Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 399-F/84, de 28 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Completa o regime legal dos serviços Expresso de transporte colectivo rodoviário de passageiros criados pelo Decreto-Lei n.º 326/83, de 6 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 399-F/84

de 28 de Dezembro

O presente diploma vem completar o regime legal das canrreiras de transporte colectivo rodoviário de passageiros designadas «Expresso», criadas pelo Decreto-Lei 326/83, de 6 de Julho, ficando assim definidas as regras integrantes deste novo tipo de serviço, incluindo o regime sancionatório aplicável em caso de infracção.

Procura-se, dentro do espírito do Decreto-Lei 326/83, dar resposta à necessidade de disciplinar um fenómeno de transportes gerado à margem das disposições legais e regulamentares vigentes, que se desenvolveu e ao qual se reconhece constituir uma evolução na tipologia do transporte rodoviário de passageiros, que colheu a preferência dos utilizadores, por representar uma efectiva alternativa aos tipos convencionais de transporte colectivo e mesmo ao transporte individual.

Contudo, e para além da ausência de tributação fiscal sobre esta actividade, a inexistência de um quadro legal adequado permitiu uma desordenada proliferação de novos serviços, que cada vez mais se afastam das características a que devem obedecer, causando sérias perturbações no funcionamento do sector.

Constituindo os expressos uma natural evolução qualitativa dos transportes colectivos regulares de passageiros, a sua exploração é naturalmente da competência dos concessionários de transportes colectivos de passageiros, individualmente, associados entre si ou com agências de viagens e turismo.

Assim, tornando-se necessário completar o regime dos serviços Expresso criados pelo Decreto-Lei 326/83, de 6 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Podem requerer autorização para a exploração dos serviços Expresso de transporte colectivo rodoviário de passageiros criados pelo Decreto-Lei 326/83, de 6 de Julho, as empresas concessionárias de transporte colectivo de passageiros, individualmente, associadas entre si ou com agências de viagens e turismo, desde que sirvam, com carreiras interurbanas de passageiros, pelo menos um dos pontos terminais do serviço requerido e parte do percurso no mesmo itinerário ou em itinerário paralelo, nos termos a definir na portaria prevista no artigo 41.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se associados os operadores que entre si estabeleçam um acordo para a exploração conjunta de um expresso.

Art. 2.º As autorizações de exploração serão concedidas pelo Ministro do Equipamento Social, podendo esta competência ser delegada no director-geral de Transportes Terrestres.

Art. 3.º - 1 - Os títulos de autorização ou sua fotocópia deverão acompanhar sempre os veículos em serviço.

2 - Em caso de falta, deverão ser apresentados à entidade fiscalizadora no prazo de 5 dias.

Art. 4.º Na realização de serviços Expresso só podem ser utilizados veículos da categoria II, a que se refere a Portaria 464/82, de 4 de Maio, nas condições a definir na portaria prevista no artigo 41.º Art. 5.º - 1 - A utilização dos veículos na realização dos serviços objecto do presente diploma está sujeita a prévio licenciamento para o transporte colectivo de passageiros.

2 - As licenças referidas no número anterior deverão acompanhar os veículos em serviço.

3 - Em caso de falta, deverão ser apresentadas à entidade fiscalizadora no prazo de 5 dias.

Art. 6.º - 1 - O operador deverá efectuar o serviço com veículos de sua propriedade, excepto quando ocorrerem motivos de força maior, designadamente avaria ou acidente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se do operador o veículo que seja propriedade de qualquer empresa associada na exploração conjunta de um expresso.

3 - O operador pode ainda utilizar veículos que não sejam de sua propriedade, se forem objecto de um contrato de locação financeira celebrado nos termos legais e por si licenciados ao abrigo do artigo 5.º Art. 7.º O exercício da actividade de exploração de expressos não poderá prejudicar o cumprimento dos deveres que incumbirem aos operadores na sua qualidade de concessionários de carreiras para o transporte colectivo de passageiros.

Art. 8.º Se se deixarem de verificar as condições de acesso à exploração dos serviços Expresso, nomeadamente por motivo de denúncia dos acordos de exploração, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres cancelará a autorização.

Art. 9.º Implicam perda a favor do Estado do depósito que deve acompanhar os pedidos de autorização:

a) A desistência do pedido;

b) O não cumprimento pelo interessado, no prazo fixado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, das omissões ou inexactidões dos elementos obrigatórios na elaboração do pedido.

Art. 10.º - 1 - A realização de desdobramentos é facultativa.

2 - Só poderão ser utilizados nos desdobramentos veículos do mesmo tipo dos exigidos para o serviço normal.

3 - Os desdobramentos deverão ser participados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres em relações mensais, que nela deverão dar entrada até ao dia 7 do mês imediato àquele a que respeitam.

Art. 11.º - 1 - A localização dos terminais e das paragens intermédias dentro das localidades é da competência das câmaras municipais, a solicitação dos operadores.

2 - Enquanto não forem autorizados locais de paragem e terminais referidos no número anterior, serão observados os comunicados pelo operador à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que devem coincidir com os solicitados às câmaras municipais.

Art. 12.º É obrigatório o respeito pelos locais de paragem constantes do programa de exploração, sendo interdito o embarque e desembarque de passageiros fora desses locais.

Art. 13.º O número de passageiros a transportar é rigorosamente limitado ao número de lugares sentados oferecidos pelo veículo.

Art. 14.º É proibido o transporte de passageiros de e para paragens intermédias, salvo se o percurso respectivo for também servido por carreiras interurbanas de passageiros concedidas ao operador do expresso ou se no referido percurso não existirem carreiras regulares outorgadas a um mesmo concessionário.

Art. 15.º É proibida a utilização de assistente de bordo.

Art. 16.º - 1 - Nos serviços objecto do presente diploma não será permitido o transporte de volumes que pelo seu peso, dimensões e características não devam ser considerados bagagem pessoal, não possam ser arrumados nas bagageiras inferiores ou comprometam a segurança do veículo.

2 - No interior do veículo apenas será permitido o transporte de pequenos volumes que pelas suas dimensões, peso e características possam ser devidamente acondicionados nos locais apropriados e não constituam risco ou incómodo para os passageiros.

3 - É fixado em 20 kg o limite de peso de bagagem pessoal que qualquer passageiro pode fazer transportar gratuitamente.

4 - É proibido o transporte de mercadorias de peso indivisível superior a 10 kg.

Art. 17.º O regime tarifário dos transportes a que se refere o presente diploma será regulamentado em portaria dos Ministros do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.

Art. 18.º Aos desdobramentos efectuados ao abrigo deste diploma é aplicável o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963.

Art. 19.º - 1 - Nenhum serviço pode ser explorado sem que se mostre pago o imposto correspondente ao período imediatamente anterior de que haja terminado o prazo de pagamento, nos termos do artigo 52.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964.

2 - Cópia do documento comprovativo do pagamento do imposto deverá ser remetida à Direcção-Geral de Transportes Terrestres até final do mês a que respeita.

Art. 20.º No caso de suspensão temporária autorizada da exploração por período superior a 15 dias, será suspensa, a requerimento do interessado, a liquidação e cobrança do imposto devido nos termos deste diploma.

Art. 21.º A exploração de todos os serviços que não respeitem as regras legais dos transportes Expresso cessará no prazo de 90 dias contados a partir da data da entrada em vigor da portaria prevista no artigo 41.º Art. 22.º Se não houver resposta da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, em prazos a fixar na portaria prevista no artigo 41.º, aos pedidos de exploração dos serviços a que se refere o presente diploma, de alteração ao programa de exploração ou de cancelamento, bem como de suspensão temporária do serviço, presume-se ter havido deferimento tácito.

Art. 23.º A exploração dos serviços objecto do presente diploma será obrigatoriamente caucionada.

Art. 24.º As infracções às disposições do presente diploma constituem contra-ordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontre especialmente regulado, as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Art. 25.º A aplicação das coimas e sanções acessórias caberá ao director-geral de Transportes Terrestres.

Art. 26.º Nas contra-ordenações por infracção às disposições deste diploma, a tentativa é punida com um terço do valor da coima prevista no correspondente tipo legal.

Art. 27.º - 1 - É punida com coima de 1500000$00 a exploração não autorizada dos serviços objecto do presente diploma.

2 - Cumulativamente com a coima prevista no n.º 1, serão ainda aplicadas ao infractor as seguintes sanções:

a) Cancelamento de todas as autorizações de exploração de serviços Expresso de que o infractor seja titular;

b) Arquivamento definitivo de todos os processos pendentes em que o infractor seja requerente de concessão de autorização de exploração de serviços Expresso, com perda a favor do Estado dos correspondentes depósitos;

c) Não aceitação de pedidos de autorização de exploração de serviços Expresso pelo prazo de 2 anos.

Art. 28.º - 1 - São punidas com coima de 500000$00:

a) A utilização no serviço normal e nos desdobramentos de veículos não permitidos;

b) A infracção ao n.º 1 do artigo 6.º e ao n.º 1 do artigo 19.º 2 - A segunda infracção é punida com coima de 700000$00 e as sanções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 27.º Art. 29.º A infracção ao artigo 7.º é punida com coima de 500000$00 e as sanções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 27.º Art. 30.º - 1 - São punidas com coima de 100000$00:

a) A infracção ao n.º 3 do artigo 10.º;

b) A exploração antecipada do serviço requerido;

c) A exploração do serviço durante o período em que tiver sido autorizada a sua suspensão;

d) A interrupção não autorizada da exploração;

e) A não comunicação à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no prazo que legalmente vier a ser fixado, da data do início da execução das alterações autorizadas por aquela Direcção-Geral ao programa de exploração aprovado;

f) A prática de preços inferiores aos constantes do programa de exploração aprovado.

2 - A segunda infracção é punida com coima de 200000$00.

3 - A terceira infracção às alíneas a) a e) do n.º 1 é punida com coima de 300000$00 e o cancelamento da autorização de exploração do serviço.

4 - A terceira infracção à alínea f) do n.º 1 é punida com coima de 300000$00 e as sanções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 27.º Art. 31.º O operador será punido com coima de 20000$00 se não tiver solicitado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no prazo de 8 dias após se deverem considerar deferidos tacitamente os pedidos de exploração do serviço Expresso ou da alteração ao programa de exploração, os documentos comprovativos desses deferimentos.

Art. 32.º São punidas com coima de 100000$00 e as sanções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 27.º:

a) A prática não autorizada de alterações ao programa de exploração aprovado;

b) A infracção aos artigos 12.º, 14.º e 15.º Art. 33.º É punido com coima de 100000$00 e o cancelamento da autorização de exploração do serviço o operador que não iniciar a exploração no prazo fixado.

Art. 34.º - 1 - São punidos com coima de 50000$00:

a) A infracção aos artigos 13.º e 16.º e ao n.º 2 do artigo 19.º;

b) O incumprimento dos horários constantes do programa de exploração aprovado;

c) A falta nos títulos de transporte de qualquer das menções que neles devam obrigatoriamente constar.2 - A segunda infracção aos artigos 13.º e 16.º e a segunda infracção à obrigação do cumprimento de horários são punidas com coima de 100000$00.

3 - A terceira infracção ao artigo 13.º é punida com coima de 150000$00, o cancelamento da autorização de exploração do serviço e as sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 27.º 4 - A terceira infracção a que se refere o n.º 1, alínea b), é punida com coima de 150000$00 e o cancelamento da autorização de exploração do serviço.

Art. 35.º A infracção ao artigo 3.º e aos n.os 2 e 3 do artigo 5.º é punida com coima de 15000$00.

Art. 36.º A falta do depósito da caução de exploração do serviço no prazo legalmente fixado é punida com coima de 10000$00 e o cancelamento da autorização respectiva.

Art. 37.º A autorização para a exploração dos serviços a que se refere o presente diploma concedida com fundamento em declarações falsas ou pressupostos afectados por erro determina a aplicação da coima de 150000$00 e das sanções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 27.º Art. 38.º As sanções não pecuniárias aplicáveis aos operadores nos termos do presente diploma são extensivas a cada um dos associados na exploração conjunta do serviço.

Art. 39.º O cancelamento coercivo das autorizações da exploração implicará sempre a perda das correspondentes cauções de exploração.

Art. 40.º - 1 - Os tribunais deverão remeter à Direcção-Geral de Transportes Terrestres cópia das decisões finais proferidas nos processos instaurados pelas contra-ordenações referidas neste diploma.

2 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres organizará o cadastro de cada operador que explore serviços Expresso, no qual serão lançadas todas as sanções que lhe forem aplicadas no âmbito das actividades ilícitas previstas neste diploma.

3 - Em caso de recurso, a fotocópia do cadastro referido no número anterior deverá acompanhar os autos enviados a tribunal.

Art. 41.º O presente diploma será regulamentado por portaria do Ministro do Equipamento Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - João Rosado Correia.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/12/28/plain-15017.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-28 - Decreto-Lei 45331 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias. As datas de entrada em vigor, quer da obrigatoriedade de licença para circulação de veículos automóveis afectos a transportes particulares de mercadorias, quer dos regimes fiscais estabelecidos neste diploma serão estabelecidos através de regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-07 - Decreto 46066 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Regulamenta a execução do Decreto-Lei n.º 45331, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45993, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias - Revoga as disposições dos artigos 22.º, 87.º, 97.º, 133.º e 160.º, da alínea a) do artigo 228.º, na parte em que se refere ao artigo 13.º, e de todo o capítulo II do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-04 - Portaria 464/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Altera vários artigos do Regulamento do Código da Estrada aprovado pelo Decreto nº 39987, de 22 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-06 - Decreto-Lei 326/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Autoriza a exploração de «expressos» (serviços especiais de transporte rodoviário de passageiros)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-02-08 - Portaria 84/85 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Regulamenta as condições de exploração do serviço de transporte colectivo rodoviário de passageiros designado "expresso".

  • Tem documento Em vigor 1985-04-13 - Portaria 205/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Determina que seja acrescentado um n.º 5.7 ao n.º 5 e seja modificado o n.º 11.6, ambos da tabela de taxas a cobrar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, anexa á Portaria 577/82, de 11 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-30 - Portaria 480/86 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado do Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Concede descontos no preço dos serviços «expresso» e das carreiras de alta qualidade aos portadores do «Cartão Jovem».

  • Tem documento Em vigor 1990-06-08 - Decreto-Lei 190/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime dos serviços de transporte rodoviário de passageiros denominados "Expresso", contido no Decreto-Lei nº 399-F/84 de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-10 - Portaria 23/91 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    REGULAMENTA AS CONDICOES DE ATRIBUIÇÃO DE AUTORIZAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXPRESSO. REVOGA A PORTARIA NUMERO 84/85, DE 8 DE FEVEREIRO QUE DETERMINOU OS CONDICIONALISMOS ANTERIORES.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda