfação de uma procura predominantemente turística.
Contudo, logo na altura se considerou não ficar esgotado o problema, urgindo acolher na lei um outro tipo de transporte, usualmente designado «expresso», e que se destina a satisfazer não já uma procura específica mas uma necessidade genérica de transporte interurbano rápido, sentida em todo o País, o que se faz pelo presente diploma.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a exploração de serviços especiais directos de transporte colectivo rodoviário de passageiros com a designação «expressos».
Art. 2.º São características essenciais dos expressos:
a) Extensão de percurso não inferior a 50 km;
b) Utilização exclusiva de veículos pesados de passageiros, no mínimo da categoria II, a que se refere a Portaria 464/82, de 4 de Maio, nas condições a definir no regulamento a que se refere o artigo 6.º;
c) Regime de paragens a definir por portaria.
Art. 3.º - 1 - Podem requerer autorização para a exploração de expressos as empresas concessionárias de transporte colectivo de passageiros, individualmente ou associadas, desde que sirvam, com carreiras interurbanas de passageiros, pelo menos um dos pontos terminais do serviço requerido e parte do percurso no mesmo itinerário ou em itinerário paralelo, nos termos a definir em portaria.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se associados os concessionários que entre si estabeleçam um acordo para a exploração conjunta de um expresso.
Art. 4.º As autorizações para a exploração de expressos serão concedidas pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Art. 5.º Aos serviços autorizados nos termos do presente diploma é aplicável o disposto nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963.
Art. 6.º O presente diploma será regulamentado por portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1983. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 2 de Junho de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.