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Portaria 233/86, de 22 de Maio

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Sumário

Prorroga por um período de seis meses o prazo estabelecido no n.º 2 do n.º 10.º da Portaria n.º 79/85.

Texto do documento

Portaria 233/86
de 22 de Maio
A Portaria 79/85, de 7 de Fevereiro, estabelece no seu n.º 10.º, n.º 2, que durante o prazo de um ano é permitida a utilização de veículos em carreiras de alta qualidade sem os requisitos fixados na alínea b) do n.º 1 do mesmo número.

Verificou-se que alguns operadores não tiveram possibilidade de dar cumprimento àquela imposição no prazo estabelecido por falta de disponibilidade das empresas carroçadoras para a sua execução.

Assim, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 375/82, de 11 de Setembro, e do artigo 35.º do Decreto-Lei 399-E/84, de 28 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É prorrogado por um período de seis meses o prazo estabelecido no n.º 2 do n.º 10.º da Portaria 79/85.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor e produz efeitos a contar de 8 de Fevereiro de 1986.

Secretarias de Estado do Turismo e dos Transportes e Comunicações.
Assinada em 11 de Abril de 1986.
O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-11 - Decreto-Lei 375/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Cria as carreiras de alta qualidade de transporte rodoviário de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-E/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Completa o regime legal das carreiras de alta qualidade de transporte rodoviário de passageiros, criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 375/82, de 11 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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