Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 22/91, de 10 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

REGULAMENTA AS CONDICOES DE EXPLORAÇÃO DAS CARREIRAS DE ALTA QUALIDADE. REVOGA A PORTARIA NUMERO 79/85, DE 7 DE FEVEREIRO (CARREIRAS DE ALTA QUALIDADE).

Texto do documento

Portaria 22/91

de 10 de Janeiro

A experiência colhida, o novo enquadramento dado aos serviços expresso e a necessidade de simplificar alguns procedimentos administrativos, tornando mais transparente o processo de atribuição de autorização para realização de carreiras de alta qualidade, aliados a uma nova filosofia no sector dos transportes, implicam a necessidade de alteração do regime constante da Portaria 79/85, de 7 de Fevereiro, que regulamentou o Decreto-Lei 399-E/84, de 28 de Dezembro.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 375/82, de 11 de Setembro, e do artigo 35.º do Decreto-Lei 399-E/84, de 28 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º São características essenciais das carreiras de alta qualidade:

a) Extensão do percurso não inferior a 100 km;

b) Utilização exclusiva de veículos de categoria III, definida nos termos do artigo 29.º do Regulamento do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 464/82, de 4 de Maio, equipados pelo menos com casa de banho, ar condicionado e bancos individuais de encosto reclinável, distanciados entre si no mínimo 74 cm;

c) Regime de paragens conforme o disposto no n.º 7.º;

d) Desenvolvimento na sua totalidade sobre os eixos definidos ou a definir nos termos do Decreto-Lei 375/82, de 11 de Setembro;

e) Existência de assistente a bordo.

2.º - 1 - Para a exploração das carreiras de alta qualidade objecto do presente diploma os interessados deverão apresentar na Direcção-Geral de Transportes Terrestres um pedido de autorização do qual conste obrigatoriamente:

a) Identificação completa do operador requerente e seus associados, caso existam;

b) Demonstração de que reúne as condições de acesso exigidas pelo n.º 9.º, com expressa indicação dos requisitos pertinentes para o serviço requerido;

c) Programa de exploração do serviço, do qual conste a identificação dos eixos a utilizar, o trajecto rigorosamente definido, a quilometragem total do percurso, os locais de partida e de chegada, as paragens intermédias, as distâncias entre as mesmas, o horário que se propõe realizar, o preçário a praticar e quaisquer outras indicações que entendam incluir.

2 - Se o operador requerente representar outros concessionários ou agências de viagens e turismo com os quais se tenha associado para a exploração da carreira de alta qualidade, será junta ao requerimento cópia do acordo de exploração conjunta, que identificará os associados e o operador que os representa e será subscrito por todos os intervenientes.

3 - Em caso de omissão ou inexactidão dos elementos exigidos nos n.os 1 e 2, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres notificará o requerente para, no prazo de oito dias úteis a contar da recepção da notificação, proceder ao suprimento daqueles vícios, sob pena de indeferimento do pedido.

3.º - 1 - Qualquer associado pode denunciar o acordo de exploração conjunta, comunicando o facto, por carta registada com aviso de recepção, à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e aos outros associados com a antecedência mínima de 60 dias sobre a data de produção de efeitos da denúncia.

2 - A autorização da carreira de alta qualidade caduca na data de produção de efeitos da denúncia do acordo de exploração, sempre que desta resultarem alterações aos requisitos de acesso.

4.º - 1 - Os pedidos de autorização de exploração de carreira de alta qualidade serão decididos no prazo máximo de 60 dias úteis, contado da data de entrada de cada pedido na Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou da data de suprimento dos vícios.

2 - Expirado aquele prazo sem que haja decisão expressa, presume-se a autorização do pedido, cabendo, neste caso, ao operador solicitar a emissão do título de autorização a que se refere o n.º 5.º 3 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres passará, no acto, documento comprovativo da entrada nos seus serviços do pedido de emissão do título de autorização, que substituirá, para todos os efeitos, o título referido no n.º 4.º, até este ser emitido.

5.º - 1 - As autorizações serão emitidas em modelo próprio, a criar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres, e conferem o direito de exploração do serviço pedido.

2 - Do título de autorização constará o número de identificação da carreira de alta qualidade, que será atribuído pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que poderá ser combinado com a sigla ou expressão distintiva do operador, os nomes das localidades de origem e destino, bem como os outorgantes do acordo de exploração, se o houver.

6.º O início da exploração dos serviços será comunicado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres com uma antecedência mínima de 30 dias.

7.º - 1 - O número máximo de paragens intermédias das carreiras de alta qualidade será o resultante da aplicação da fórmula:

N = ((PT - 100)/50 km) + 4 sendo:

N = número de paragens;

PT = percurso total do serviço entre os locais dos terminais, em quilómetros.

2 - O arredondamento será sempre feito por excesso.

3 - Não serão consideradas, para efeitos do disposto no n.º 1, as paragens que não sejam destinadas a embarque e desembarque de passageiros, as circunscritas ao perímetro urbano das localidades onde se situam os terminais, bem assim aquelas que se situam no interior dos perímetros turísticos definidos por despacho conjunto dos Secretários de Estado dos Transportes e do Turismo.

8.º - 1 - Aos serviços objecto do presente diploma é aplicável a tarifa geral fixada para as carreiras interurbanas de passageiros.

2 - Os preços a praticar deverão incluir um adicional mínimo de 15%, relativamente ao preço do bilhete simples das carreiras interurbanas de passageiros com a mesma quilometragem, até à extensão de 100 km de percurso efectuado por passageiro e com um mínimo de cobrança correspondente ao preço aplicável a um percurso de 50 km.

3 - Em percursos de extensão superior a 100 km o operador fixará os preços a praticar, partindo de um montante mínimo que corresponderá ao calculado, nos termos do n.º 2, para um percurso de 100 km.

4 - As crianças de idade inferior a 4 anos poderão ser transportadas gratuitamente, desde que não ocupem lugar.

5 - As crianças com idades dos 4 aos 12 anos, inclusive, poderão ser transportadas com preço reduzido, não inferior a metade do montante do bilhete inteiro.

9.º São condições necessárias para o acesso à exploração de carreiras de alta qualidade:

a) Para os concessionários de transportes colectivos interurbanos de passageiros - serem titulares de concessões em exploração que toquem um dos pontos terminais do serviço objecto do presente diploma;

b) Para as agências de viagens e turismo - terem sede social ou filial localizada e em actividade há mais de três anos na área do concelho em que se situa um ponto terminal do serviço;

c) Ser um dos terminais localizado em cidade ou no interior dos perímetros turísticos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º do presente diploma;

d) Os requerentes possuírem frota constituída por um mínimo de seis veículos.

10.º - 1 - As alterações ao programa de exploração carecem de aprovação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres e só poderão ter como objecto a modificação de horários, tarifas, paragens intermédias e distâncias entre as mesmas.

2 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres comunicará ao operador a sua decisão no prazo máximo de 30 dias úteis, presumindo-se o deferimento do requerido se, decorrido esse prazo, nada for comunicado.

3 - Expirado o prazo referido no n.º 2 caberá ao operador solicitar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres o documento comprovativo da aprovação.

4 - As alterações entrarão em vigor no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da autorização, devendo o operador comunicar a data do seu início com a antecedência mínima de cinco dias.

11.º A suspensão temporária, o cancelamento voluntário do serviço e a cessação da suspensão deverão ser requeridos à Direcção-Geral de Transportes Terrestres com uma antecedência não inferior a 30 dias úteis, considerando-se deferidos se, nos cinco dias úteis após a data de entrada na Direcção-Geral, nada for comunicado aos requerentes.

12.º - 1 - A exploração dos serviços objecto do presente diploma será obrigatoriamente caucionada nos termos do número seguinte.

2 - Os pedidos de autorização para a exploração dos serviços objecto do presente diploma serão acompanhados de documento comprovativo de depósito de 50000$00, efectuado na tesouraria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

3 - Determinam a devolução da caução:

a) A impossibilidade da continuação da exploração por facto não imputável ao operador;

b) O cancelamento voluntário requerido nos termos do n.º 11.º, desde que decorrido pelo menos um ano após a data da autorização.

4 - A falta do depósito-caução previsto no n.º 2 implica o indeferimento do pedido de autorização.

13.º - 1 - Os horários que acompanham os programas de exploração deverão ser elaborados tendo em conta os limites de velocidade fixados no Código da Estrada, as condições de tráfego e o estado das estradas.

2 - Dos horários deverão constar as horas de início e termo de cada viagem e as de chegada e partida nos pontos de paragem intermédios.

14.º - 1 - Os títulos de transporte serão de modelo livre, devendo, contudo, deles constar obrigatoriamente:

a) O nome, sigla ou expressão distintiva do operador e os nomes das localidades de origem e destino do passageiro;

b) A viagem a que se destinam e o respectivo horário;

c) A data para que são válidos;

d) O preço do transporte;

e) O lugar a que correspondem, salvo se o embarque tiver lugar em paragem intermédia.

2 - Os títulos de transporte são numerados.

3 - A emissão e venda dos títulos de transporte poderão ser efectuadas no interior dos veículos.

15.º Só há lugar à revalidação obrigatória do título de transporte caso o mesmo não seja utilizado no seu período de validade por facto imputável ao operador.

16.º Conjuntamente com o título de transporte poderão os operadores cobrar quaisquer outras importâncias relativas a serviços complementares de transporte, devendo, nesse caso, ser discriminados os montantes cobrados por cada serviço.

17.º - 1 - Os operadores deverão promover as alterações nos programas de exploração das carreiras de alta qualidade já existentes que decorram das alterações normativas introduzidas pelo presente diploma no prazo de seis meses a contar da data de publicação desta portaria.

2 - As carreiras de alta qualidade actualmente em exploração que não reúnam as condições de acesso previstas no presente diploma poderão continuar a ser exploradas até final do prazo da autorização em curso, que não poderá ser prorrogado.

18.º É revogada a Portaria 79/85, de 7 de Fevereiro.

Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Assinada em 18 de Dezembro de 1990.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Alfredo César Torres, Secretário de Estado do Turismo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/01/10/plain-24653.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-04 - Portaria 464/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Altera vários artigos do Regulamento do Código da Estrada aprovado pelo Decreto nº 39987, de 22 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-11 - Decreto-Lei 375/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Cria as carreiras de alta qualidade de transporte rodoviário de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-E/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Completa o regime legal das carreiras de alta qualidade de transporte rodoviário de passageiros, criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 375/82, de 11 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda