Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 101-C/86, de 4 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova as tarifas para os serviços de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros.

Texto do documento

Despacho Normativo 101-C/86
A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo, que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal.

Assim, nos termos artigo 13.º do Decreto-Lei 16/82, de 23 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1.º São aprovadas as tarifas que a seguir se indicam para os serviços de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros:

A) Serviço a táxi
a) Automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão:
Automóveis de 4 lugares:
Tarifa n.º 1 - Serviço diurno:
Os primeiros 363 m ou fracção ... 70$00
Por cada 164 m a mais ou fracção ... 6$00
Por cada 47 segundos de espera ou fracção ... 6$00
Tarifa n.º 2 - Serviço nocturno:
Os primeiros 302 m ou fracção ... 70$00
Por cada 136 m a mais ou fracção ... 6$00
Por cada 47 segundos de espera ou fracção ... 6$00
Automóveis de 6 lugares:
Tarifa n.º 1 - Serviço diurno:
Os primeiros 290 m ou fracção ... 70$00
Por cada 149 m a mais ou fracção ... 6$00
Por cada 47 segundos de espera ou fracção ... 6$00
Tarifa n.º 2 - Serviço nocturno:
Os primeiros 249 m ou fracção ... 70$00
Por cada 125 m a mais ou fracção ... 6$00
Por cada 47 segundos de espera ou fracção ... 6$00
b) Automóveis de aluguer isentos de distintivo e cor padrão:
Automóveis de 4 lugares:
Os primeiros 268 m ou fracção ... 70$00
Por cada 118 m a mais ou fracção ... 6$00
Por cada 40 segundos de espera ou fracção ... 6$00
Automóveis de 6 lugares:
Os primeiros 322 m ou fracção ... 70$00
Por cada 100 m a mais ou fracção ... 6$00
Por cada 40 segundos de espera ou fracção ... 6$00
B) Serviço à hora
a) Autocarros de aluguer com distintivo e cor padrão:
Automóveis de 4 lugares:
A primeira hora ou fracção ... 885$00
Cada meia hora ou fracção ... 443$00
Automóveis de 6 lugares:
A primeira hora ou fracção ... 1037$00
Cada meia hora ou fracção ... 518$00
b) Automóveis de aluguer isentos de distintivo e cor padrão:
Automóveis de 4 lugares:
A primeira hora ou fracção ... 1231$00
Cada meia hora ou fracção ... 616$00
Automóveis de 6 lugares:
A primeira hora ou fracção ... 1426$00
Cada meia hora ou fracção ... 713$00
C) Serviço ao quilómetro
a) Automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão:
Automóveis de 4 lugares:
Por quilómetro ou fracção ... 31$00
Mínimo de cobrança ... 172$50
Automóveis de 6 lugares:
Por quilómetro ou fracção ... 41$00
Mínimo de cobrança ... 232$50
b) Automóveis de aluguer isentos de distintivo e cor padrão:
Automóveis de 4 lugares:
Por quilómetro ou fracção ... 39$00
Mínimo de cobrança ... 216$00
Automóveis de 6 lugares:
Por quilómetro ou fracção ... 46$00
Mínimo de cobrança ... 270$00
2.º A partir das 22 horas e até às 6 horas será aplicada aos serviços a táxi a tarifa n.º 2 - Serviço nocturno. Assim, a mudança de tarifa deverá ser efectuada mesmo no decurso dos serviços que tenham o seu início antes das 22 horas ou o seu termo depois das 6 horas.

3.º Os serviços ao quilómetro efectuados no período referido no número anterior serão agravados com uma sobretaxa de 20%.

4.º O serviço à hora só é permitido em serviços prestados por ocasião de espectáculos públicos (incluindo ida, espera e retorno), casamentos, baptizados e enterros ou em transportes de excursionistas e noutros casos especiais a fixar pelas câmaras municipais.

5.º No serviço de transportes de passageiros em veículos ligeiros em regime de aluguer ao quilómetro a espera será cobrada à razão de 7$50 por cada minuto ou fracção.

6.º A verificação dos taxímetros deverá ser feita no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente despacho.

7.º Até à verificação será utilizada a tabela de conversão anexa, que faz parte integrante do presente despacho e deverá ser afixada no interior das viaturas uma na parte dianteira e outra nas costas do banco da frente.

8.º O presente despacho entra em vigor em 15 de Dezembro de 1986, podendo a sua aplicação ser escalonada a partir daquela data, se razões técnicas o impuserem.

Ministérios da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 4 de Dezembro de 1986. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.


Tabela de conversão dos preços correspondentes aos serviços prestados em automóveis-táxis

(ver documento original)
Nota. - Acima destes valores deverá ser aplicada uma sobretaxa de 8% sobre o valor marcado no taxímetro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-23 - Decreto-Lei 16/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define a competência para a fixação de tarifas e preços de certos transportes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda