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Decreto-lei 326/83, de 6 de Julho

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Sumário

Autoriza a exploração de «expressos» (serviços especiais de transporte rodoviário de passageiros)

Texto do documento

Decreto-Lei 326/83

de 6 de Julho

O desenvolvimento de novos tipos de transporte rodoviário de passageiros, decorrente quer da evolução tecnológica do material circulante, quer das necessidades de deslocação das populações, não se compadece com as insuficiências reveladas pela legislação actualmente em vigor.

Assim, a publicação do Decreto-Lei 375/82, de 11 de Setembro, reconheceu autonomia legal a um desses tipos, então designado «carreiras de alta qualidade», viradas para a satisfação de uma procura predominantemente turística.

Contudo, logo na altura se considerou não ficar esgotado o problema, urgindo acolher na lei um outro tipo de transporte, usualmente designado «expresso», e que se destina a satisfazer não já uma procura específica mas uma necessidade genérica de transporte interurbano rápido, sentida em todo o País, o que se faz pelo presente diploma.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a exploração de serviços especiais directos de transporte colectivo rodoviário de passageiros com a designação «expressos».

Art. 2.º São características essenciais dos expressos:

a) Extensão de percurso não inferior a 50 km;

b) Utilização exclusiva de veículos pesados de passageiros, no mínimo da categoria II, a que se refere a Portaria 464/82, de 4 de Maio, nas condições a definir no regulamento a que se refere o artigo 6.º;

c) Regime de paragens a definir por portaria.

Art. 3.º - 1 - Podem requerer autorização para a exploração de expressos as empresas concessionárias de transporte colectivo de passageiros, individualmente ou associadas, desde que sirvam, com carreiras interurbanas de passageiros, pelo menos um dos pontos terminais do serviço requerido e parte do percurso no mesmo itinerário ou em itinerário paralelo, nos termos a definir em portaria.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se associados os concessionários que entre si estabeleçam um acordo para a exploração conjunta de um expresso.

Art. 4.º As autorizações para a exploração de expressos serão concedidas pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Art. 5.º Aos serviços autorizados nos termos do presente diploma é aplicável o disposto nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963.

Art. 6.º O presente diploma será regulamentado por portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1983. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 2 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/07/06/plain-11967.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-28 - Decreto-Lei 45331 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias. As datas de entrada em vigor, quer da obrigatoriedade de licença para circulação de veículos automóveis afectos a transportes particulares de mercadorias, quer dos regimes fiscais estabelecidos neste diploma serão estabelecidos através de regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-04 - Portaria 464/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Altera vários artigos do Regulamento do Código da Estrada aprovado pelo Decreto nº 39987, de 22 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-11 - Decreto-Lei 375/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Cria as carreiras de alta qualidade de transporte rodoviário de passageiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-F/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Completa o regime legal dos serviços Expresso de transporte colectivo rodoviário de passageiros criados pelo Decreto-Lei n.º 326/83, de 6 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-08 - Portaria 84/85 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Regulamenta as condições de exploração do serviço de transporte colectivo rodoviário de passageiros designado "expresso".

  • Tem documento Em vigor 1985-04-13 - Portaria 205/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Determina que seja acrescentado um n.º 5.7 ao n.º 5 e seja modificado o n.º 11.6, ambos da tabela de taxas a cobrar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, anexa á Portaria 577/82, de 11 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-18 - Decreto-Lei 140/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula as condições de acesso e de exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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