Portaria 480/86
de 30 de Agosto
Visando o "Cartão Jovem», iniciativa da Secretaria de Estado da Juventude, proporcionar à juventude o mais fácil acesso nas áreas do social, cultural e económico, não poderia deixar de consagrar-se a possibilidade de aos jovens portadores daquele cartão serem concedidas reduções na utilização de determinados serviços de transporte rodoviário de passageiros.
No que respeita aos serviços "expresso» e às carreiras de alta qualidade, cujo regime tarifário se encontra regulamentado pelas Portarias 79/85, de 7 de Fevereiro e 84/85, de 8 de Fevereiro, respectivamente, há que prever um dispositivo que permita às empresas que explorem aqueles serviços de transporte celebrarem acordos de desconto com a entidade responsável pelo "Cartão Jovem».
Assim:
Ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 375/82, de 11 de Setembro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei 399-F/84, de 28 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Turismo e dos Transportes e Comunicações, que as empresas exploradoras de serviços "expresso» e das carreiras de alta qualidade poderão celebrar acordos com a entidade responsável pela emissão do "Cartão Jovem», com vista a conceder descontos no preço desses transportes aos portadores daquele Cartão, ainda que sem observância dos limites decorrentes do n.º 7.º das Portarias 84/85, de 8 de Fevereiro e 79/85, de 7 de Fevereiro.
Secretarias de Estado do Turismo e dos Transportes e Comunicações.
Assinada em 31 de Julho de 1986.
O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga.