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Portaria 79/85, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta as condiçoes de exploração das carreiras de alta qualidade.

Texto do documento

Portaria 79/85
de 7 de Fevereiro
Em conformidade com os artigos 8.º do Decreto-Lei 375/82, de 11 de Setembro, e 35.º do Decreto-Lei 399-E/84, de 28 de Dezembro, a regulamentação das condições de exploração das carreiras de alta qualidade é determinada por portaria do Ministro do Equipamento Social.

Por outro lado, o artigo 10.º do Decreto-Lei 16/82, de 23 de Janeiro, determina que as tarifas dos serviços de transporte colectivo rodoviário de passageiros sejam aprovadas por portaria dos Ministros do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, competência essa que é reafirmada no tocante especificamente às carreiras de alta qualidade pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 375/82, de 11 de Setembro.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, o seguinte:

1.º - 1 - Para a exploração das carreiras de alta qualidade, objecto do presente diploma, os interessados deverão apresentar na Direcção-Geral de Transportes Terrestres um pedido de autorização do qual conste obrigatoriamente:

a) A identificação completa do operador pretendente e seus associados, caso existam;

b) A demonstração de que reúne as condições de acesso exigidas pelo n.º 11.º, com expressa indicação das concessões de carreiras pertinentes para o serviço requerido e fotocópia do pacto social ou demonstração de existência activa, conforme os casos;

c) O programa de exploração do serviço, do qual conste o trajecto rigorosamente definido, os locais de partida e chegada, as paragens intermédias, as distâncias entre as mesmas, o horário que se propõe realizar, a quilometragem total do percurso, o preçário a praticar e quaisquer outras indicações que entenda mencionar.

2 - Se o operador requerente representar outros concessionários ou agências de viagens e turismo com os quais se associou, ao requerimento será junta cópia do acordo de exploração conjunta.

2.º Em caso de omissão ou inexactidão de elementos considerados obrigatórios nos termos do número anterior, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres informará o interessado para, no prazo de 8 dias, proceder ao suprimento daqueles vícios, sob pena do arquivamento do pedido.

3.º - 1 - A decisão sobre os pedidos apresentados deverá ser comunicada ao operador pretendente no prazo máximo de 60 dias.

2 - Expirado aquele prazo, presume-se a autorização do pedido, cabendo neste caso ao operador solicitar a emissão do título da autorização a que se refere o n.º 4.º

4.º - 1 - As autorizações serão concedidas em modelo próprio a criar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres e conferem o direito de exploração do serviço pedido pelo período de 5 anos.

2 - A pedido do interessado poderá no entanto ser autorizada a exploração do serviço pelo período de 1 ano, prorrogável por mais 4 anos, mediante simples requerimento.

5.º - 1 - Será de 90 dias o prazo máximo para início da exploração dos serviços autorizados, salvo prorrogação autorizada em circunstâncias especiais.

2 - O prazo referido no número anterior considerar-se-á a partir da data da autorização ou do termo do prazo estabelecido no n.º 2 do n.º 3.º, conforme os casos.

6.º - 1 - O número máximo de paragens intermédias dos serviços objecto do presente diploma será calculado pela fórmula seguinte:

N = PT/50 km
em que:
N = número de paragens;
PT = percurso total de serviço em quilómetros.
2 - O arredondamento será sempre feito por excesso.
3 - Não serão consideradas, para efeito do disposto no n.º 1, as paragens que não sejam destinadas a embarque e desembarque de passageiros, as paragens circunscritas ao perímetro urbano das localidades onde se situam os terminais e, bem assim, aquelas que se situam no interior dos perímetros de utilidade turística a definir por despacho conjunto dos Secretários de Estado dos Transportes e do Turismo.

7.º - 1 - Aos serviços objecto do presente diploma é aplicável a tarifa por passageiro/quilómetro fixada para as carreiras interurbanas de passageiros, fixando-se como lotação média dos veículos a que resultar das lotações dos veículos licenciados para todas as carreiras de alta qualidade de que o operador seja titular.

2 - Os preços a praticar entre terminais deverão, no entanto, incluir um adicional mínimo de 35% e de 30% do preço em vigor para as carreiras interurbanas de passageiros com a mesma quilometragem, conforme se trate, respectivamente, de percursos até 350 km ou acima dessa distância.

3 - Quando as carreiras de alta qualidade utilizarem um percurso onde não opere o mesmo concessionário e transportarem passageiros de paragens intermédias para o término do percurso, o preço a praticar nesse percurso parcelar deverá ser calculado com base no preço em vigor para carreiras interurbanas com a mesma quilometragem com o adicional mínimo de 35% ou 30%, conforme se trate, respectivamente, de percursos até 350 km ou acima desta distância.

4 - Quando as carreiras de alta qualidade utilizarem um percurso onde opere um mesmo concessionário e transportarem passageiros de paragens intermédias para o seu término, o preço a praticar no percurso parcelar não poderá ser inferior ao preço aprovado para carreiras interurbanas de passageiros para a totalidade do percurso, acrescido das percentagens de 25% e de 20% do seu valor, conforme se trate, respectivamente, de percurso total até 350 km ou acima desta distância.

5 - As crianças de idade inferior a 4 anos são transportadas gratuitamente desde que não ocupem lugar.

6 - As crianças de idade compreendida entre os 4 e os 12 anos podem ser transportadas com preço reduzido não inferior a metade do preço do bilhete inteiro.

8.º Os acordos de exploração conjunta revestirão a forma escrita, identificarão os associados e aquele que os representa e serão subscritos por todos os intervenientes.

9.º Qualquer associado pode denunciar o acordo de exploração conjunta, comunicando o facto à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e aos outros associados com a antecedência mínima de 60 dias e com a indicação da data de produção de efeitos da denúncia.

10.º - 1 - São características essenciais do serviço de transporte rodoviário de passageiros objecto do presente diploma:

a) Extensão do percurso não inferior a 100 km;
b) Utilização exclusiva de autocarros da categoria III, definida nos termos da Portaria 464/82, de 4 de Maio, equipados com casa de banho e bancos individuais de encosto reclinável, distanciados entre si no mínimo de 74 cm;

c) Regime de paragens conforme o disposto no n.º 6.º
2 - É, no entanto, permitida a utilização de veículos sem os requisitos de natureza suplementar referidos na alínea b) do número anterior durante o prazo de 1 ano, contado a partir da data da publicação do presente diploma, desde que o operador tenha adquirido as viaturas anteriormente àquela data e comprove que explora ou explorou serviços com características idênticas às das carreiras de alta qualidade.

3 - Nos casos de força maior, designadamente por avaria ou acidente ocorridos a uma distância dos pontos terminais não inferior a um quarto do total do percurso, poderão, no entanto, ser utilizados autocarros da categoria II, definida nos termos do diploma referido na alínea b) do n.º 1.

11.º São condições de acesso à exploração dos serviços objecto do presente diploma:

a) Para os concessionários de transportes colectivos interurbanos de passageiros, serem titulares de concessão em exploração tocando um ponto terminal do serviço a estabelecer nos eixos definidos nos termos do Decreto-Lei 375/82, de 11 de Setembro;

b) Para as agências de viagens e turismo, terem sede social ou filial localizada e em actividade, à data da publicação do Decreto-Lei 375/82, ou há mais de 2 anos, na área do concelho em que se situa um ponto terminal do serviço a estabelecer nos eixos seleccionados nos termos daquele diploma;

c) Para os requerentes que, à data da publicação do presente diploma explorem ou, anteriormente a ela, tenham explorado serviços com características idênticas às carreiras de alta qualidade, possuírem frota constituída por um mínimo de 3 veículos, e, para os outros requerentes, possuírem frota constituída por um mínimo de 6 veículos.

12.º - 1 - Qualquer alteração ao programa de exploração aprovado será previamente requerida à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres decidirá no prazo de 30 dias, presumindo-se o deferimento do requerido decorrido esse prazo, cabendo neste caso ao operador solicitar à mesma Direcção-Geral documento comprovativo desse deferimento tácito.

3 - As alterações entrarão em vigor no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da autorização ou do termo do prazo estabelecido no número anterior, devendo o operador comunicar a data do início da sua aplicação com a antecedência mínima de 5 dias.

13.º - 1 - Os pedidos de cancelamento ou de suspensão temporária do serviço deverão ser instruídos com uma memória justificativa e apresentados na Direcção-Geral de Transportes Terrestres e serão, respectivamente, dirigidos à entidade que tiver autorizado o serviço e ao director-geral de Transportes Terrestres.

2 - As entidades referidas no número anterior decidirão no prazo de 30 dias, presumindo-se o deferimento dos pedidos quando decorrido esse prazo.

3 - No caso de deferimento tácito referido no número anterior, deverá o interessado requerer à Direcção-Geral de Transportes Terrestres documento comprovativo desse deferimento.

14.º - 1 - A exploração das carreiras objecto do presente diploma será obrigatoriamente caucionada por depósito, garantia bancária ou apólice de seguro.

2 - O valor da caução será fixado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

Vc = 500$00 x K
onde:
Vc = valor de caução;
K = quilómetros de percurso do serviço autorizado.
3 - Determinam a devolução oficiosa da caução:
a) O termo do período de validade da autorização;
b) A impossibilidade de continuação da exploração por facto não imputável ao operador;

c) O deferimento do pedido de cancelamento apresentado nos termos do n.º 13.º
15.º No prazo de 30 dias a contar da data da notificação da autorização ou do decurso do prazo a que se referem, respectivamente, os n.os 1 e 2 do n.º 3.º, fica o operador obrigado a fazer depósito da caução que lhe tiver sido fixada, nos termos do número anterior.

16.º - 1 - Os pedidos de autorização para a exploração dos serviços objecto do presente diploma serão acompanhados de um depósito de 10000$00 a efectuar, simultaneamente com a entrega do pedido, na tesouraria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - O depósito prestado nos termos do número anterior será devolvido oficiosamente ao operador na data em que prestar a caução fixada nos termos do n.º 14.º

3 - A falta do depósito previsto no n.º 1 implica a não aceitação do pedido de autorização.

17.º - 1 - Os horários que acompanham os programas de exploração deverão ser elaborados tendo em conta os limites de velocidade fixados no Código da Estrada, as condições de tráfego e o estado das estradas.

2 - Nos horários deverão constar as horas de início e termo de cada viagem e as de chegada e partida nos pontos de paragem intermédios.

18.º - 1 - Os títulos de transporte serão de modelo livre, devendo, contudo, deles constar obrigatoriamente:

a) O nome do operador;
b) A viagem a que se destinam e o respectivo horário;
c) A data para que são válidos;
d) O preço do transporte;
e) O lugar a que correspondem, salvo se o embarque tiver lugar em paragem intermédia.

2 - Dos títulos de transporte deverá também constar o regime a que está sujeita a bagagem a transportar pelos passageiros.

3 - Os títulos de transporte serão numerados.
4 - A emissão e venda dos títulos de transporte poderá ser efectuada no interior dos veículos.

19.º Não há lugar à revalidação obrigatória do título de transporte em caso de o mesmo não ser utilizado no seu período de validade por facto não imputável ao operador.

20.º Conjuntamente com o título de transporte poderão os operadores cobrar quaisquer outras importâncias relativas a serviços complementares do transporte, devendo nesse caso ser discriminados os montantes cobrados por cada serviço.

21.º - 1 - Os operadores do serviço objecto do presente diploma poderão instalar e oferecer quaisquer outros serviços de bordo.

2 - É obrigatória a utilização de assistente a bordo.
22.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.
Assinada em 23 de Janeiro de 1985.
O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116118.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-23 - Decreto-Lei 16/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define a competência para a fixação de tarifas e preços de certos transportes.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-04 - Portaria 464/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Altera vários artigos do Regulamento do Código da Estrada aprovado pelo Decreto nº 39987, de 22 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-11 - Decreto-Lei 375/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Cria as carreiras de alta qualidade de transporte rodoviário de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-E/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Completa o regime legal das carreiras de alta qualidade de transporte rodoviário de passageiros, criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 375/82, de 11 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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