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Decreto-lei 375/82, de 11 de Setembro

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Sumário

Cria as carreiras de alta qualidade de transporte rodoviário de passageiros.

Texto do documento

Decreto-Lei 375/82

de 11 de Setembro

Os chamados transportes turísticos têm proliferado desordenadamente, não se verificando, por parte das empresas por eles responsáveis, o cumprimento devido das obrigações fiscais a que estão adstritas por virtude de assim exercerem a actividade transportadora, nomeadamente o pagamento do imposto de camionagem, a que estão sujeitas nos termos dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1961, daí resultando um manifesto desvirtuamento das regras de concorrência, em prejuízo dos operadores regulares do transporte rodoviário de passageiros e do transportador ferroviário.

Com o presente diploma pretende-se disciplinar as designadas carreiras turísticas, criando-se, em seu lugar, um transporte rodoviário especial de alto grau de qualidade, em eixos onde a procura de transporte com tais características o justifique ou onde o interesse turístico o aconselhe.

A oferta legal de transporte rodoviário de alta qualidade e rapidez será, assim, implementada e alargada a vários eixos, permitindo dar resposta mais adequada às necessidades que se fazem sentir, quer de índole meramente transportadora, quer de índole turística, interna e internacional.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes serão definidos no território nacional eixos rodoviários interurbanos onde poderão ser autorizadas carreiras de alta qualidade de transporte rodoviário de passageiros com características especiais de velocidade comercial, conforto e equipamento, a definir por portaria do mesmo Ministro, e que ficarão sujeitas às regras do presente diploma.

2 - Face ao interesse turístico de determinadas ligações, o membro do Governo responsável pelo sector do turismo poderá, por despacho, seleccionar de entre os eixos rodoviários interurbanos a que alude o número anterior aqueles onde importa satisfazer uma procura turística com exigências de oferta de transporte definidas nos termos do mesmo número.

Art. 2.º - 1 - É permitido às empresas concessionárias de transporte colectivo de passageiros requererem autorização para a exploração do transporte referido no artigo 1.º, dentro de programas de exploração concretamente definidos.

2 - É permitido às agências de viagens e turismo requererem autorização para a exploração dos transportes referidos no artigo 1.º, desde que circunscritos aos eixos definidos nos termos do n.º 2 do mesmo artigo e dentro de programas de exploração concretamente definidos.

Art. 3.º Compete ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, atentas as condições do mercado, nomeadamente no que respeita ao volume e qualidade da oferta existente, autorizar as carreiras requeridas ao abrigo do artigo 2.º Art. 4.º - 1 - O início da exploração das carreiras autorizadas nos termos do artigo anterior deverá verificar-se até 90 dias após a data de autorização, salvo prorrogação autorizada em circunstâncias especiais.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina o imediato cancelamento das autorizações e a inibição de requerer novas autorizações, para o eixo em causa, pelo período de 2 anos.

Art. 5.º A interrupção da exploração determina o imediato cancelamento das autorizações concedidas e a inibição de requerer novas autorizações, para o eixo em causa, pelo período de 2 anos.

Art. 6.º - 1 - O regime tarifário das carreiras requeridas ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º será fixado por portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

2 - O regime tarifário das carreiras requeridas ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º será fixado por portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do membro do Governo responsável pelo sector do turismo.

Art. 7.º Às carreiras autorizadas nos termos do presente diploma é aplicável o disposto nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963.

Art. 8.º O presente diploma será regulamentado por portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Art. 9.º As dúvidas de interpretação e de aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 19 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/09/11/plain-19567.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-28 - Decreto-Lei 45331 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias. As datas de entrada em vigor, quer da obrigatoriedade de licença para circulação de veículos automóveis afectos a transportes particulares de mercadorias, quer dos regimes fiscais estabelecidos neste diploma serão estabelecidos através de regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-20 - Despacho Normativo 137/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define eixos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-06 - Decreto-Lei 326/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Autoriza a exploração de «expressos» (serviços especiais de transporte rodoviário de passageiros)

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-E/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Completa o regime legal das carreiras de alta qualidade de transporte rodoviário de passageiros, criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 375/82, de 11 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-07 - Portaria 79/85 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Regulamenta as condiçoes de exploração das carreiras de alta qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-13 - Portaria 205/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Determina que seja acrescentado um n.º 5.7 ao n.º 5 e seja modificado o n.º 11.6, ambos da tabela de taxas a cobrar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, anexa á Portaria 577/82, de 11 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-22 - Portaria 233/86 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado do Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Prorroga por um período de seis meses o prazo estabelecido no n.º 2 do n.º 10.º da Portaria n.º 79/85.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-30 - Portaria 480/86 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado do Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Concede descontos no preço dos serviços «expresso» e das carreiras de alta qualidade aos portadores do «Cartão Jovem».

  • Tem documento Em vigor 1991-01-10 - Portaria 22/91 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    REGULAMENTA AS CONDICOES DE EXPLORAÇÃO DAS CARREIRAS DE ALTA QUALIDADE. REVOGA A PORTARIA NUMERO 79/85, DE 7 DE FEVEREIRO (CARREIRAS DE ALTA QUALIDADE).

  • Tem documento Em vigor 2019-09-18 - Decreto-Lei 140/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula as condições de acesso e de exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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